quinta-feira, 3 de junho de 2010

155 - CIVILIZAÇÃO INDIANA

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ColunistasA civilização indiana e o Código de Manu
18/02/2010
Colunista
Raissa Helena Sandrin dos Santos Garcia de Freitas
Acadêmica do 1º ano do curso de Direito da Universidade Paulista (UNIP)-Ribeirão Preto-SP

A civilização indiana é uma das mais antigas e enigmáticas da historia humana. Como todos os povos, também possui um fascinante histórico jurídico, envolvendo amplas reflexões religiosas. Há uma lenda, na qual Sarasvati teria sido a primeira mulher, criada, então, por Brahma. Casaram e tiveram um filho, Manu, que foi o responsável pela elaboração de um código de leis, regulamento a convivência entre os seres humanos. Este código de leis passou a ser conhecido na Historia do Direito como sendo o Código de Manu.

Código de Manu é muito extenso, refletindo as características de uma civilização que sempre foi considerada extremamente mística para os padrões ocidentais. Este momumento jurídico do mundo antigo( promulgado, segundo alguns historiadores, entre os anos 1300 e 800 a.C.) está dividido em três partes, consideradas pela sua importância: Religião, Moral e Leis Civis. Ele foi formulado, praticamente, mais de dez séculos depois do Código de Hamurabi, não tendo influencia, por menos significativa que seja, alem dos limites territoriais da Índia.

Eis algumas das previsões que estão Contidas no Código de Manu: das funções dos juizes, dos juramentos, do adultério, do roubo, dos testemunhos, dos deveres do marido e da mulher, dos jugos de azar e apostas, dos meios de provas processuais. O Código de Manu foi totalmente escrito em sânscrito, na atualidade considerado uma língua morta.

Interessante é a seguinte previsão, a respeito da Justiça: “ Art.17_ A Justiça é o único amigo que acompanha os homens depois da morte; porque qualquer outro afeto é submetido a mesma destruição do corpo”. Um destaque muito importante, que merece ser lembrado, está relacionado com o fato de que não merecia fé publica para depor o hindu que comparecesse perante aos tribunais e que estivesse apaixonado por uma mulher, porque era considerado carente de credibilidade.

Em questões processuais, a mulher era admitida a prestar testemunho para outra mulher. Todavia, na ausência de outro testemunho correspondente ao esclarecimento dos fatos, então, a mulher era admitida a depor perante os tribunais. O Código de Manu continua sendo, em relação a mulher, o mais rigoroso de todos os códigos elaborados pelos povos civilizados. Outro dispositivo que merece consideração: os pais dos noivos negociavam o casamento, com os filhos ainda na infância. As obrigações civis eram transmitidas, como no Direito Romano e em outros ordenamentos jurídicos do passado, como acontece presentemente( os herdeiros pagavam as dividas do “ de cujus”).

Ocorriam exceções, por exemplo: os filhos não respondiam por dividas contraídas pelo pai e que correspondessem com dinheiro comprovadamente gasto com mulheres e com jogos.

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