terça-feira, 24 de agosto de 2010

2597 - ONDAS HERTZIANAS

Acesso às Ondas Hertzianas
Princípios sobre a Liberdade de Expressão
e
Regulamentos de Radiodifusão
ARTIGO19 © ARTIGO 19, Londres
ISBN 1 902598 46 6
Março 2002
RECONHECIMENTOS
Estes Princípios foram preparados por Toby Mendel, Chefe do Programa
Jurídico do ARTIGO 19. São produto de um extenso processo de estudo,
análise e consultas sob a supervisão do ARTIGO 19 e utilizando a vasta
experiência e trabalho feito com organizações associadas em muitos e variados
países.
O ARTIGO 19 gostaria de agradecer ao Gabinete do Estrangeiro e da
Comunidade Britânica do Reino Unido pelo seu apoio financeiro para a
preparação e publicação destes princípios. As posições assumidas neste
documento não reflectem necessariamente os pontos de vista do Gabinete do
Estrangeiro e da Comunidade Britânica.
ÍNDICE
PREFÁCIO
SECÇÃO 1. Princípios Gerais
SECÇÃO 2. O Ambiente de Radiodifusão
SECÇÃO 3. Frequências
SECÇÃO 4. Organismos de Regulamentação e de Queixas
SECÇÃO 5. Concessão de Licenças
SECÇÃO 6. Questões de Conteúdo
SECÇÃO 7. Sanções
SECÇÃO 8. Acesso aos Recursos do Estado
SECÇÃO 9. Cobertura Eleitoral
SECÇÃO 10. Emissoras de Serviço Público
PREFÁCIO
A radiodifusão é de longe a mais importante fonte de informação e de
entretenimento para a maior parte das pessoas nos países de todo o mundo.
Elevados níveis de analfabetismo aliados à grande dificuldade de distribuir
jornais resultam no facto de que a radiodifusão é o único meio de comunicação
acessível à maioria das pessoas. Para os pobres, os jornais podem ser
proibitivamente dispendiosos e o público pensa que é mais fácil e agradável ver
ou ouvir as notícias do que as ler. Para além disso a radiodifusão desempenha
um papel muito importante como forma de entretenimento de baixo preço e
muito acessível.
Devido à sua posição central como fonte de informação e de notícias, e ao lucro
crescente das suas actividades, há muitos anos que os governos e interesses
comerciais dominantes têm vindo a tentar controlar a radiodifusão. Não são
poucas as vezes em que a emissora de serviço público opera simplesmente
como porta voz do governo, em vez de servir o interesse do público. Em muitos
países, a radiodifusão era, até há pouco temo, um monopólio do Estado, uma
situação que ainda se mantém em alguns desses países. Noutros, a
radiodifusão privada está a tornar-se cada vez mais importante e uma variedade
de mecanismos têm vindo a ser utilizados para tentar controlá-la. Os governos
exerceram controle através do processo de concessão de licenças, enquanto
que, os interesses comerciais procuraram monopolizar o sector da radiodifusão
e focar a sua atenção em programas de baixa qualidade apesar de muito mais
muito lucrativos.
Os princípios que agora se apresentam, criam um conjunto de normas
pormenorizadas sobre como promover e proteger a radiodifusão independente
e ainda assegurar que a radiodifusão sirva os interesses do público. Referem-se
também ao complexo assunto de como regular o interesse público e ao mesmo
tempo evitar que tal regulamentação se transforme num meio de controle
governamental. Tratam também da necessidade dos reguladores evitarem que
os interesses comerciais se tornem cada vez mais dominantes e, ao evitá-lo,
garantem que a radiodifusão sirva os interesses do público no seu todo.
Estes princípios são parte da Série Normas Internacionais do Artigo 19, um
esforço corrente para preparar em grande detalhe as implicações de liberdade
de expressão em áreas temáticas diferentes. Este trabalho tem como intenção
ser utilizado por pessoas que defendem estes princípios, incluindo advogados,
juizes, representantes eleitos e funcionários públicos, nos seus esforços para
promoverem um sector de radiodifusão vibrante e independente que sirva todas
as regiões e todos os grupos da sociedade.
FUNDAMENTO
Estes princípios estabelecem as normas para a liberdade de radiodifusão.
Aplicam-se a regimes específicos para a regulamentação da radiodifusão mas
também se aplicam, se bem que de uma forma mais geral, à acção do Estado e
ainda à do sector privado, não só nesta área como no quadro jurídico geral para
a liberdade de expressão. Tais Princípios reconhecem não só a necessidade
para uma radiodifusão independente, sem interferência governamental ou
comercial, como ainda, em algumas áreas, a necessidade de se levarem a cabo
acções positivas que garantam um sector vibrante e diverso de radiodifusão.
Estes Princípios estão baseados nas legislações e normas internacionais e
nacionais bem como em práticas estatais em desenvolvimento (como reflectido
inclusivamente nas leis nacionais e julgamentos de tribunais nacionais) e nos
princípios gerais da lei reconhecidos pela comunidade de nações. São o produto
de um extenso processo de estudo, análise e consultas sob a supervisão do
ARTIGO 19 e utilizando a vasta experiência e trabalho feito com organizações
associadas em muitos e variados países.
SECÇÃO 1 Princípios Gerais
Princípio 1: O Direito à Liberdade de Expressão e Informação
1.1 Qualquer cidadão tem o direito à liberdade de expressão, o que inclui a
liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo o
género, independentemente de fronteiras orais, escritas ou impressas, na
forma de arte, ou através de qualquer outro meio de expressão de sua
escolha.
1.2 O direito à liberdade de expressão inclui o direito das emissoras serem
livres da interferência Estatal, política ou comercial e o direito do cidadão
receber das emissoras a máxima diversidade de informação e de ideias.
1.3 O conteúdo da emissão nunca deveria ser sujeito à censura prévia, nem
pelo governo nem por organismos reguladores. Quaisquer sanções pelo
desrespeito dos regulamentos relacionados com o conteúdo deveriam ser
aplicadas apenas depois do material em questão ter sido transmitido.
Princípio 2: Independência Editorial
2.1 O Princípio de independência editorial, através do qual as decisões sobre
a programação são tomadas pelos profissionais das emissoras numa
base de critério profissional e do direito do público ter acesso à
informação, deveria ser garantido por lei e respeitado na prática. Deveria
ser da responsabilidade dos profissionais da emissora tomarem decisões
sobre o que transmitir, de acordo com as Secções 6 (Questões de
Conteúdo) e 9 (Cobertura Eleitoral), e não da responsabilidade do
governo, dos organismos de regulação ou entidades comerciais, tomar
tais decisões.
2.2 Este Princípio protege tanto a política editorial geral ( uma vez que não é
legítimo, por exemplo, ditar como devem as emissoras reportar a guerra
ou exigir que promovam um certo modelo económico) como decisões
editoriais específicas.
2.3 As emissoras nunca devem ser obrigadas a levar a cabo emissões
específicas em nome do governo nem disponibilizar tempo de antena
para esse fim, sujeito ao disposto no Princípio 31 (Acesso Directo a
Emissões Políticas).
Princípio 3: Promoção de Diversidade
3.1 Diversidade implica pluralismo de organizações de radiodifusão, de
propriedade dessas organizações, de vozes, pontos de vista e línguas
faladas na grelha de programas no seu todo. Particularmente, a
diversidade implica a existência de uma vasta gama de estações
independentes e programas que representem e que reflictam a sociedade
no seu todo.
3.2 O Estado tem a obrigação de tomar medidas positivas para promover o
crescimento e desenvolvimento da radiodifusão e para garantir que tal se
registe de uma forma que garanta a máxima diversidade. Em relação às
emissoras, tem ainda a obrigação de se abster de impor restrições que
limitem desnecessariamente o crescimento geral e desenvolvimento do
sector.
3.3 Deveriam ser tomadas medidas efectivas para evitar a concentração
indevida e para promoverem a diversidade de posse tanto no sector da
radiodifusão como noutros meios de comunicação social. Tais medidas
deveriam tomar em linha de conta a necessidade de desenvolvimento do
sector de radiodifusão no seu todo, bem como dos serviços de
radiodifusão se tornarem economicamente viáveis.
Princípio 4: Medidas de Emergência
O quadro legislativo para a radiodifusão não deveria permitir que agentes do
Estado assumissem o controle de emissoras - nem do seu equipamento nem
das suas emissões - no caso de uma emergência. No caso de se decretar um
estado de emergência genuíno, que necessite absolutamente de tais medidas,
legislação especial, até ao ponto estritamente necessário pelas exigências e
pela situação, pode ser aprovada nessa altura, de acordo com a lei
internacional.
Princípio 5: Responsabilidade por declarações de outros.
As emissoras deviam ser ilibadas de qualquer responsabilidade pelas
declarações feitas por outros, na seguintes circunstâncias:
Durante uma emissão directa onde seria injusto esperar que a emissora
evitasse a transmissão da declaração;
Se for do interesse público que a declaração seja transmitida, por
exemplo, para demonstrar a existência de certos pontos de vista na
sociedade, desde que a emissora não adopte as declarações;
No contexto de transmissões políticas de acesso directo (ver Princípio
31).
SECÇÃO 2 O Ambiente de Radiodifusão
Princípio 6: Acesso Universal
6.1 O Estado deveria promover o acesso universal e acessível aos meios de
comunicação e recepção de serviços de radiodifusão, incluindo telefones,
o Internet e electricidade, independentemente desses serviços serem ou
não fornecidos pelos sectores público ou privado. Uma das ideias sobre
esta questão é a criação de centros de comunicação em bibliotecas e
outros locais aos quais o público tenha acesso.
6.2 O Estado deveria tomar medidas para garantir o máximo alcance
geográfico da emissão, mesmo que seja através do desenvolvimento de
sistemas de transmissão. O acesso a sistemas de transmissão de
propriedade pública, sujeito a limites de capacidade, deveria ser
concedido a todas as emissoras a preços razoáveis e numa base não
discriminatória.
Princípio 7: Infra estrutura
7.1 O Estado deveria promover a infra estrutura necessária para o
desenvolvimento da radiodifusão, como o fornecimento suficiente e
constante de energia eléctrica e o acesso a serviços adequados de
telecomunicações.
7.2 Um esforço especial deveria ser feito para garantir que as emissoras
possam utilizar tecnologias de informática modernas, como o Internet e
transmissões tanto por satélite como digital.
Princípio 8: Ambiente Económico
O Estado deveria promover um ambiente económico geral no qual a
radiodifusão possa prosperar. Dependeria do contexto decidir se seriam ou não
necessárias medidas específicas, mas as que fossem adoptadas deveriam ser
justas, transparentes e não discriminatórias. Tais medidas podem incluir:
A concessão de impostos, regimes de tarifas e taxas de importação
preferenciais para estações emissoras e para a compra de equipamento
de recepção (como rádios e televisões);
A redução das contribuições directas das emissoras, por exemplo,
através de um regime de licenças baixas e de termos preferenciais de
acesso ao sistema nacional de transmissão; e
Proporcionar oportunidades de treinamento adequadas.
SECÇÃO 3 Frequências
Princípio 9: Planeamento de Frequências
9.1 Os processos de tomada de decisões a todos os níveis, incluindo os
níveis internacional e nacional, sobre a distribuição do espectro de
frequências entre os seus utilizadores, deveriam ser abertos e com a
participação de todos, deveriam envolver os organismos responsáveis
pela regulamentação da radiodifusão e deveriam também garantir que
uma proporção justa desse espectro fosse destinada à radiodifusão.
9.2 Deveria ser criado um processo para por em prática um plano para as
frequências destinadas à radiodifusão (frequências de radiodifusão), de
forma a ser promovida a sua óptima utilização como forma de garantir
diversidade. O processo deveria ser aberto e com a participação de todos
e deveria ser orientado por um organismo que fosse protegido contra a
interferência política e comercial. O plano de frequências, logo que
adoptado, deveria ser publicado e amplamente distribuído.
9.3 O plano de frequências deveria garantir que as frequências de
radiodifusão fossem partilhadas equitativamente e no interesse público,
pelos três níveis de radiodifusão, (pública, comercial e comunitária), pelos
dois tipos de emissoras (radio e televisão) e as emissoras que transmitem
para diferentes áreas geográficas (nacional, regional e local).
9.4 Um plano de frequência poderá estipular que certas frequências deveriam
ser reservadas para utilização futura e para categorias específicas de
emissoras, de forma assegurar, com o decorrer do tempo, a diversidade e
o acesso equitativo às frequências.
SECÇÃO 4 Organismos de Regulamentação e de Queixas.
Princípio 10: Independência
Todos os organismos públicos que exerçam poderes nas áreas de
regulamentação de radiodifusão e/ ou telecomunicações, incluindo organismos
que recebam queixas do público, deveriam ser protegidos contra interferências,
particularmente de natureza política ou comercial. O estatuto jurídico destes
organismos deveria ser claramente definido por lei. A sua autonomia e
independência institucionais deveriam ser garantidas e protegidas por lei,
incluindo através das seguintes formas:
Especificamente e explicitamente na legislação que estabelece o
organismo e, se possível, também na constituição;
Através de uma declaração legislativa clara de política geral de
radiodifusão bem como dos poderes e responsabilidades de um
organismo de regulamentação;
Através das regras relacionadas com os membros;
Pela responsabilidade formal perante o público através de um organismo
multi partidário; e
Em disposições de financiamento.
Princípio 11: Garantia Explícita de Independência
A independência dos organismos reguladores, bem como uma proibição de
interferência nas suas actividades e membros, deveria ser especifica e
explicitamente estipulada na legislação que os estabelece e também, se
possível, na constituição. Apesar de não haver um formulário específico que
deva ser usado neste contexto, a seguinte sugestão é uma forma de garantir
independência:
O (nome do organismo) deverá possuir autonomia operacional e administrativa
de qualquer outra pessoa ou entidade, incluindo o governo ou quaisquer das
suas agências. Esta autonomia será respeitada em todas as ocasiões e
nenhuma pessoa ou entidade procurará influenciar os membros ou pessoal do
(nome do organismo) no cumprimento dos seus deveres ou interferir com as
actividades do (nome do organismo), com excepção do que está estipulado na
lei.
Princípio 12: Políticas de Radiodifusão
A legislação que estabelece os organismos de regulamentação deveria estipular
claramente os objectivos políticos que regem a regulamentação de radiodifusão,
que deveria incluir a promoção de respeito pela liberdade de expressão,
diversidade, exactidão e imparcialidade, e ainda a livre circulação de informação
e de ideias. Organismos de regulamentação deveriam obrigatoriamente tomar
em consideração e promover estas políticas em todo o seu trabalho, e actuarem
sempre no interesse público.
Princípio 13: Membros
13.1 Os membros dos organismos directores (gabinetes) das entidades
públicas que exerçam poderes nas áreas da radiodifusão e/ ou
regulamentação de telecomunicações, deveriam ser nomeados de forma
a ser minimizado o risco de interferências políticas ou comerciais. O
processo para nomeação dos membros deveria ser claramente estipulado
na lei. Os membros deveriam exercer o seu cargo na sua capacidade
individual e desempenhar sempre o seu mandato no interesse público.
13.2 O processo para a nomeação dos membros deveria ser aberto e
democrático, não deveria ser dominado por nenhum partido político ou
interesse comercial e deveria permitir a participação e consulta do
público. Apenas indivíduos que possuam os conhecimentos relevantes e/
ou experiência, deveriam ser elegíveis para este cargo. Duma forma geral
os membros deveriam ser representativos da sociedade no seu todo.
13.3 As seguintes exclusões ou “regras de incompatibilidade” deveriam ser
aplicáveis e nenhuma pessoa poderia ser nomeada desde que estivesse
abrangida pelas categorias seguintes:
Ser empregada no funcionalismo público ou outras áreas do
governo;
Ter um cargo oficial ou ser empregado de um partido, ou possuir
um cargo no governo para o qual foi eleito ou nomeado;
Ter um cargo, receber pagamentos ou ter directa ou
indirectamente interesses financeiros em telecomunicações ou
radiodifusão; ou
Ter sido condenado, depois de um processo normal e de acordo
com princípios jurídicos internacionalmente aceites, de crime
violento e/ ou um crime de desonestidade, a não ser que tenham
passado cinco anos desde o cumprimento da sentença.
13.4 Os membros deveriam ser nomeados por um período fixo e deveriam ser
protegidos contra despedimentos antes do final do seu mandato. Apenas
o órgão nomeado deveria ter o poder para demitir os seus membros e tal
poder deveria ser sujeito a revisão judicial. Um membro não deveria ser
sujeito a demissão a não ser que:
Passe a ser abrangido pelas regras de incompatibilidade como
descritas acima;
Cometa uma grave violação das suas responsabilidades, como
estipulado por lei, incluindo incumprimento das suas
responsabilidades; ou
Seja claramente incapaz de cumprir efectivamente os seus
deveres.
13.5 Os termos e condições de membro bem como as responsabilidades dos
membros deveriam ser claramente estipulados na lei. Nenhum outro
termo, condição ou responsabilidade deveriam ser aplicados. Em
particular, nenhum ministro ou outro representante governamental deveria
ter o poder para impor termos, condições ou responsabilidades dos
membros. Por outro lado, nenhum membro individual nem o próprio
organismo deveria receber instruções de qualquer outro organismo, para
além daquele que nomeou os membros.
13.6 As regras relacionadas com o pagamento e reembolso dos membros
deveriam ser claramente estipuladas na lei de forma a não permitir
discrição em relação a membros individuais. Os membros deveriam ser
proibidos de receber quaisquer fundos em relação às suas funções de
membros, para além daqueles que estão estipulados por lei.
13.7 O poder de adoptar regulamentos internos, por exemplo, relacionados
com reuniões e quorum, deveria ser estipulado por lei ou investido no
próprio organismo de regulamentação.
Princípio 14: Desempenho
14.1 Os poderes e responsabilidades dos organismos reguladores, por
exemplo, em relação à concessão de licenças e a queixas, deveriam ser
claramente estipulados na legislação que os estabelece. Tais poderes e
responsabilidades não deveriam ser sujeitos a alterações a não ser que o
fossem através de alterações feitas à legislação relevante. Estes poderes
e responsabilidades deveriam ser enquadrados de tal forma que os
organismos reguladores possuíssem algum âmbito para assegurar que o
sector de radiodifusão funcionasse duma forma justa, pluralista e sem
incidentes e para estabelecer normas e regras nas suas áreas de
competência, dada a complexidade destas responsabilidades e a
possibilidade de se levantarem questões imprevisíveis.
14.2 A lei deveria estipular explicitamente processos claros, justos e
transparentes em relação a todos os poderes exercidos pelos organismos
de regulação que afectem uma emissora individualmente, seja ela
existente ou que venha a ser criada. Todas as decisões deveriam ser
sujeitas aos princípios de justiça administrativa e acompanhas de um
documento escrito com as razões das decisões tomadas.
Princípio 15: Responsabilidade
15.1 Os organismos reguladores deveriam ser formalmente responsáveis
perante o público, através de um órgão multi partidário, como a legislatura
ou uma comissão que lhe pertença, em vez de um ministro ou outro
indivíduo ou órgão partidário. Os organismos reguladores deveriam ser
obrigados por lei a apresentar um relatório anual detalhado sobre as suas
actividades e orçamentos, incluindo um relatório de contas aprovadas por
auditoria. Este relatório anual deveria ser publicado e amplamente
disseminado.
15.2 Toda a supervisão de organismos reguladores deveria ser exercida em
relação a acções já executadas (a posteriori) e nunca deveria ter como
objectivo tentar influenciar uma decisão individual.
Princípio 16: Revisão Judicial
Todas as decisões de organismos reguladores que afectem indivíduos deveriam
ser sujeitas a revisão judicial .
Princípio 17: Financiamento
17.1 Os organismos reguladores, tomando em consideração os seus
mandatos, deveriam ser adequadamente financiados por meios que os
protejam de interferência arbitrária nos seus orçamentos. O quadro de
financiamento e decisões sobre tal financiamento deveria ser claramente
estipulado por lei e seguir um plano claramente definido em vez de estar
dependente de um processo de decisão pontual. As decisões sobre o
financiamento deveriam ser transparentes e tomadas apenas depois de
consultas com o organismo afectado.
17.2.1 Os processos de financiamento nunca deveriam ser utilizados para
influenciar as tomadas de decisão dos organismos reguladores.
SECÇÃO 5 Concessão de Licenças
Princípio 18: Requisito de Licença
As emissoras deveriam ser obrigadas a obter uma licença para operarem,
sujeita aos princípios estabelecidos nesta Secção. No contexto deste requisito,
as emissoras podem ser definidas como tendo emissões terrestres, por satélite
e/ ou por cabo, mas não através da Internet.
Princípio 19: Responsabilidade pela Concessão da Licença
19.1 Todos os processos e decisões deveriam ser da supervisão de um
organismo regulador independente.
19.2 O organismo regulador responsável deveria ter a obrigação de conceder
licenças de acordo com o plano de frequências e de forma a promover a
diversidade de radiodifusão. As licenças deveriam ser concedidas aos
três níveis de radiodifusão e aos dois tipos de emissoras.
Princípio 20: Elegibilidade
20.1 Não deveriam existir proibições sumárias para a concessão de licenças
de radiodifusão a requerentes, baseadas na sua forma ou natureza, com
excepção das relacionadas com partidos políticos, quando uma proibição
possa ser legítima. Em particular, os requerentes não deveriam ser
obrigados a ter uma forma legal específica, como incorporação. Por outro
lado, também certos tipos de requerentes, como grupos religiosos, não
deveriam ser sujeitos a uma proibição sumária de receberem licenças.
Em vez disso, o organismo regulador deveria ter o poder para tomar
decisões na base do mérito de cada caso.
20.2 Restrições podem ser impostas em relação à propriedade e controle
estrangeiros sobre emissoras, mas tais restrições devem ter em conta a
necessidade do sector de radiodifusão, no seu todo, se desenvolver e dos
serviços de radiodifusão se tornarem economicamente viáveis.
Princípio 21: Processos de Concessão de Licenças
21.1 O processo para obtenção de licença de radiodifusão deveria ser clara e
rigorosamente estipulado por lei. O processo deveria ser justo e
transparente, incluindo prazos específicos nos quais as decisões deviam
ser tomadas, permitindo a participação pública efectiva e uma
oportunidade para o requerente ser ouvido. Poderá envolver a abertura
de concurso público ou a apresentação pontual de requerimentos para
licenças ao organismo regulador, dependendo da situação. Contudo,
quando houvesse competição para um número limitado de frequências
deveria ser utilizado o processo de concurso público.
21.2 Requerimentos para licenças deveriam ser analisados de acordo com um
critério claro estabelecido por antecipação em formato legal (através de
leis ou regulamentos). O critério deveria ser tanto quanto possível
objectivo em natureza, deveria incluir uma vasta gama de pontos de vista
que reflectissem de forma justa a diversidade de população, evitando a
concentração indevida de propriedade, bem como uma análise da
capacidade técnica e financeira do requerente. Ninguém deveria ser
obrigado a pagar em antecipação uma licença que ainda não tivesse
recebido, apesar de uma taxa administrativa razoável pelo
processamento dos requerimentos poder ser cobrada.
21.3 Qualquer recusa de concessão de licença deveria ser acompanhada de
um documento com as razões expressas por escrito e ser sujeita a
revisão judicial.
21.4 Quando as licenças também precisam de uma frequência para
radiodifusão, não deveriam ser levadas a um processo de decisão
separado para que tal frequência fosse concedida; os requerentes bem
sucedidos deveriam receber a autorização para uso de uma frequência
que fosse apropriada às suas necessidades.
21.5 Os requerentes bem sucedidos deveriam possuir a opção de poderem
eles próprios responsabilizar-se pela transmissão ou contratarem serviços
de transmissão.
Princípio 22: Condições da Licença
22.1 As licenças podem conter certos termos e condições. Os termos e
condições podem ser gerais, de acordo com o estipulado de forma legal
(leis ou regulamentos), ou específicos a uma emissora individual.
Normalmente a informação prestada nos formulários para requerer uma
licença de radiodifusão formará parte dos termos e condições dessa
licença. Não deveriam ser impostos os seguintes termos e condições:
Que não sejam relevantes à radiodifusão
Que não sirvam os objectivos da política de radiodifusão como
estipulado na lei.
Mais ainda, quaisquer termos e condições específicos deveriam ser
razoáveis e realistas para com o licenciado.
22.2 Os licenciados deveriam ter o direito de requerer a alteração das suas
condições de licença. Quaisquer alterações impostas pelo organismo de
concessão de licenças deveriam ser sujeitas aos princípios de justiça
administrativa e estar de acordo com o princípio 22.1
22.3 Prazos claros sobre a duração dos vários tipos de licenças de
radiodifusão deveriam ser regulados legalmente. Estes prazos deveriam
ser suficientes para darem aos requerentes uma oportunidade realista
para recuperarem o seu investimento, tanto em termos financeiros como
humanos. Os limites para as licenças poderão ser diferentes dependendo
do nível e tipo de radiodifusão.
22.4 Aos licenciados poderão ser cobradas uma taxa de licença que não
deveria ser excessiva tendo em consideração o desenvolvimento do
sector, a competição para as licenças e considerações gerais de
viabilidade comercial. As taxas para diferentes tipos de licenças deveriam
ser previamente decididas, de acordo com uma tabela.
22.5 Os licenciados deveriam beneficiar de uma presunção de renovação de
licença, apesar disso poder ser sujeito a razões de interesse público ou
quando o licenciado não cumpriu substancialmente com os termos e
condições da licença. A renovação da licença poderá também ser uma
oportunidade para que o licenciado e o regulador revejam as condições
da licença. Qualquer recusa para a renovação de uma licença deveria ser
acompanhada de razões por escrito.
SECÇÃO 6 Questões de Conteúdo
Princípio 23: Regras de Conteúdo administrativo
23.1 As leis de radiodifusão não deveriam impor restrições de conteúdo de
natureza civil ou criminal às emissoras, para além daquelas ou em
duplicação das que se aplicam a todas as formas de expressão.
23.2 Um regime administrativo para a regulamentação do conteúdo da
emissão, de acordo com os Princípios estipulados nesta Secção poderá
ser legítimo . Não deveria ser imposto um sistema administrativo quando
existir um sistema auto regulador efectivo que trate de preocupações
sobre o conteúdo da emissão.
23.3 Quaisquer regulamentos de conteúdo deveriam ser desenvolvidos em
consulta com as emissoras e outras partes interessadas e só deveriam
ser finalizadas depois de consultas públicas. Os regulamentos acordados
deveriam ser clara e detalhadamente preparados em forma de
publicação. Os regulamentos deveriam tomar em consideração as
circunstâncias diferentes dos três níveis de radiodifusão e os dois tipos de
emissoras.
23.4 A responsabilidade para garantir o cumprimento do conteúdo dos
regulamentos deveria ser de um organismo regulador que cumpra com as
condições de independência estabelecidas na Secção 4. É preferível que
um só organismo único aplique os regulamentos sobre o conteúdo a
todas as emissoras.
Princípio 24: Obrigações de Conteúdo Positivo
24.1 Emissoras públicas têm a obrigação primária de promover o direito do
público ser informado através duma diversidade de vozes e perspectivas
na radiodifusão e uma vasta gama de material de radiodifusão, de acordo
com o princípio 37 (Termos de Referência do Serviço Público)
24.2 Sujeito a esta Secção, obrigações de conteúdo positivo poderão ser
determinadas para emissoras comerciais e comunitárias, mas apenas
quando os seus propósitos e efeitos são de promover a diversidade de
programas através da melhoria da gama de material ao dispor do público.
Tais obrigações não são legítimas quando têm o efeito de debilitar o
desenvolvimento da radiodifusão, como por exemplo, porque são ilusórias
ou excessivamente onerosas. Por outro lado, tais obrigações deveriam
ser de natureza suficientemente geral de forma a serem politicamente
neutras, a definirem claramente o tipo de material a cobrir (para que não
haja ambiguidades) e não sejam excessivamente vagas ou gerais. Tais
obrigações poderiam ser impostas, por exemplo, relativamente ao
conteúdo e/ ou línguas locais, à programação para minorias ou para
crianças e ainda às notícias.
Princípio 25: Publicidade
25.1 A duração das janelas publicitárias e a sua quantidade pode ser sujeita a
limites gerais, mas estes não devem ser tão rígidos que possam
prejudicar o desenvolvimento e crescimento do sector de radiodifusão no
seu todo. Acordos em algumas regiões, como a Convenção Europeia
para a Televisão Transfronteiriça, estabelece limites regionais para a
publicidade, (neste caso, de 20%).
25.2 As emissoras de serviço público deveriam estar sujeitas a regras justas
de competição em relação a qualquer publicidade que transmitam.
Particularmente, não deveriam tirar vantagens do financiamento público
para oferecerem publicidade a preços inferiores à tabela em vigor no
mercado.
25.3 Um regime administrativo separado pode ser estabelecido para regular o
conteúdo da publicidade, de acordo com os princípios estabelecidos
nesta Secção.
SECÇÃO 7 Sanções
Princípio 26: Processo para Aplicação de Sanções
Sanções nunca deveriam ser impostas a emissoras individuais, excepto no caso
de uma violação a um requisito legal claro ou condição de licença e apenas
depois de um processo honesto e aberto que garanta que a emissora tenha uma
oportunidade adequada para apresentar a sua exposição. Sanções deveriam ser
apenas impostas por um organismo que satisfaça as condições de
independência estabelecidas na Secção 4. As decisões de sanções deveriam
ser publicadas e largamente postas ao dispor do público.
Princípio 27: Proporcionalidade
27.1 Uma gama de sanções deveriam estar ao dispor dos organismos
reguladores. As sanções deveriam ser sempre estritamente proporcionais
aos danos causados. Ao analisar o tipo de sanções a impor, os
organismos reguladores deveriam ter em mente que o objectivo de
regular não é primariamente de policiar as emissoras, mas antes de
proteger o interesse público através da garantia de que o sector opere
com regularidade e na promoção de radiodifusão diversa e de qualidade.
27.2 Na maioria dos casos, as sanções, particularmente por violação de um
regulamento relacionado com conteúdo, deveriam ser aplicadas de forma
graduada. Normalmente a sanção a aplicar por uma violação inicial será
um aviso, indicando o tipo de violação e advertindo para que não volte a
repetir-se. As condições deveriam ser incluídas na aplicação de sanções
mais graves - como multas, suspensão de emissão e revogação da
licença - por violação de um regulamento relacionado com conteúdo.
Nesses casos deveriam ser impostas multas apenas depois de outras
medidas não terem servido para solucionar o problema. A suspensão e/
ou revogação de uma licença não deveria ser imposta a não ser que a
emissora repetidamente tenha de forma comprovada, cometido graves
abusos e as outras sanções se tenham mostrado inadequadas para
resolver o problema.
27.3 As emissoras deveriam ter o direito de apelação aos tribunais para
revisão judicial da imposição de sanções consideradas graves.
SECÇÃO 8 Acesso aos Recursos Estatais
Princípio 28: Não Discriminação
28.1 O acesso a recursos estatais, incluindo a colocação de publicidade
Estatal, deveria ser sempre providenciado de forma justa e não
discriminatória, sujeito ao Princípio 36 (Financiamento de Emissoras
Públicas) .
28.2 O fornecimento de informação por funcionários aos meios de
comunicação social, não deveria descriminar entre as emissoras públicas,
comerciais e comunitárias.
28.3 Qualquer financiamento público para emissoras comerciais e/ ou
comunitárias, deveria servir o objectivo de promover a diversidade. A
atribuição de fundos deveria ser feita numa base de critérios claros
estabelecidos antecipadamente e deveria ser da responsabilidade de um
organismo regulador que satisfizesse as condições de independência
estabelecidas na Secção 4.
SECÇÃO 9 Cobertura Eleitoral
Princípio 29: Informação Pública Adequada
29.1 Em período eleitoral, os estados têm a obrigação de garantir que o
público receba informação adequada, incluindo com a utilização da
radiodifusão, sobre como votar, as plataformas de partidos políticos e
candidatos e assuntos de campanhas e outros de relevância para as
eleições. Tal informação deve ser posta ao dispor do público através de
noticiários e programas de actualidade, programas especiais para as
eleições, emissões políticas de acesso directo e, quando permitido,
publicidade política comercial.
29.2 As emissoras públicas têm uma obrigação primária em relação a estes
pontos, mas obrigações podem ser impostas também nas emissoras
comerciais e/ ou comunitárias de acordo com esta secção, desde que
estas obrigações não sejam excessivamente onerosas.
29.3 As emissoras deveriam ser obrigadas a garantir que toda a cobertura
eleitoral seja justa, equitativa e não discriminatória. (ver o Princípio 31.1).
29.4 Quaisquer obrigações relacionadas com as emissões eleitorais deveriam
ser orientadas por um organismo regulador que satisfaça as condições de
independência estipuladas na Secção 4.
Princípio 30: Educação do Eleitor
Os estados têm a obrigação de garantir que os eleitores compreendam os
aspectos técnicos de como votar, incluindo como, quando e onde se devem
registar e votar, o seu direito de escolha livre e por voto secreto dos candidatos
às eleições e a importância do voto. Quando isto não for já proporcionado por
outras formas, as emissoras públicas deveriam incluir nas suas emissões
programas de educação de eleitores. As emissoras comerciais e/ ou
comunitárias poderiam ser necessárias para apresentação de programas de
educação de eleitores.
Princípio 31: Emissões Políticas de Acesso Directo
31.1 As emissoras públicas deveriam ser obrigadas a conceder aos partidos
políticos e/ ou candidatos, acesso directo a tempo de antena para
emissões de cariz político, de forma justa, equitativa e numa base não
discriminatória. Emissoras comerciais e/ ou comunitárias poderão ser
também obrigadas a conceder aos partidos e/ ou aos candidatos acesso
directo a tempo de antena para programas políticos. Os termos “justo,
equitativo e não discriminatório” aplicam-se ao tempo de antena
concedido, à hora das emissões e às taxas cobradas. As emissoras
públicas deveriam ser obrigadas a prestar assistência técnica aos
partidos políticos e candidatos, para a produção de emissões políticas de
acesso directo. As emissoras comerciais e/ou comunitárias podem
considerar tal ajuda.
31.2 As emissoras não deveriam ser autorizadas a recusar a transmissão de
emissões políticas obrigatórias de acesso directo a não ser que violem
clara e gravemente uma obrigação jurídica. Ao mesmo tempo, as
emissoras deveriam ser protegidas contra responsabilidades jurídicas
pelas emissões políticas de acesso directo, de acordo com o Princípio 5.
Princípio 32: Anúncios Comerciais Políticos
Quando os partidos e candidatos são autorizados a comprar tempo de antena
para transmitir anúncios políticos, as emissoras deveriam ser obrigadas a
disponibilizar o tempo de antena a todos os partidos e candidatos, duma forma
igual e não discriminatória.
Princípio 33: Compensação Rápida
O organismo responsável por orientar as obrigações de tempos de antena para
as eleições devia assegurar que houvesse a possibilidade de compensações
rápidas para os partidos e candidatos devido a violações relacionadas com as
eleições, incluindo por respostas a queixas. O organismo orientador deveria,
neste contexto, ter o poder para impor uma gama de soluções , incluindo a
exigência de transmissão de uma correcção, desmentido ou resposta, à
emissora que cometeu a violação. As decisões deste organismo deveriam ser
sujeitas a revisão judicial.
SECÇÃO 10 Emissoras de Serviço Público
Princípio 34: Transformação de Emissoras Estatais/
Governamentais
Quando existam emissoras Estatais ou governamentais, estas deveriam ser
transformadas em emissoras de serviço público, de acordo com esta secção.
Princípio 35: Independência.
35.1 Emissoras públicas devem ser vigiadas por um organismo independente
como um Conselho de Direcção. A autonomia e independência
institucionais deste órgão deveriam ser garantidas da mesma forma que
os organismos reguladores, de acordo com a Secção 4. Em particular, a
independência deveria ser garantida e protegida por lei da seguinte
forma:
Especifica e explicitamente estipulada na legislação que
estabelece o órgão e, se possível, também na constituição;
Por uma simples declaração constitucional de objectivos, poderes
e responsabilidades;
Através dos regulamentos relacionados com a nomeação dos
membros;
Através de responsabilidade formal perante o público utilizando um
orgão multi partidário;
Pelo respeito pela independência editorial; e
Através de harmonização de fundos.
35.2 O organismo de governação deveria ser responsável por nomear a
gestão sénior das emissoras públicas sendo a gestão apenas
responsável perante este órgão que, por sua vez, deveria ser responsável
perante um órgão multi partidário eleito. O processo de nomeações para
a gestão sénior deveria ser aberto e justo, os indivíduos deveriam ter as
qualificações apropriadas e/ ou experiência e as regras de
incompatibilidade para organismos reguladores, como estipulado no
princípio 13.3, deveriam ser também aplicadas aos gestores seniores.
Membros individuais da gestão, deveriam ter o direito de receber razões
por escrito sobre qualquer acção disciplinar contra eles, incluindo a
demissão, bem como o direito à revisão judicial de tais acções.
35.3 O papel do organismo de governação deveria ser claramente estipulado
na lei. Tal papel deveria também incluir a garantia de que a emissora
pública cumprisse com o seu mandato público duma forma eficiente e da
protecção da emissora contra interferência. O organismo independente de
governação não deveria interferir nas decisões diárias da emissora,
particularmente em relação ao conteúdo de radiodifusão, deveria
respeitar o princípio de independência editorial e nunca deveria impor
censura prévia. A gestão deveria ser responsável por administrar
diariamente a emissora, incluindo as questões relacionadas com a grelha
de programas.
Princípio 36: Financiamento de Emissoras Públicas
As emissoras públicas deveriam ser adequadamente financiadas, tendo em
consideração os seus termos de referência e a sua protecção de interferências
arbitrárias em relação aos seus orçamentos, de acordo com o Princípio 17.
Princípio 37: Termos de Referência do Serviço Público
Os termos de referência das emissoras públicas estão ligados muito de perto ao
seu financiamento público e deveriam ser definidos claramente pela lei. As
emissoras públicas deveriam ser obrigadas a promover a diversidade na
radiodifusão, no interesse geral do público, proporcionando uma vasta gama de
programas informativos, educativos, culturais e de entretenimento. Os seus
termos de referência deveriam incluir, entre outras coisas, a prestação de um
serviço que:
Proporcionasse programas de qualidade, independentes e que
contribuíssem para uma pluralidade de opiniões e um público informado;
Incluísse programas polivalentes de notícias e actualidades que fossem
imparciais, rigorosos e equilibrados;
Proporcionasse uma vasta gama de material para transmissão que
criasse o equilíbrio entre programação de apelo geral e programas
especializados que servissem as necessidades de ouvintes diferentes;
Fosse universalmente acessível e servisse todos os povos e regiões do
país, incluindo os grupos minoritários;
Proporcionasse programas educacionais e programas dirigidos às
crianças; e
Promovesse a produção de programas locais, incluindo os que se
considerassem de quotas mínimas para produções originais e produtores
independentes.
ARTIGO 19
Campanha Global para a Expressão Livre
O ARTIGO 19 recebeu o seu nome e propósito ao Artigo 19 da Declaração
universal dos Direitos Humanos:
Todo o indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o
direito de possuir opiniões sem interferências e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
A Missão do ARTIGO 19 é a seguinte:
O ARTIGO 19 trabalhará para promover, proteger e desenvolver a liberdade de
expressão, incluindo o acesso à informação e aos meios de comunicação.
Estes objectivos serão alcançados através da advocacia , estabelecimento de
normas, campanhas, investigação, pleitos e construção de parcerias.
Envolveremos no diálogo crítico instituições globais, regionais, estatais e o
sector privado e considerá-los-emos responsáveis pela implementação das
normas internacionais.
O ARTIGO 19 pretende alcançar a sua missão através do:
Fortalecimento dos quadros jurídico, institucional e político para a liberdade de
expressão e o acesso à informação aos níveis global, regional e nacional,
incluindo através do desenvolvimento de normas jurídicas;
Aumento da consciencialização global, regional e nacional e do apoio a tais
iniciativas;
Envolvimento de actores da sociedade civil para a construção de capacidades a
nível global, regional e nacional para verificar e moldar as políticas e acções dos
governos, actores corporativos, grupos profissionais e instituições multi laterais
em relação à liberdade de expressão e acesso à informação; e
Promoção de uma participação popular mais alargada de todos os cidadãos nos
assuntos públicos e tomadas de decisão a nível global, regional e nacional
através da promoção da expressão livre e acesso à informação.
O ARTOGO 19 é uma organização não governamental e de caridade (UK
Charity No. 327421). Para mais informações, por favor contacte:
Lancaster House, 33 Islington High Stree
London, N1 9lh, United Kingdom
Tel: +44 20 7278 9292 Fax: + 44 20 7713 1356
E-mail: info@artcile19.org Web site: www.article19.org

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