terça-feira, 25 de setembro de 2012

AXIOLOGISMO

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Introdução ao Estudo do DireitoApontamentos das Aulas Teóricas – Nuno Gaspar – 1º Ano - 1º Semestre –NoiteCapítulo I -Lei vs Direito– O Dto. não pode ser reduzido à lei. Não é só umamanifestação do poder político, a lei utiliza conceitos indeterminados oucláusulas gerais que fazem apelo a valorações de juízos que aplicam a lei aocaso concreto. Porém, conforme o art.º 334º do CC (…)boa fé e bons costumes(…) estes são conceitos indeterminados que são sedimentadas por decisõesdos tribunais. A lei acaba por reconhecer que há algo que a transcende, odireito é descoberto no caso concreto através de um conjunto de conceitosque não se resumem à lei, a lei é uma das fontes de direito.Distinção da

Perspectiva Interna

daPerspectiva Externado Direito – Estadistinção é utilizada para compreender o Direito no contexto das ciênciassociais. Desenvolvida pelo sociólogo Max Webber e e o filósofo do direitoHerbert Hart:Perspectiva Interna– De quem discute uma solução correcta feita para o casoconcreto, discute-se um sentido normativo que se tenha por correcto, fazem-se qualificações através de termos normativos como sejam “certo”, “errado”,“válido” ou “devido”, o encontrar de respostas e aduza argumentos a favor daverdade ou falsidade de certa resposta.Perspectiva Externa– Do observador que verifica como determinado caso foiresolvido de uma p. exterior. Afirma-se ou Discute-se o que é factualmenteafirmado ou discutido como o correcto sentido normativo. Aqui as respostasda p.interna acontecem ou não, são mais ou menos prováveis, são raras oufrequentes, sendo irrelevante a sua verdade ou falsidade- Estas perspectivas podem ser encaradas de modo cumulativo: em que todosos ramos do saber admitem simultaneamente as duas perspectivas, ou nomodo alternativo em que a perspectiva interna é exclusiva de alguns ramos dosaber, designadamente todo o pensamento normativo, em que o direito nãoadmite uma exterioridade do sujeito em relação ao objecto do seuconhecimento. Para Castanheira Neves, o jurista assume a própria intenção dodireito, compreende, assimila e actua o direito, é o “sujeito da sua própriamanifestação consciente e explícita”. Importa-nos a perspectiva que interessapara a nossa profissão, a Interna, pois somos juristas e não sociólogos poisresolvemos casos concretos.Distinção entre Facto e o Direito– É a mesma diferença entre o “ser” e o“dever ser”. Os factos não nos importam na sua natureza, um jurista observa asua relevância na perspectiva do Direito. O Facto é apenas uma situaçãoconcreta, importa no entanto saber qual a sua importância para o Direito, paraa aplicação de uma determinada norma jurídica e demonstrá-la – (problema daprova) apresentando uma questão de facto e de seguida encontrar o critériojurídico e estabelecer o juízo concreto para decidir o caso.

Axiologismo e Positivismo:Distinção – O modo como resolvemos umdeterminado problema é justo porque o Direito assim o diz ou porque defacto, assim resolvido, torna-se justo? O problema entre a Justiça e o Direito (oPositivismo e o Direito Natural).3 Princípios Jurídicos: 1º Principio da Dignidade da Pessoa Humana– art.º1 da CRP. É a base de todo o ordenamento jurídico, só a pessoa é o ser (osujeito) éo objecto de direito e deveres, todos os outros seres são objecto dedireitos reais (posse).A pessoa não se pode dispor enquanto objecto, só podeestabelecer relações obrigacionais no sentido de deveres de agir ou de seabster de o fazer.Consequências:Igualdade – Todas as pessoas são iguais àluz da lei (igualdade formal), apesar das desigualdades fácticas, não háqualidades de pessoas para efeitos de aplicação da lei, princípio que tem umvalor intocável. É um valor inerente à pessoa humana – segundo Kant: Tratar oteu semelhante sempre como um fim sem si mesmo e nunca apenas como ummeio.2º Princípio – Monopólio Estatal da Força– Ex: Art.º 1 Código Processo Civil(?) – Só o estado pode fazer impor os Dtos. e os Deveres. Os particulares nãopodem recorrer à força (ainda que existam excepções).3ºPrincípio da Autonomia Privada– Espaço de liberdade para realizar ospróprios fins e objectivos. Existe aliberdade jurísgenaonde as pessoasproduzem efeitos jurídicos próprios/ particulares e os conflitos resolvem-secom base nas leis.Outros princípios relacionados: O estado de direito ou “the rule of law” consagrado no art.º 2 da CRP. Ninguém é juiz em causa própria. Um estado deDireito é um estado de Governo das Leis e não dos homens, ninguém estáacima da lei, todos se sufragam a ela.Distinção entre Direito Objectivo e Subjectivo: Dto. Objectivo:Conjunto deregras que vigora numa determinada ordem jurídica – dto positivo. Éseccionado em áreas / ramos do direito, conjuntos normativos que regulamproblemas idênticos e constituem normas orientadas pelos mesmo princípiosjurídicos. O Dto. como norma de agir, acima dos indivíduos que governa, cria,modifica e extingue o dto. Subjectivo e se reconduz a regras decomportamento em sociedade, precede o dto. Subjectivo.dto. Subjectivo:

stricto senso:Direitos a exigir uma prestação a outrem. É a faculdade de agir,o poder de agir ou exigir um comportamento de outrem, uma prerrogativa.São os dois lados da mesma moeda.Ramos de Direito – Critérios de Distinção entre o Direito Público e Privado – feita à luz de 3 critérios:1º Teoria do Sujeito – Tem subjacente o critério da qualidade dos sujeitos,sendo que o Dto. Público tutela as relações em que intervém o Estado ou umaentidade pública e o Dto. Privado as relações em que intervêm os particulares.Crítica:uma vez que todas as pessoas colectivas de direito público sãosimultaneamente titulares de Dto. Público e Privado.2º Teoria dos Interesse – Dto. Publico é o que regula as relações jurídicas quevisem a satisfação dos interesses públicos. Dto. Privado e o que regula asrelações jurídicas que visem a satisfação dos interesses privados.Crítica:Nãohá uma linha radical de factura entre o int. público e o int. privado, pode serum critério errado pois por vezes o estado surge em relações de direitoprivado. É um critério frágil pois há privados que, por exemplo, levam a caboserviços de interesse público.3º Teoria da Sujeição ou Subordinação: O Critério da Subordinação – De poderde autoridade que surja investido uma parte numa determinada relaçãojurídicae advindo desse facto, possa alterar unilateralmente a situação de dtos.e deveres entre ambos sem a intervenção de um juiz. O Dto. Público contratosentre Administração e Privados quando podem estar sujeitas aos poderes deautoridade de uma entidade pública – «poderes de reserva». O Estado podeactuar como sujeito de situações privadas, bastando para isso que não estejarevestido de ius imperii.Este critério trás a vantagem de ser mais flexível que os anteriores , mastambém é um critério falível pois pode haver um particular que altere a esferajurídica de outro. Ex: Um inquilino denuncia o contrato de arrendamento,provoca alterações na esfera jurídica do senhorio e este terá que se sujeitar –Direito Potestativo.Para o Prof. Menezes Cordeiro a diferencia entre os dois ramos do direitoreside no facto de no Direito Publico dominar aAUTORIDADEe aCOMPETÊNCIA

e no Direito Privado prevalece a

IGUALDADE

e aLIBERDADE,ainda que sejam ramos complementares entre si. Para a Distinção entre DireitoPúblico e Direito Privado – temos como exemplo a Justiça Distributiva e aJustiça Correctiva ou Comutativa. Justiça Distributiva – Ideia de Distribuiçãodos recursos da sociedade pelos seus membros através do direito fiscal, porexemplo. Justiça Correctiva ou Comutativa – As manifestações da justiçadistributiva no Dto. Privado, são excepção e não a regra – Ex: Relação Privadaentre 2 privados na aplicação da protecção da maternidade. Existe umaabertura para existir essa justiça distributiva, legítima pelo Dto. Público.Existem porém algumas intromissões de justiça distributiva no Direito Privado. BuscarHistórico de Busca:BuscandoResultado00 de0000resultado para resultado parap. Introdução ao Estudo do Direito_Aulas Teóricas

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