quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

6863 - TRATADO DA ANTÁRTIDA

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Tratado da Antártida
Conclusão e assinatura: Washington – EUA, 1º de dezembro de 1959
Entrada em vigor: 23 de junho de 1961
No Brasil
Aprovação: Decreto Legislativo nº 56, de 29 de junho de 1975
Adesão: 16 de maio de 1975
Promulgação: Decreto nº 75.963, de 11 de julho de 1975
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Os Governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, República Francesa, Japão, Nova
Zelândia, Noruega, União da África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e Estados Unidos da América;
Reconhecendo ser do interesse de toda a humanidade que a Antártica continue para sempre a ser
usada exclusivamente para propósitos pacíficos e não se converta em cena ou objeto de
discórdia internacional;
Reconhecendo as contribuições substanciais ao conhecimento científico resultantes da
cooperação internacional para a investigação científica na Antártica;
Convencidos de que o estabelecimento de um fundamento firme para a continuação e
desenvolvimento de tal cooperação à base da liberdade de investigação científica na Antártica,
conforme aplicada durante o Ano Geofísico Internacional, se harmoniza com os interesses da
Ciência e o progresso de toda a Humanidade;
Convencidos, também, de que um tratado que assegure o uso da Antártica somente para
propósitos pacíficos e de que a continuação da harmonia internacional na Antártica fortalecerá
os propósitos e princípios corporificados na Carta das Nações Unidas;
Concordam o seguinte:
Artigo 1
1. A Antártica será usada somente para propósitos pacíficos. Serão proibidas, inter alia, todas as
medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases e fortificações militares, a
realização de manobras militares, assim como as experiências com quaisquer tipos de armas.
2. O presente tratado não impedirá o uso de pessoal ou equipamento militar para pesquisa
científica ou para qualquer outro propósito pacífico.
Artigo H
A liberdade de investigação científica na Antártica e a cooperação para este fim, conforme
exercidas durante o Ano Geofísico Internacional, continuarão ficando sujeitas às disposições do
presente tratado.
Artigo III
1. A fim de promover a cooperação internacional para a investigação científica na
Antártica, como previsto no Artigo II do presente tratado, as partes contratantes concordam, na
máxima extensão viável e praticável, em que:
A) A informação relativa a planos para programas científicos, na Antártica, será permutada
a fim de permitir a máxima economia e eficiêilcia das operações;
B) O pessoal científico, na Antártica, será permutado entre expedições e estações;
C) As observações e dados científicos da Antártica serão permutados e tornados livremente
utiuizáveis.
2. Na execução deste artigo será dado todo o estímulo ao estabelecimento de relações de
trabalho cooperativo com as agências especializadas das Nações Unidas e às outras
organizações internacionais que tenham interesse científico ou técnico na Antártica.
Artigo LV
1. Nada que se contenha no presente tratado será interpretado como:
A) Renúncia, por qualquer das partes contratantes, de direitos previamente invocados ou
pretensões de soberania territorial na Antártica;
B) Renúncia ou diminuição, por qualquer das partes contratantes, a qualquer base de
reivindicação de soberania territorial na Antártica que possa ter quer, como resultado de suas
atividades, ou de seus nacionais, na Antártica, quer como por qualquer outra forma;
C) Prejuízo para a proposição de qualquer das partes contratantes quanto ao
reconhecimento ou não reconhecimento do direito de qualquer outro Estado, ou da
reivindicação, ou base para a reivindicação, quanto à soberania territorial na Antártica.
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Artigo V
1. As explosões nucleares na Antártica, bem como o lançamento ali de material radioativo
residual, serão proibidos.
2. No caso de conclusão de acordos internacionais concernentes ao uso de energia nuclear,
inclusive as explosões nucleares e o lançamento de material radioativo residual, de que
participem todas as partes contratantes, cujos representantes estejam habilitados a comparecer às
reuniões previstas no Artigo IX, aplicar-se-ão à Antártica as regras estabelecidas em tais
acordos.
Artigo VI
1. As disposições do presente tratado aplicar-se-ão à área situada ao sul dos 60 graus de
latitude sul, inclusive às plataformas de gelo, porém nada no presente tratado prejudicará ou de
nenhuma forma afetará os direitos, ou o exercício dos direitos de qualquer Estado, de acordo
com o direito internacional aplicável ao alto-mar, dentro daquela área.
Artigo VII
1. A fim de promover os objetivos e assegurar a observância das disposições do presente
tratado, cada parte contratante, cujos representantes estiverem habilitados a participar das
reuniões previstas no Artigo LX, terá o direito de designar observadores para realizarem
qualquer inspeção prevista no presente artigo. Os observadores serão nacionais das partes
contratantes e por elas designados. Os nomes dos observadores sento comunicados a todas as
outras partes contratantes, que tenham o direito de designar observadores, e idênticas
comunicações serão feitas ao terninarem sua rnissão.
2. Cada observador, designado de acordo com as discussões do Parágrafo 1 deste artigo,
terá completa liberdade de acesso, em qualquer tempo, a qualquer e a todas as áreas da
Antártica.
3. Todas as áreas da Antártica, inclusive todas as estações, instalaçõese equipamentos
existentes nessas áreas, e todos os navios e aeronaves empontos de embarque ou desembarque
na Antártica estarão a todo tempoabertos à inspeção de quaisquer observadores designados de
acordo como parágrafo 1 deste artigo.
4. A observação aérea pode ser efetuada a qualquer tempo, sobre qualquer das áreas da
Antártica, por qualquer das partes contratantes que tenha o direito de designar observadores.
5. Cada parte contratante, no momento em que este tratado entrar cm vigor, informará as
outras partes contratantes, e daí por diante darão notícia antecipada de:
(a) todas as expedições à e dentro da Antártica, por parte de seus navios ou nacionais, e
todas as expedições à Antártica organizadas ou em organização em seu território;
(b) todas as estações ocupadas por seus nacionais na Antártica; e
(c) todo o pessoal ou equipamento militar que, por meio delas, se pretenda introduzir na
Antártica, observadas as condições prescritas no Parágrafo 2 do Artigo 1 do presente tratado.
Artigo VIII
1. A fim de facilitar o exercício de suas funções, de conformidade com o presente tratado,
e sem prejuízo das respectivas posições das partes contratantes relativamente à jurisdição sobre
outras pessoas na Antártica, os observadores designados de acordo com o Parágrafo 1 do Artigo
7, e o pessoal científico permutado de acordo com o Subparágrafo 1 (b) do Artigo
III deste tratado, e os auxiliares que acompanharem qualquer destas pessoas serão sujeitos
apenas às jurisdições da parte contratante de que sejam nacionais, a respeito de todos os atos ou
omissões que ocorrerem, enquanto permanecerem na Antártica, para o propósito de exercerem
suas funções.
2. Sem prejuízo das disposições do Parágrafo 1 deste artigo, e até que sejam adotadas as
medidas previstas no Subparágrafo 1 (e) do artigo IX, as partes contratantes interessadas em
qualquer caso de litígio a respeito do exercício de jurisdição na Antártica, consultar-se-ão
imediatamente para o fim de alcançarem uma solução mutuamente aceitável.
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Artigo IX
1. Os representantes das partes contratantes, mencionadas no preâmbulo deste tratado,
reunir-se-ão na cidade de Canberra, dentro de dois meses após a data em que o tratado começar
a vigorar, e daí por diante em datas e lugares convenientes, para o propósito de permutarem
inforinações, consultarem-se sobre matérias de comum interesse pertinentes à Antártica, e
formularem, considerarem e recomendarem a seus Governos medidas concretizadoras dos
princípios e objetivos do tratado, inclusive normas relativas ao:
(a) uso da Antártica apenas para propósitos pacíficos
(b) facilitação da pesquisa científica na Antártica
(c) facilitação da cooperação científica internacional na Antártica
(d) facilitação do exercício do direito de inspeção prevista no Artigo VII do tratado
(e) questões concernentes ao exercício da jurisdição na Antártica
(1) preservação e conservação das reservas biológicas da Antártica.
2. Cada parte contratante que se tiver tornado niembro deste tratado por acessão, de acordo
com o Artigo XIII, estará habilitada a designar representantes para comparecerem às reuniões
referidas no Parágrafo 1 do presente artigo, durante todo o tempo em que a referida parte
contratante demonstrar seu interesse pela Antártica, pela promoção ali de substancial atividade
de pesquisa, tal como o estabelecimento de estação científica ou o envio de expedição científica.
3. Os relatórios dos observadores referidos no Artigo VII do presente tratado serão
transmitidos aos representantes das partes contratantes que participarem das reuniões previstas
no Parágrafo 1 do presente artigo.
4. As medidas referidas no Parágrafo 1 deste artigo tornar-se-ão efetivas quando aprovadas
por todas as partes contratantes, cujos representantes estiverem habilitados a participar das
reuniões realizadas para considerar estas medidas.
5. Qualquer ou todos os direitos estabelecidos no presente tratado podem ser exercidos a
partir da data em que o tratado entrar em vigor, tenham ou não sido propostas, consideradas e
aprovadas quaisquer medidas destinadas a facilitar o exercício dos mesmos direitos.
Artigo X
1. Cada uma das partes contratantes compromete-se a empregar os esforços apropriados,
de conformidade com a Carta das Nações Unidas, para que ninguém exerça na Antártica
qualquer atividade contrária aos princípios e propósitos do presente tratado.
Artigo XI
1. Se surgir qualquer dissídio entre duas ou mais das partes contratantes, a respeito da
interpretação ou aplicação do presente tratado, estas partes se consultarão entre si para que o
dissídio se resolva por negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitraniento, decisão
judicial ou outro meio pacífico de sua escolha.
2. Qualquer dissídio desse caráter, que não seja resolvido por aqueles meios, com o
consentimento, em cada caso, de todas as partes interessadas, será levado à Corte Internacional
de Justiça para julgamento; porém, se não se conseguir acordo a respeito, da Corte
Internacional, as partes em litígio não se eximirão da responsabilidade de continuar a procurar
resolvê-lo por qualquer dos vários meios pacíficos referidos no Parágrafo 1 deste artigo.
Artigo XII
1. (a) O presente tratado pode ser modificado ou emendado em qualquer tempo, por
acordo unânime das partes contratantes cujos representantes estiverem habilitados a
comparecerem à reunião prevista no Artigo IX. Qualquer modificação ou emenda entrará em
vigor quando o Governo depositário tiver recebido comunicação, por todas as partes com
tratantes, de a haverem ratificado.
(b) Tal modificação ou emenda, daí por diante, entrará eni vigor em relação a qualquer
outra parte contratante quando o Governo depositário receber notícia de haver ratificado, dentro
de dois anos a partir da data da vigência da modificação ou emenda, de acordo com a disposição
do Subparágrafo 1 (a) deste artigo, será considerada como se tendo retirado do presente tratado
na data da expiração daquele prazo.
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2. (a) Se, depois de decorridos trinta anos da data da vigência do presente tratado, qualquer
das partes contratantes, cujos representantes estiverem habilitados a participar das reuniões
previstas no Artigo IX, assim o requerer, em comunicação dirigida ao Governo depositário, uma
comferência de todas as partes contratantes será realizada logo que seja praticável, para rever a
operação do tratado.
(b) Qualquer modificação ou emenda do presente tratado, que for aprovada em tal
conferência pela maioria das partes contratantes nela representadas, inclusive a maioria daquelas
cujos representantes estão habilitados a participar das reuniões previstas no Artigo IX, será
comunicada pelo Governo depositário a todas as partes contratantes, imediatamente após a
terminação da conferência, e entrará em vigor de acordo com as disposições do Parágrafo 1 do
presente artigo.
(c) Se qualquer modiftcação ou emenda não tiver entrado em vigor, de acordo com as
disposições do Subparágrafo 1 (a) deste artigo, dentro do período de dois anos após a data de
sua comunicação a todas as partes contratantes, qualquer parte contratante poderá, a qualquer
tempo após expiração daquele prazo, comunicar ao Governo depositário sua rctirada do presente
tratado, e esta retirada terá efeito dois anos após o recebimento da comunicação pelo Governo
depositário.
Artigo XIII
1. O presente tratado estará sujeito a ratificação por todos os Estados signatários. Ficará
ele aberto à acessão de qualquer outro Estado que for membro das Nações Unidas, ou a
qualquer outro Estado que possa ser convidado a aceder ao tratado, coni o consentimento de
todas as partes contratantes cujos representantes estiverem habilitados a participar (las reuniões
previstas no Artigo LX do tratado.
2. A ratificação ou a acessão ao presente tratado será efetuada por cada Estado de acordo
com seus processos constitucionais.
3. Os instrumentos de ratificação ou de acessão serão depositados com o Governo dos
Estados Unidos da América, aqui designado Governo depositário.
4. O Governo depositário informará todos os Estados signatários ou acedentes da data de
cada depósito de instrumento de ratificação ou acessão, e data da entrada em vigor do tratado ou
de qualquer emenda ou modificação.
5. Feito o depósito dos Instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários, o
presente tratado entrará em vigor para todos estes Estados e para os Estados que tiverem
depositado instrumentos de acessão.
Daí por diante o tratado entrará em vigor para qualquer Estado acedente na data do depósito do
Instrumento de acessão.
6. O presente tratado será registrado pelo Governo depositário em conformidade com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XIV
1. O presente tratado, feito nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, em versões
igualmente autênticas, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da
América, que enviará cópias aos Governos signatários e acedentes.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram o
presente tratado.

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