quarta-feira, 30 de maio de 2012
currais da fome no ceará
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JUMENTOS MORREM DE FOME E SEDE NO CEARÁ
Por Geuza Leitão 15/02/2008 às 13:40
Jumentos apreendidos pelo DER no Ceará morrem de fome e sede. Cidade de Santa Quitéria: Campo de Concentração. Jumento: animal dócil, pacato, manso e triste e carregou Jesus, Maria e José na fuga para o Egito. Morte por inanição: crueldade. Jumento faz parte da histório do povo nordestino.
JUMENTOS MORREM DE FOME E SEDE NO CEARÁ
*Geuza Leitão
O jumento é um dos animais mais sublimes que existe. Manso, pacato, pensativo e triste. Companheiro inseparável de toda a história do caboclo roceiro. Precussor do desenvolvimento e do progresso. Cargas e montarias são suas tarefas cotidianas. Nem sempre entendido, nem sempre respeitado. Hoje, com a tecnologia, está órfão. Leva a vida vagando - até nas cidades -, à procura de água e comida. Considerado intruso na vida doméstica e sem valor econômico, procura abrigo nas estradas, causando acidentes. Por isso é assassinado a tiros por motoristas, é jogado em currais do DER. Em Quixeramobim foi enterrado vivo. Em 2004, governador providenciou a estinção da espécie: a carne seria produto de exportação para Japão, Bélgica e Holanda. O prefeito de Santa Quitéria providenciou o abatedouro.
Símbolo da pureza porque cresce imaculada em águas pantanosas, simples e bela como tudo que vem de Deus, a flor-de-lótus (Nelumbo nucifera), uma planta da família via-régia, nativa do sudeste da Ásia, é olhada com respeito e veneração pelos povos orientais. Ela é freqüentemente associada a Buda, por representar a pureza emergindo imaculada de águas nodosas. No Japão, por exemplo, esta flor é tão admirada que, quando chega a primavera, o povo costuma ir aos lodos para ver o botão se transformando em flor.
Assim como a flor-de-lótus, o jumento hoje nasce de forma não condizente com seu valor, pois vive abandonado nas estradas, reproduzindo-se, morrendo de fome e sede. Também tem sua história, pois carregou o Menino Jesus na fuga para o Egito e é símbolo de pureza. Porém, ao contrário da flor-de-lótus que emergindo de águas nodosas, ao brotar é venerada, o jumento nasce e cresce - quando cresce -, em locais imundos, sobre dejetos em currais inapropriados ou nas estradas, no mais completo abandono e desprezado permanece até o último dos seus dias.
Fechamos o abatedouro de jumentos em Santa Quitéria. Prejuízo para seus idealizadores. Revolta. Interesses contrariados. E o extermínio que continua. Bichos mortos encontrados na cidade. Espetáculo sinistro! Banalização da crueldade! Instalado campo de extermínio, uma espécie de Auschhwitz em pleno sertão do Ceará. Ao invés de judeuis, as vítimas são os jumentos. Local? Santa Quitéria.
*Advogada e presidenta da União Internacional Protetora dso Animais-Uipa
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O JUMENTO NA LENDA
A história do jumento é rica de lendas. Conta-se que Dario empregou, com êxito, o jumento na guerra contra Citas, de vez que sendo animal desconhecido desse povo, espalhava pânico e terror entre os guerreiros inimigos quando o ouviam zurrar por perto.
Na Grécia antiga, o jumento simbolizava Priapo, o deus da libidinagem, servindo de montaria para a mulher adúltera condenada, em passeio vexatório pelas ruas das cidades.
Napoleão, na campanha do Egito, utilizou grande número de jumentos, julgando-os
indicados nos combates naquela região. Ante ataque repentino do inimigo, o comandante de segurança do exército invasor, determinou que fossem logo organizados os ?quadrados napoleônicos? para resistir ao ataque da cavalaria egípcia, tendo ?ao centro os asnos e os sábios?.
Todos os jumentos têm uma cruz nas costas, muita gente sabe disso, porém, poucos conhecem a lenda: O jumento foi a montaria de Jesus (o menino santo), quando ele era criança (bebê), com Maria e José, na fuga para o Egito. O mesmo jumento foi assistir a tragédia do calvário de Jesus Cristo. A lenda conta que o jumento se ofereceu do fundo do coração para carregar a cruz que Jesus levava já que ele era apropriado para carregar pesados objetos. Os guardas não o deixaram carregar a cruz e o mandaram embora. Mesmo assim, teimosamente, o jumento permaneceu no lugar vendo o calvário até o fim, pois ele amava Jesus. Como recompensa, Deus colocou a marca da cruz nas costas do jumento para o resto da vida, em reconhecimento aos seus serviços e ao amor prestado a Jesus.
Muito embora todos os jumentos possuam a cruz no dorso, nem todos as têm tão acentuadas como os nossos jegues nordestinos. Outras lendas existem sobre esse fato, como levamos ao conhecimento do leitor:
1. Foi o sinal das lágrimas de Maria quando fugia com o Menino Deus para o Egito;
2. Foi a marca deixada pela urina do Menino Jesus, na mesma viagem;
3. Foi a bênção de gratidão que Maria lhe deu, quando chegou a salvo no Egito;
4. É o sinal de predestinação do calvário do jumento sobre a terra.
O JUMENTO NA RELIGIÃO
O jumento está mencionado no Gênesis quando o Senhor disse a Abrão para deixar a sua terra e a casa de seu pai, para habitar a terra que eu te mostrarei!
Abraão com sua gente rumou à terra indicada pelo Senhor, atingida pela fome. Abraão deixa este local com destino ao Egito, onde, como estrangeiro pudesse viver dias melhores. Recomendou Abraão a Sara, sua mulher, que sendo ela formosa e bela dissesse aos egípcios que ela era sua irmã, receoso de que pudessem matá-lo para possuí-la. Sara foi tomada para casa do Faraó, recebendo Abraão presentes de ovelhas, vacas, jumentos, servos e servas, jumentas e camelos.
O JUMENTO NA BÍBLIA
Na Bíblia, o jumento é citado mais de 130 vezes. Algumas ilustrações:
- não se podia jungir o boi e o jumento no mesmo arado por causa da diferença de forças entre os dois animais (Deut., 12,10);
- caridade com o próximo - O jumento de teu irmão ou o seu boi não verás caído no caminho e dele te esconderás; com ele levantarás sem falta (Deut., 4);
- todo primogênito macho para nascer os animais deve ser sacrificado, exceto o jumento que deverá ser trocado por um cordeiro (Êxodo 13,13);
- o descanso sabatino que era sacral também atinge o jumento (Êxodo, 23,12);
- se o jumento cair num poço ou fosso pode ser retirado em dia de sábado (Lucas 13,14 -15);
- jumento roubado, deve ser pago em dobro (Êxodo, 22,4);
- se o jumento do próprio inimigo estiver caído é obrigado a levantá-lo (Êxodo, 23,5);
- é proibido cobiçar o jumento do próximo, pecado tão grave como cobiçar a mulher alheia (Êxodo 20,17: Deut. 5,21).
Mt21, 2: Dizendo-lhes: Ide à aldeia que está defronte. Encontrareis logo uma jumenta amarrada e com ela seu jumentinho. Desamarrai-os e trazei-mos.
Mt21, 5: Dizei à filha de Sião: Eis que teu rei vem a ti, cheio de doçura, montado numa jumenta, num jumentinho, filho da que leva o jugo (Zc 9,9).
Jo12, 15: Não temas, filha de Sião, eis que vem o teu rei montado num filho de jumenta (Zc 9,9).
Zc9, 9: Exulta de alegria, filha de Sião, solta gritos de júbilo, filha de Jerusalém; eis que vem a ti o teu rei, justo e vitorioso; ele é simples e vem montado num jumento, no potro de uma jumenta.
Mc11, 2: Dizendo-lhes: Ide à aldeia que está defronte de vós e, logo ao entrardes nela, achareis preso um jumentinho, em que não montou ainda homem algum; desprendei-o e trazei-mo.
Lc19, 30: Ide a essa aldeia que está defronte de vós. Entrando nela, achareis um jumentinho atado, em que nunca montou pessoa alguma; desprendei-o e trazei-mo.
Gn49, 14: Issacar é um jumento forte, deitado nos currais.
Êx23, 4-5: Se encontrares o boi de teu inimigo ou o seu jumento desgarrado, tu lho reconduzirás. Se vires o jumento do teu inimigo caindo sob a carga, guarda-te de passar adiante: ajudada-o a descarregar.
Dt22, 10: Não lavrarás com um boi e um jumento atrelados juntos.
Jz15, 16: Sansão dizia: Com a queixada de um jumento, eu os destrocei! Com a queixada de um jumento mil homens feri!
Jó39, 5: Quem pôs o asno em liberdade, quem rompeu os laços do burro selvagem?
Is1, 3: O boi conhece o seu possuidor, e o asno, o estábulo do seu dono; mas Israel não conhece nada, e meu povo não tem entendimento.
Jr22, 19: Sua pompa fúnebre será qual a do asno, e o arrastarão, jogando-o para fora das portas de Jerusalém.
Os8, 9: Porque fizeram aliança com a Assíria. O jumento montês anda sozinho, mas Efraim assalaria aliados.
Lc13, 15: Hipócritas!, disse-lhes o Senhor. Não desamarra cada um de vós no sábado o seu boi ou o seu jumento da manjedoura, para os levar a beber?
A imagem do jumento é muito cara perante o mundo cristão, desde quando aparece como testemunha muda no estábulo junto à manjedoura onde estava depositado o Menino Jesus após seu nascimento em Belém. Carregou pacientemente no seu dorso a Santíssima Mãe com o Filho no colo, na caminhada em fuga para o Egito. Por final, conduz no seu dorso, o Nazareno na sua entrada triunfal em Jerusalém de volta de Betânia. Davi se confessa com um jumento diante de Deus; o Anjo de Deus avisa a Agar, no deserto, que ela será mãe e seu filho será forte e esbelto como um jumento. Os profetas anunciam que o Messias virá montado num jumento.
Eliezer, enviado por Abraão a procurar uma esposa para Isac, tenta convencer Rebeca, pondo em evidência a riqueza e fortuna do seu presumível sogro - O Senhor abençoou muito ao meu amo e o engrandeceu e lhe deu ovelhas e bois, prata e ouro, criados e criadas, camelos e jumentos (Gen. 24,35).
Jô é considerado grande entre os maiores porque possuía 7000 ovelhas, 3000 camelos, 500 juntas de boi e 500 jumentos (Job 1,3).
Quando Esaú marchou contra Jacó, este para abrandá-lo, envia-lhe ricos e numerosos presentes constituídos de 200 cabras, 200 bodes, 200 ovelhas, 20 carneiros, 30 camelos, 40 vacas e 30 jumentos (Gen. 31,14 -15).
Quando os judeus voltavam com Zorababel para Jerusalém traziam 61000 jumentos (Esdras, 2,67).
Nm 22, 23: Jumenta, vendo o anjo do Senhor postado no caminho, com uma espada desembainhada na mão, desviou-se e seguiu pelo campo; o adivinho a fustigava para fazê-la voltar ao caminho.
1Sm10, 16: Saul disse-lhe: Declarou-nos que as jumentas tinham já sido encontradas;
LEIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO BRASIL
No Brasil, desde o século passado, surgiram várias leis de proteção aos animais, além do Decreto Federal nº 24645/1934, a exemplo do Decreto-Lei nº 3688/1941 que estabelece penalidades para quem tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo; a Lei nº 5197/1967, Lei de Proteção à Fauna; Lei nº 6638/1979, Lei da Vivissecção de Animais; a Lei nº 7173/1983, Lei dos Jardins Zoológicos, dentre outras e, mais recentemente, a Lei nº 9605/1998, Lei dos Crimes Ambientais. Porém, nenhuma delas é tão completa quanto o Decreto Federal 24645/1934
Em 10 de junho de 1934, por inspiração do então Ministro da Agricultura Juarez Fernandes Távora, o Presidente Getúlio Dornelles Vargas, Chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24645/1934, com força de lei, uma vez que o Governo Central avocou para si a atividade legiferante. Foi publicado no Diário Oficial em suplemento ao nº 162, de 14 de julho de 1934.
Por esse decreto todos os animais existentes no país são tutelados do Estado, sendo definido, em 19 artigos e em 31 itens do Art .3º, o que é considerado mau trato, determinando às autoridades federais, estaduais e municipais a obrigatoriedade de cooperarem com os membros das sociedades protetoras de animais para o cumprimento da lei. Proíbe a prática de abuso ou crueldade a animais de qualquer espécie, como obrigá-lo a trabalho excessivo, açoite, abandono, morte cruel, trabalho com animais doentes, feridos, mutilados ou fêmeas em adiantado período de gestação, dentre outras providências.
Não obstante em tempos passados tenha havido condenação com base no Decreto Federal 24645/1934, conforme supra mencionado, hoje há omissão e descaso das autoridades que não cumprem a lei. Não levam a sério sequer o dispositivo constitucional que proíbe qualquer ato de crueldade contra os animais e que determina ser dever do Poder Público proteger a fauna e a flora (Art. 225 CF/1988).
Tão importante é o Decreto Federal 24645/1934, que o grande advogado Sobral Pinto utilizou-o para defender seus constituintes Luiz Carlos Prestes e Harry Berger, mesmo estes sendo seres humanos. Por que então o importante decreto não é aplicado também ao fim a que se destina, ou seja para a proteção dos animais ditos irracionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENDE CORRIDA DE JUMENTOS
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Agravo de Instrumento proposto pelo Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camocim/CE, instado por nós, suspendeu a corrida de jumentos programada para a I Jegue Festa que iria ocorrer no município do mesmo nome, nos dias 24 e 25 de julho de 2004. Fundamentou sua decisão no Art.32 da Lei nº 9605/1998, e considerou que utilizar jumentos para corridas, constitui-se abuso e maltrato.
Eis a decisão do Tribunal de Justiça:
?Por entender presentes na espécie solvenda, os pressupostos indissociáveis do fumus boni júris e do periculum in mora, defiro o efeito ativo reclamado, CPC, 527, III, para o fim de determinar a imediata suspensão da participação dos animais precitados no evento recitado do que deverá notificado com a urgência que o caso requer o douto Juiz da causa para as providências de estilo, inclusive para no decênio legal, prestar as devidas informações?. (Des. João de Deus Barros Bringel, Ag. Instrum. c/pedido de efeito suspensivo, proc. nº 2004.0008.1944-5/0, Agravte: Ministério Público do Estado do Ceará, 2º Promotoria da Comarca de Camocim, Agravdo: Marilha Holding Ltda.
Nota: A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determinando a suspensão da corrida, forma jurisprudência, facilitando os protetores de animais, no combate aos abusos e maus tratos contra os bichos.
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO ANIMAL
O Ministério Público - Estadual e Federal - exerce um papel importantíssimo na proteção dos animais. Sua legitimação para representar os bichos em juízo não é nova, remonta da época do Governo Provisório de Getúlio Vargas, com o advento do Decreto Federal 24645/1934 que estabelece medidas de proteção aos animais na esfera civil e penal, diploma ainda em vigor que garante a tutela do Estado a todos os animais existentes no país.
Representando no Brasil o primeiro passo para a visão não antropocêntrica do Séc. XX, o Decreto Federal 24645/1934 no Art. 2º, § 3º, incumbe ao Ministério Público e aos membros das sociedades protetoras dos animais, o dever de assistir os animais em juízo.
Cabe ao Ministério Público - com maior abrangência à partir da Constituição Federal de 1998 - exercer a tutela jurídica dos animais, a instauração de inquéritos civis e procedimentos verificatórios, celebrar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, propor ação civil pública, oferecer denúncias e, se for o caso, sugerir transações penais ou aplicação de penas alternativas.
Está o Ministério Público legitimado para a defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade civil não somente por força constitucional estatuída no Art. 127 e Art. 129, III da CF/88, mas também por força da legislação federal. O Art. 5º da Lei nº 7347/1985, que, em verdade, coloca-o como verdadeiro guardião da defesa do meio ambiente e demais direitos difusos e coletivos do cidadão.
JUMENTOS ABATIDOS PARA CONSUMO
Entre 1966 a 1988 foram exterminados 1,5 milhão de jumentos. Sua carne virou produto de exportação para restaurantes da Europa e, principalmente, do Japão e era transforma em salsichas e enlatados. Padre Vieira fechou os frigoríficos.
Livres da matança, os jumentos recompuseram naturalmente seus rebanhos. aumentaram tanto que perderam o valor no mercado sertanejo. Jumentos já foram vendidos a R$ 1,00 em cidades interioranas. Hoje, nem de graça o povo quer.
Nos municípios do Ceará, de vez em quando chega um descarrego de jumentos e as prefeituras consideram estes animais, uma verdadeira praga. Caminhões levam e soltam os animais em rodovias ou em cidades vizinhas.
No ano de 1999 jogaram os bichos no Frigorífico Industrial de Fortaleza - Frifort (hoje extinto), onde não tinha pasto nem comida e os animais morriam de inanição. Os patrulheiros da Companhia de Policiamento Rodoviário (Cprv), com o objetivo de evitar acidentes, capturavam os jumentos e levavam ao pátio do órgão.
Realizamos uma campanha no sentido de conseguir alimentos e fazer doações desses animais. E as carradas vindas do interior do Estado chegavam todos os dias, trazendo 30 a 40 jumentos em cada caminhão, muitos dos quais já tão debilitados que morriam ao chegar. Outros já vinham mortos. Os prefeitos queriam se livrar dos animais e a solução era jogar carradas deles em qualquer lugar. Como se fossem lixo ou algo imprestável
É uma tristeza um animal que tanto já serviu ? e ainda serve - ao homem nordestino encontrar-se nessa situação! Os prefeitos ficam jogando os bichos de uma cidade para outra. No Rio Grande do Norte, há um município (Guamoré) onde jumentos não podem entrar. A prefeitura ergueu um ?Jegueviário? na entrada da cidade, onde patrulheiros impedem a passagem dos jericos.
Provocando acidentes, muitas vezes fatais também para o ser humano, por ficarem soltos nas rodovias, é comum viajantes matarem esses animais a tiros de revólver, quando estão viajando e se sentem incomodados com a presença dos bichinhos.
O problema de animais soltos nas ruas, avenidas e estradas, tem se agravado ao ponto de já existir uma lei estadual de nº 12629/1996 que determina ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte (Dert), a apreensão dos bichos soltos nas estadas estaduais e nas Rodovias Federais, a apreensão é realizada pelos funcionários da Polícia Rodoviária Federal. Mas logo, os funcionários encarregados desse trabalho se deparam com um problema: Onde colocar os animais? Diz a lei que os animais apreendidos são guardados em currais apropriados. Ocorre, que sem local apropriado para o alojamento dos animais, estes - até bem pouco tempo-, quando apreendidos pelo Dert, eram jogados em cercados onde morriam de fome e sede. Somente com o advento da Lei Estadual nº 13045/00 (por nós sugerida), que revogou a Lei nº 12629/1996, currais foram instalados nas Unidades Referenciais do Dert, nos municípios interioranos. Quanto aos animais apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, estes são levados aos centros de controle de zoonoses de cidades do interior que os possuem, para serem sacrificados. Isso no que se refere aos animais que não são leiloados, e os jumentos nunca o são, como ocorre com bois, vacas e cavalos.
Sensibilizado com a triste situação dos animais apreendidos nas estradas, anos atrás, o padre José Maria Sousa, residente em Senador Sá, a 42 quilômetros de Sobral, comunicou-se conosco, oferecendo sua propriedade Lagoa da Onça, de 236 hectares, para abrigar estes animais (na grande maioria jumentos) apreendidos pelo Dert e alojados em péssimas condições, sem alimentação, água, abrigo, nos municípios de Sobral e Granja. O padre ofereceu sua propriedade que possui pasto, açude e infraestrutura capaz de alojar os animais dignamente, necessitando tão somente de cerca no local (cerca de arame liso). Entramos em contato com o Dert para transmitir o oferecimento do padre e até a presente data e inobstante as cobranças, sequer tivemos qualquer resposta para tal oferta, que a nosso ver, é irrecusável, assim como nobre é a atitude do religioso em renunciar a oportunidade de explorar sua propriedade em proveito próprio para ajudar os animais. Encaminhamos uma minuta ao Dert, após a informação de que só poderiam construir os currais após aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, posto que tal despesa teria que entrar na dotação orçamentária.
Finalmente, no ano de 2000 foi sancionada a Lei nº 13045/2000 que revogou a Lei nº 12629/1996 e recentemente, nas Unidades Referenciais do Dert, foram construídos currais para alojar os bichos.
Em 1999, encaminhamos ao Dert, um ofício, solicitando melhor tratamento para os animais capturados e levados ao pátio do Frifort, conforme se segue:
Ofício nº 10/1999 Fortaleza, 16 de janeiro de 1999
Ilmo.Sr. Superintendente do Departamento de Estradas, Rodagem e Transportes - Dert
União Internacional Protetora dos Animais, por sua representante legal que esta subscreve, cumprimenta V. Sª, e no ensejo, informa que tomou conhecimento da apreensão de animais (cavalos, burros e jumentos) por este órgão, os quais são alojados no Frifort, sem o devido cumprimento do Art. 5º da Lei Estadual nº 12629, de 24 de setembro de 1996, posto que muitos deles vêm a morrer devido a falta de assistência, em currais não apropriados, sem a assistência necessária.
Convém lembrar, por oportuno, que além do estabelecido na lei mencionada, há a Nova Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - que, no Capítulo que trata da fauna, mais especificamente no seu Art. 32, dispõe, in verbis:
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção de três meses a um ano,e multa.
§ 2º - A pena será aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
Ante o exposto, e considerando que as leis foram feitas para serem aplicadas, vem a Uipa requerer se digne V. Sª. de adotar as providências no sentido de que seja dado aos animais apreendidos pelo Dert, um tratamento mais humano, devendo os mesmos serem alojados de acordo com o que prescreve a Lei nº 12629/1996 e, se necessário o abate dos mesmos, que seja procedido de acordo com a Lei Estadual nº 12505/1995, ou seja, através do método científico (pistola pneumática ou de espoleta) e não através do método arcaico e cruel das marretadas.
Na certeza de ter atendido o pleito, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Geuza Leitão
Presidente da Uipa
ABATE DE JUMENTOS PARA CONSUMO EM ITAPAJÉ
Em 1996 foi bastante divulgada na imprensa do Ceará, a matança de jumentos no município de Itapajé. Um francês, proprietário da Fazenda Camorim, estava abatendo a tiros de espingarda tantos jumentos encontrasse. Os proprietários de terras e agricultores da região estavam revoltados com a matança dos animais e solicitaram do delegado de Polícia, a apuração do fato.
Após as investigações foi apurado que o infrator, após matar os jumentos e tirar o couro, colocava a carne dentro de um freezer, para ser exportada.
SUSPEITA DE CONSUMO DE CARNE DE JUMENTO
Várias pessoas no município de Quixadá procuraram o delegado de Polícia para pedir providências sobre suspeita de que a população estava comprando carne de jumento como se fosse bovina, fato que vinha causando - conforme os denunciantes - sérios problemas de saúde às pessoas. Parte da carne era vendida moída, sendo mais fácil, dessa forma, enganar o consumidor.
Quando as crianças e adultos começaram a passar mal sentindo tonturas e vomitando, desconfiaram que os problemas de saúde advinham da carne que estavam ingerindo.
A partir das investigações, a polícia encontrou cabeças de jumentos enterradas em um sítio no município de Quixadá, num local abandonado. Os denunciantes apontaram, inclusive, as pessoas que estavam vendendo o produto.
AGROPECUARISTA ABATE JUMENTOS EM ITAPIÚNA
O jornal Diário do Nordeste de 30.05.2001, trouxe a seguinte matéria:
O jumento - animal tradicionalmente utilizado para tração e carga no nordeste - hoje está servindo para consumo humano. O agropecuarista Claudionor Fernandes Filho enfatiza que seu objetivo é valorizar a espécie que vem sendo abandonado à própria sorte e provocando inúmeros acidentes à beira das estradas.
Para atingir seu objetivo, ele entrou em contato com órgãos públicos, pedindo orientação sobre como proceder legalmente, e encaminhou uma comunicação à União Internacional Protetora dos Animais, que pretende processá-lo pela forma como vem agindo?.
Na íntegra, a Comunicação que nos foi feita pelo agropecuarista:
Ilma. Sra. Dra. Geuza Leitão
Comunicação Faz
Eu, Claudionor Fernandes Filho, brasileiro, divorciado, agropecuarista, residente e domiciliado em Itapiúna /CE, pelo presente, venho a respeitável presença de Vossa Senhoria, fazer a devida comunicação dos fatos a seguir expendidos, os quais são inerentes a animais protegidos por esta instituição protetora.
Até um pouco mais da metade do século, ante a pequena demanda de meios de transportes automotores e a dificuldade de estradas, principalmente, entre pequenos Centros Urbanos (Cidades) e as Zonas Rurais (Distritos e Localidades) da Região Nordestina, o meio de transporte mais usado pelo agricultor, para seus deslocamentos para os centros urbanos era o jumento (jegue).
Não só como meio de transporte para deslocamentos de pessoas, o jumento, também era usado para transporte de material e de água para o consumo humano, bem como, para conduzir materiais de construção de casas, açudes, estradas etc., e como moeda de toca, que o homem se servia do mesmo para o modesto progresso das localidades rurais e para transações comerciais.
Com o passar dos anos, o jumento foi perdendo a sua utilidade e valor como meio de transporte e como moeda de troca, na forma acima explanada, em face da modernidade dos tempos e das facilidades dos meios de transportes automotores, tais como, caminhões, tratores, automóveis e motociclos etc, que vieram facilitar o progresso das comunidades urbanas e rurais.
Perdendo a utilidade e o seu valor venal, o jumento, fora jogado ao abandono e ao repúdio por parte dos seus criadores, desprezado às estradas, tornando-se sérios risco à segurança dos transeuntes e responsáveis por inúmeros acidentes, muitos dos quais fatais, dessa forma, tornando-se sério problema aos administradores públicos das comunas do interior nordestino, principalmente.
Não obstante ao completo abandono por parte dos senhores proprietários, o jumento após serem capturados pelos órgãos públicos, nas margens das estradas, são conduzidos de forma cruel e violenta à verdadeiros depósitos de dejetos de animais da espécie, como ocorre na localidade Entre Rios, nas confluências dos municípios de Itapiúna e Canindé, onde os mesmos são abandonados sem as mínimas condições de sobrevivência e causando riscos à saúde e à segurança da população da referida localidade.
Com efeito, não vejo outro caminho para resgatar a utilidade e o valor da espécie, senão o abate para consumo humano, pois, dessa forma, os senhores proprietários viam-se forçados a bem criar e tratar dos seus animais (jegues) e não mais abandoná-los às margens das estradas públicas em face de saber que os mesmos são consumíveis pelo homem.
Em face desse direcionamento (consumo humano), não obstante o jumento ser consumível em alguns estados a Nação, fazendo, inclusive, parte de cardápios de comidas típicas regionais, como ocorre nos estados da Bahia e Minas Gerais, fiz chegar o assunto ao conhecimento do Ibama e do Nipoa, onde tive bastante receptividade dos técnicos dos citados órgãos, os quais incentivaram e orientaram os procedimentos inerentes ao abate para consumo humano.
Após levar ao conhecimento dos órgãos referidos e haver recebido orientação, procedi com abate de alguns animais de minha propriedade e criação, para consumo próprio e de minha família, oportunidade que comprovei o verdadeiro teor nutricional da carne de jumento.
Não obstante a minha comprovação do teor nutricional da carne de jumento, a comunidade próxima a minha residência, que também consumiu, aprovou unanimemente o consumo da referida carne.
Dessa forma, não querendo proceder como os criadores no início da presente mencionados, no caso, de abandonar os animais da espécie e em completa consonância com as orientações dos dois órgãos por mim visitados, venho à respeitável presença de Vossa Senhoria, que é uma das mais ardentes defensoras dos animais, dentro do nosso estado, fazer a devida comunicação do consumo de carne dos animais do meu criatório e na mesma ocasião, receber o vosso inestimável apoio.
Claudionor Fernandes Filho
criador
Nota: Em razão desse fato, encaminhamos à Procuradoria Geral de Justiça, uma Representação contra o agropecuarista,.Conutod, não obtivemos resposta.
ABATE DE JUMENTOS PARA ALIMENTO DE ANIMAIS DE ZOOLÓGICO
O zoológico particular de propriedade do Sr. Abraão Lincoln Morais, Parque Paraíso Perdido, em Icaraí, no município de Caucaia (Região Metropolitana de Fortaleza), que mantinha - conforme propagandas na imprensa - 600 animais para visitação pública mediante pagamento de ingresso, realizava clandestinamente, abate de jumentos com golpes de machado, para alimentação de animais carnívoros, como leões, tigres, jacarés etc. Tudo com o apoio do veterinário do Ibama, Francisco Antonio de Brito.
Mmandava, à noite, seus empregados capturar os jumentos soltos nas vias públicas. Comunicamos o caso à Delegacia Distrital da Polícia Civil, que, após algumas cobranças, informou-nos não haver conseguido provas, até mesmo porque durante à noite a delegacia não funciona.
Durante anos, lutamos contra esse crime praticado pelo proprietário do referido zoológico, sem êxito, posto que o veterinário Brito fornecia ao mesmo declarações dando conta que tudo naquele estabelecimento estava dentro dos conformes da lei. Recebia propinas e era o veterinárioo oficial do zoológico.
O sinistro espetáculo, só terminou no ano de 2006, quando o veterinário Brito cobrou do dono do zoológico uma propina de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e este se negou a pagar. Brigaram e o veterinário levou a imprensa no local onde os jumentos eram abatidos (procuramos durante anos este abatedouro e não o encontramos) e o local onde eram entrrrados os ossos dos animais. Foi um escãndalo e há processos na Jusitça Federal sobre esse crime. O Ibama Nacional mandou vir à Fortaleza, uma comissõa de técnicos e após muita luta na justiça, conseguiram tomar os animais de Abraão Lincoln. Os processos contra o propiretário do zoológico e o vetrinário continuam tramitnado na justiça.
ABATEDOURO DE JUMENTOS EM SANTA QUITÉRIA
Após um ano de cobranças para que o governo do Estado do Ceará resolva o problema dos animais nas estradas, com muitas reuniões com os órgãos do estado, inclusive com representantes do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - Dert -, da Comissão de Meio Ambiente da OAB/CE, do Conselho Regional de Medicina Veterinária, da Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente - Soma e membros da Uipa, ante a promessa do governador Lucio Alcântara em dotar o órgão responsável pela captura dos animais (Dert) de veterinários, a fim de que fossem realizadas eutanásias em animais doentes e atropelados, bem como castração nos jumentos machos (que segundo dados do próprio Dert representam somente 5% do rebanho), nada foi feito.
Castrando, os jumentos machos - através de profissional competente e com o emprego de anestesia - as 95% das fêmeas não seriam engravidadas. Essa seria a solução para conter a enorme proliferação desses animais.
Propomos ao governador do Estado Lúcio Alcântara além das medidas acima citadas (castração e eutanásia), também a realização de um programa de doação dos jumentos jovens e sadios para as populações de baixa renda, a par de programas educativos de adoção e posse responsável, onde seriam as pessoas carentes incentivadas a utilizarem o animal, tendo em vista o mesmo ainda ter utilidade.
Após muitos contatos com o Dert sobre a solução para o problema dos animais soltos nas estradas com a cobrança da contratação de veterinários, nenhuma medida foi adotada. Só promessas.
Mas, eis que finalmente o Estado do Ceará encontrou uma solução (sic) para o problema. Uma solução estarrecedora: a doação de todos os jumentos, burros e cavalos encontrados nas estradas, para um empresário mineiro dar início ao abate industrial desses animais, para fins de comercialização da carne para o Japão, Bélgica e Holanda. Uma realização da empresa Pampa Agroindustrial Ltda. (depois nominada de Equus Agroindustrial S/A).
O projeto que teve o total apoio do governo do Estado do Ceará (ano de 2004), através dos mais diversos órgãos, previa a exportação de 250 toneladas por mês, de carne eqüina, asinina e muar.
O diretor presidente da empresa, Elimárcio de Bastos Belchior, à época com 28 anos de idade, informou ao jornal Diário do Nordeste de 2.06.2004, que já havia atuado no abate e industrialização da carne desses animais em Minas Gerais (levando nossos animais para tal fim). Informou ainda; que ?a opção pelo Ceará para a instalação do abatedouro obedeceu a vários critérios estratégicos, mas especialmente por deter o maior rebanho de burros e jumentos do nordeste, havendo em todo o Ceará, cerca de 1,2 milhão desses animais?; ?que a captação desses animais será feita, especialmente pelas administrações municipais, Dert, Polícia Rodoviária Federal, Centros de Controle de Zoonoses e outras entidades envolvidas.? ?que sua pretensão não é comprar os animais e que para o projeto, ficam aproveitados os potenciais que o Estado oferece para a viabilização da exportação direta, sendo o principal delas a qualidade da planta, ou seja o frigorífico da Conape, em Santa Quitéria?.
Ainda na mesma matéria, o empresário mineiro afirmou que ?obterá ganhos significativos com a exportação da carne desses animais pelos portos do Mucuripe e Pecém e que foram levados em conta o fato do Ceará ser o estado catalizador para arrebanhar os animais de todo o nordeste, pois antes os bichos faziam uma viagem de até três dias de caminhão para serem abatidos em Minas Gerais; custando um boi R$ 1.100,00 e o jumento não lhe custará nada?. E ainda: ?que até chegar ao Ceará a empresa da qual é diretor presidente, teve à disposição uma eficiente negociação entre a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fieng) com a Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec), dando novo rumo ao mercado exportador de carnes no Ceará?.
Conforme a entrevista do empresário ao referido jornal, ?a prefeitura de Santa Quitéria contribuiu com a construção de uma via de acesso ao frigorífico, que depois será pavimentada e asfaltada pelo Estado, além dessa prefeitura ser responsável pela restauração dos compartimentos internos da área física?. Ressaltou o importante papel de intermediação de mão-de-obra da prefeitura de Santa Quitéria com a capacitação de recursos humanos, sendo feito pelo Sebrae, Sine/IDT. Disse ainda que ?a empresa também aproveitará os incentivos fiscais concedidos pelo Estado, através da Secretaria da Fazenda e contará com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), ainda tendo como agentes importantes para a consecução do projeto, a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente (Soma) do Ceará, Secretaria do Meio Ambiente no Ceará (Semace) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)?.
O prefeito de Santa Quitéria, Tomaz Figueiredo - na iminência de ser cassado por improbidade administrativa -, um dos maiores incentivadores do projeto, em reportagem ao jornal O Estado, de 17.07.2004, referiu-se ao abatedouro de jumentos, como fonte de divisas para o município, estado e país, e de empregos, salientando que estava pleiteando a reeleição de seu mandato.
Apelos desesperados nos chegaram do interior do estado o sentido de que abusos estariam ocorrendo na apreensão dos animais. O carroceiro Argemiro Ferreira Lima, 84 anos, que possuiu uma história afetiva com o jumento, disse que no terreiro de sua casa, no bairro São Miguel, no Crato/CE, ele cria uma égua, um burro e um jumento que ele deu o nome de Real. O jumento, disse, é sobrevivente de um lote que estava sendo recolhido para ser levado para o Centro de Zoonoses. Argemiro pegou o jumento nos braços e levou para casa. Sua idéia era fazer um cruzamento com uma égua para manter a raça, antes que sejam extintos todos os jumentos do Cariri/CE.
Outra denúncia que recebemos com bastante frequência oriunda do município de Santa Quitéria, foi a de que aproximadamente 800 jumentos já capturados, se encontravam estressados, famintos e sem assistência veterinária, nos currais da antiga Conape, agora abatedouro de jumentos. Conforme as denúncias, os animais estavam morrendo pela falta de assistência, pois muitos já foram capturados doentes. Animais estes, que estavam à espera do abate, cuja carne seria destinada à exportação para Japão, Bélgica e Holanda.
Informavam ainda os denunciantes, que além das crueldades contra os animais - tendo em vista a não utilização do método humanitário para o abate estabelecido por lei - havia uma grande crueldade no tocante a aplicação de um medicamento nos animais que deveriam ser abatidos, com a finalidade de acabar com o odor característicos dessas espécies. Isso sem se falar nas normas de vigilância sanitária, pois os animais eram pegos nas ruas, muitos dos quais nunca tiveram donos e nunca tomaram sequer uma vacina ou receberam qualquer tipo de medicamento.
Mas o governo do Estado do Ceará não estava nem um pouco preocupado com esse fato. Queria se livrar dos jumentos soltos nas ruas e estradas a qualquer custo. Não havia nenhuma preocupação com a saúde das pessoas que iriam ingerir a carne de animais que não passaram por nenhuma inspeção sanitária.
Para se livrar do problema causado pelos jumentos soltos nas ruas e estradas do Ceará, a maneira mais cômoda encontrada pelo governo do Estado, foi entregar gratuitamente e no local do abate - com a colaboração dos próprios órgãos do Estado -, os cavalos, burros e jumentos (na maioria jumentos) para o empresário mineiro. Nada de veterinários para eutanasiar e castrar os animais. Nada de doação de animais para comunidades carentes. Os jumentos haveriam de ser exterminados.
Claro que neste projeto, muitos interesses estavam em jogo, muitas pessoas estavam a querer se locupletar com essa indústria de carne de eqüinos. Estava a ocorrer também um grande desvio de função do Estado, pois este não pode beneficiar e ficar à serviço de um particular. Até mesmo a captura e entrega dos animais eram feitas pelos órgãos do Estado. Elimárcio de Bastos Belchior, recebia os animais na própria sede da Conape, em Santa Quitéria, onde foi transformado em abatedouro de jumentos.
A despeito dos desmandos administrativos, estava a ocorrer um crime ambiental, onde, além das crueldades praticadas contra os animais, em pouco tempo, ocorreria a extinção da espécie asinina. Assim, entramos firme e forte na luta para coibir essa agressão ao meio ambiente, à defesa do consumidor e à improbidade administrativa.
A Lei nº 13045, de 27.07.2000, que dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos nas estradas sob a jurisdição do Dert, dispõe no Art. 4º:
Ar. 4ª - O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - Dert, após colher as informações necessárias para identificação do proprietário do animal apreendido, efetuará o registro da ocorrência e expedirá a necessária notificação:
O inciso 4º do mesmo artigo dispõe:
.........................................................................................................................................
§ 1º - Não sendo localizado o proprietário do animal, a notificação será efetuada por edital afixado na sede do Distrito Residencial do Dert onde foi efetuada a apreensão;
§ 2º - O prazo para a localização do animal e apresentação da defesa pelo proprietário é de sete dias, contados do recebimento da notificação ou da afixação do Edital;
§ 3º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior será dada a seguinte destinação ao animal:
I - Os animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas ou entidades filantrópicas cadastradas no Dert, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como os exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente. Observadas as disposições contidas na Lei nº 12505, de 9 de novembro de 1995.
O § 4º da mesma lei preceitua:
§. 4ª - Poderá o Dert promover leilão, em hasta pública, de qualquer tipo de animal, desde que seja esta providência devidamente justificada, convertendo-se a renda em custeio para a manutenção dos animais apreendidos.
Pelo que se pode observar da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, há a expressa impossibilidade jurídica de se doar animais a um particular (pessoa física), como estava ocorrendo no Ceará, em relação ao empresário mineiro que recebeu gratuitamente os animais aprendidos pelo Dert (e por outros órgãos públicos). Tais animais, de acordo com a lei, poderão ser doados - se destinados ao consumo - a entidades filantrópicas ou podem ser leiloados e a renda obtida com o leilão deverá ser convertida em custeio e manutenção dos animais apreendidos. Como se vê, a destinação dos animais nessas circunstâncias, deveria ser diversa da adotada pelo governo do Estado do Ceará.
A Lei nº 7291, de 19.12.1984, que dispõe sobre as atividades da equideocultura no País, no Art. 4º prevê:
Art. 4º - O registro genealógico e as provas zootécnicas dos equideos serão realizadas em todo o Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei nº 4716, de 20.06.1965, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha assinar.
E no Art. 5º :
Art. 5º - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - Ccccn - colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle das doenças que afeta os eqüídeos.
Reza o Art. 18 da mesma lei:
Art. 18 - O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimento sob Inspeção Federal.
Parágrafo único - No caso de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, mediante instrumento legal, contingenciará o abate de eqüídeos, visando proteger os rebanhos eqüinos e asininos.
O abate de animais deve ser realizado de acordo com a Lei nº 12505/1995(Lei do Abate Humanitário) e vislumbra-se, no caso do abatedouro de Santa Quitéria, todas as irregularidades possíveis no que tange às leis e tratados de Direito Internacional, de Vigilância Sanitária, a Lei de Crimes Ambientais e demais leis de proteção aos animais.
A Lei nº 13067, de 17.10.2000, regulamentada pelo Decreto nº 26369, de 6.09.2001, que dispõe sobre o combate de doenças de Notificação Obrigatória, obriga em todo o Estado do Ceará, a prevenção e combate dessas zoonoses, através de vários métodos de prevenção, principalmente a vacina.
Referida lei elenca as doenças passíveis dessas medidas zoosanitárias, dentre elas o mormo, a febre aftosa, a raiva, a brucelose e febre catarral, a anemia infecciosa, a babiose e outras doenças em que cavalos, burros e jumentos são suscetíveis de contraí-las.
De acordo com a lei, o transporte de animais só pode ser realizado com a certidão de Vacinação e Atestado Negativo de cada animal a ser transportado.
O MORMO ( O mormo (in Millen, Eduardo - guia técnico Agropecuário ?Veterinária e Zootecnia? - Instituto Campineiro de Ensino Agrícola), é uma doença causada por uma bactéria que ataca cavalos, burros e jumentos, e pode ser transmitida ao homem. Em 95% dos casos esta doença é fatal. A transmissão se dá por meio de esporas, freios, professoras e outros arreios que tenham a secreção purulenta que sai das feridas e das narinas do animal doente; com a ingestão de água e alimentos contaminados com o catarro de animal contaminado. O período de incubação da doença varia de alguns dias até meses após o contato com os animais doentes, por isso os sintomas poderão demorar a se manifestar no indivíduo contaminado. Os animais com mormo apresentam corrimento nasal e dificuldade respiratória. Apresentam também nódulos e caroços pelo corpo e ficam muito debilitados.
Os casos diagnosticados de mormo estão concentrados nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Ceará. O trânsito de cavalos, burros e jumentos entre os estados considerados focos (PE, AL, SE. CE) e deles para os estados brasileiros livres da doença continua regulamentado pelo Ministério da Agricultura. A normatização foi iniciada em abril de 2003, substituindo a proibição do mesmo trânsito determinado em janeiro de 2002. Isso devido ao diagnóstico de vários casos da doença nos estados de risco. No Ceará, somente no primeiro semestre do ano de 2000, foram diagnosticados dois casos de raiva em asininos (jumentos).
Todas essas informações sobre as enfermidades que atacam cavalos, burros e jumentos, foram repassadas para os órgãos do Estado do Ceará, acompanhados das cópias das leis regulamentadoras da matéria, a fim de que houvesse a preocupação com a qualidade da carne que estava sendo abatida no matadouro de Santa Quitéria. Mas em vão.
A EQUUS AGROINDUSTRIAL S/A ENGANA EAFE
Após muitas discussões sobre a matéria - que ganhou vulto nacional -, a Equus Agroindustrial S/A, informou que estava vendendo a carne para a empresa Friboi, na cidade de Três Corações, no Rio de Janeiro, para fins de fabricação de mortadela e outros enlatados. De todo o estado do Ceará, nos chegaram denúncias de que a carne abatida no frigorífico de Santa Quitéria, estava sendo vendida aqui mesmo (no Ceará), para a confecção de lingüiças, feijoadas e carne moída, como se carne bovina fosse. Os representantes da empresa informaram à Justiça do Estado do Ceará, em depoimento na Procuradoria Geral de Justiça, que todo animal destinado ao abate era recebido a título de doação, da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu.
Diante dessas informações desencontradas por parte dos representantes da empresa, procuramos a redação do jornal Diário do Nordeste que publicou no dia 10.11.2004, a seguinte matéria:
CARNE DE JUMENTO VIRA MORTADELA NO MERCADO
A empresa Equus Agroindustrial S/A, com sede em Santa Quitéria, está fornecendo carne de eqüídeos (jumentos, cavalos e burros) para a empresa Friboi, que utiliza na fabricação de mortadela em sua filial, na cidade de Três Rios, no Rio de Janeiro. É o que denuncia a presidente da União Internacional Protetora ds Animais (Uipa), Geuza Leitão.
De acordo com ela, a empresa não está exportando a carne dos eqüídeos apreendidos, como havia anunciado, por conta de uma proibição do Ministério da Agricultura, mas já está fornecendo a carne para o mercado nacional.
No termo de declaração à Procuradoria Geral de Justiça, referente à audiência ocorrida no último dia cinco de novembro, o advogado da empresa Equus, José Martins Filho, afirma que os animais são fornecidos pela Escola Técnica de Iguatu, por freteiros da região do Crato e também do Estado do Piauí. Segundo o advogado, os animais são vacinados contra as doenças que atingem à espécie, com exceção da febre aftosa, já que os eqüídeos não seriam sujeitos à doença.
No entanto, a Fiscal Federal Agropecuária, Rosemary Bezerra, contesta a afirmação. Ela diz que os animais são suscetíveis sim a febre aftosa, mas em menor grau que os bovídeos, embora não haja campanha de vacinação para esse tipo de animal.
Para a presidente da União Internacional Protetora dos Animais, o abate indiscriminado dos animais pode levar à extinção da espécie. Além disso, ela aponta que duas leis estaduais estariam sendo desrespeitadas pela empresa e cita a Lei 13045/2000. Esta legislação estabelece que a carne de animais apreendidos nas estradas não pode ser comercializada, mas somente doadas a hospitais públicos, escolas ou entidades filantrópicas, mediante solicitação por escrito, desde que o interessado providencie o transporte e abate, através de abatedouro público.
Outra lei que está sendo desrespeitada, de acordo com Geuza Leitão, é a de número 13067/2000, que regulamenta que animais só podem ser transportados para outro Estado mediante a apresentação de atestado de vacinação à uma série de doenças que podem atingir a espécie, entre elas a febre aftosa.
Para a presidente da Uipa, o abate dos animais não é solução para a diminuição do rebanho no Estado e sugere a esterilização dos machos como uma medida mais eficaz. ?Com a castração desses animais, que correspondem somente 5% do contingente, o rebanho seria diminuído a curto e médio prazo, e dessa forma, não haveria perigo para a extinção da espécie?, explica.
EAFI INFORMA QUE FOI ENGANADA Ante as declaraões dos representantes da Equus Agroindustrial S/A à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e a matéria do jornal Diário do Nordeste, a Esacola Técnica Federal de Iguatu declarou ao jornal, que cadastra agricultores com a finalidade de fazer o melhoramento genético de animais para serem utilizados pelos produtores no serviço de preparo de terra (tração) e condução de gêneros e pessoas. Declarou ainda, que assinou em agosto de 2004, um convênio com a Equus Agroindustrial S/A, para fins de construção de um centro de melhoramento genético dos jumentos com o cruzamento entre as raças Pega e Andaluz, e a preservação da espécie. Recebia os animais apreendidos pelo Dert e repassou para o abatedouro de Santa Quitéria cerca de 500 jumentos. Contudo, não sabia que estes animais estavam sendo destinados ao abate e comercialização da carne.
Tomando conhecimento do abate de animais para venda da carne para a empresa Friboi, a Eafi suspendeu o contrato com a empresa, pois havia com a mesma firmado para um fim diverso do que estava sendo utilizado.
A Eafi - culpada ou inocente -, suspendeu o contrato. A Equus Agroindustrial S/A, após responder a pelo menos meia dúzia de processos por nós propostos, encerrou suas atividades. O diretor presidente da empresa, Elimárcio de Bastos Belchior e outros diretores, evadiram-se. Tomaram rumo ignorado, deixando o prefeito de Santa Quitéria - um dos mais interessados no projeto- e os empregados da empresa, a amargar muitos prejuízos.
Lamentável é que, inobstante a constatação de todas as irregularidade com que estava a funcionar o abatedouro com a conivência do Estado do Ceará através dos órgãos públicos, os representantes da empresa insistiam em dar continuidade a esse absurdo projeto. Foram fornecidos alvarás, licença para funcionamento, certidões, incentivos, doação de animais etc. O abatedouro fechou suas portas porque foi presionado, desmoralizado. A Justiça do Estado do Ceará não teve forças para suspender este abatedouro, não obstante todas as irregularidades constatadas. A atuação dos três promotores de justiça designados pelo Ministério Público Estadual para atuar no caso, foi no mínimo, vexatória.
Inúmeras medidas extrajudiciais foram adotadas, como reuniões, manifestações com faixas e cartazes, abaixo-assinados, cartas, e-mails e matérias na imprensa, condenando a atitude do governador Lúcio Alcântara. Sempre as palavras de ordem eram: ?O jumento é nosso!?; ?Governador, o senhor quer ficar na história como o governador que permitiu a extinção do jumento??
Jornais e revistas de todo o País noticiaram o fato. Cartas, faxs e e-mails foram ncaminhaods ao governador e do Estado de todos os recantos da Federação.
Os próprios santaquiterenses, pediam providências para acabar com esse matadouro de jumentos. Tudo isso reforça nosso pensamento sobre o ciclo da existência humana que tantas vezes se limita à satisfação dos interesses e vaidades pessoais, das ambições econômicas e prazeres frívolos. O ser que se diz racional, em nome dessa ganância, admite, aceita e muitas vezes até estimula as atrocidades cometidas contra os animais.
HAMBÚRGER DE JUMENTO (*Fátima Borges)
Em agosto, esta coluna com o título ?Da manjedoura ao calvário? publicou as denúncias de Geuza Leitão (Uipa/CE) sobre o abandono e graves maus-tratos sofridos pelos jumentos do Ceará, sem que o governo daquele estado tornasse reais as providências prometidas para reduzir a sua proliferação. A Lei Estadual nº13045/2000 que permite a doação dos animais apreendidos pelo Dert (Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes) apenas para entidades públicas ou filantrópicas estaria sendo desobedeicda sob a complacência do governo estadual e estímulos da prefeitura de Santa Quitéria.
A Equuus Agroindustrial S/A, de acordo com várias declarações à imprensa de seu presidente Elimárcio de Bastos Belchior, seria a beneficiada, obtendo e abatendo jumentos e outros equideos (cavalos, burros), caprinos e ovinos abandonados, para consumo.
Também o consumidor estaria sendo lesado, conforme o relato de Geuza na sua petição para abertura de processo administrativo pelo Decom, em 21 de outuro de 2004, a fim de apurar tais irregularidades. Desde 17 de maio, em três reuniões de membros da Equus com a Comissão de Meio Ambiente da OAB/CE representantes do Dert, do Ministéri Público e da Uipa/CE, a empresa se esquivara de apresentar os documentos que comprovariam a legalidade do frigorífico. Àquela altura já sendo preparado em Santa Quitéria, utilizando as instalações de uma empresa extinta (Conape).
Em outro texto, a presidente da Uipa/CE diz que a empresa jamais apresentou nota fiscal da compra dos instrumentos necessários ao processo de insensibilização dos animais antes do abate, conforme ordena a Lei Estadual nº 12505/1995 em seu Art.1º: ?É obrigatório em todos os abatedouros e matadouros-frigoríficos, estabelecidos no Estado do Ceará, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria..., ou ainda por outros métodos modenos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo?. E no § 1º: ?É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar animais antes da insensibilização?.
Além disso, o Decreto Federal 3279/1999 no artigo 17 estabelece multa de R$ 500,00 a R$ 2000,00 para quem abusar, ferir ou mutilar animal de qualquer espécie, com o acréscimo de R$ 200,00 por cada animal excedente.
Segundo Geuza, a carne de animais maltratados - alimentados por lixo das vias públicas, sem as devidas vacinações nem períodos de quarentena - estava servindo de matéria-prima para fabricação de embutidos pela empresa Friboi, em Três Rios (RJ). A mesma empresa que fabrica o sabonete Albany, o sabão Minuando, além de deter a propriedde das marcas Swift e Anglo.
Nas declarações do advogado da Equus, José Martins dos Santos Filho, e dos veterinários fiscais federais diante da Promotoria do Meio Ambiente, registradas em 5 de novembro, se vê discutida especificamente a vacinação ou não dos animais contra a febre aftosa, e a afirmação da existência ?de inspeção ante-morte pela equipe permanente do Ministério da Agricultura?.
Nada se fala a respeito dos exames obrigatórios pelas leis zoosanitárias do Ceará de doenças como a anemia infecciosa equina, garrotilho, ou mormo a que os equídeos são susetíveis ou transmisíveis ao ser humano. O advogado afirma que as acusações levantadas pela Uipa/CE são improcedentes e prejudicaram o andamento da empresa. Acrescenta ainda que os animais abatidos foram adquiridos da Escola Técnica de Iguatu e de freteiros do Crato e do Piauí, mas ?não sabe informar se a empresa recebeu animais por doação?. A autorização do Ministério, segundo os declarantes, chegra apenas para venda da carne dos animias em território brasileiro. Porém, a empresa ainda guardava licença para exportação. Afinal, a fisclização da carne no mercado externo é mais rigorosa que a levada a cabo no Brasil.
No final de dezembro foi noticiado o fechamento do abatedouro; o prefeito de Santa Quitéria foi procesado, na iminência de ser cassado por outros motivos. A Eafi (Escola Agrotécnica Federalde Iguatu) que firmara convênio com a Equus em agosto passado para ?cadastrar agricultores e fazer o melhoramento genético da espécie para tração e condução de gêneros e pessoas?, suspendeu o contrato. O diretor da Eafi, Luiz Vicente Sobrinho, declarou-se ?suspreso? diante das denúncias veiculadas pela mídia. Elimárcio de Bastos Belchior, o sonhador de grandes lucros para a empresa dirigida por ele à custa dos animais abandonados, saiu da presidência em final de outubro deixando para trás dívidas trabalhistas e a população de Santa Quitéria revoltada.
Mas no frigir da carne, cerca de 500 jumentos - só nos últimos dois meses - foram enviados da Eafi para a Equus. E dela, para a Friboi. Sem falar nos recolhidos pelo Dert, nos levados por freteiros, a grande maioria transportada em condições cruéis, como costuma acontecer: pernas quebradas por golpes para que não pulem dos carretos, sofrendo fome e sede sob o calor do semiárido nordestino; e mortos - quem investigará - por quais processos?
O sofrimento dos jumentos abandonados no Ceará continua, apesar do fechamento do matadouro. Atropelados nas estradas, agonizando - nelas ou nos currais do Dert -, sobrevivendo do lixo ou do que o clima não secou. Os resíduos de dor também sobrevivem nos corpos daqueles que comeram mortadela, salsicha ou hambúguer, do último agosto pra cá. E de outros agostos.
Agora, seria o caso de perguntar ao governador Lúcio Alcântara, o que aguarda os juementos que ainda insistem em viver e os que virão a nascer, apesar de tudo?
*A professora de português, artista plástica, poetisa e vice-presidente da ONG Defesa Animal e Ambiente Jurídico (Daaj), Fátima Borges Periera, com a colaboração da protetora de animais Iracema Blando Hochmam, escreveu para o jornal Itanhangá (jornal de bairro no Rio de Janeiro), o seguinte artigo:
JUMENTOS...DE JESUS AO HAMBÚRGER, NA BOCA DOS INCAUTOS
Como aceitar que um animal tão dócil, figura bíblica e símbolo nordestino, possa estar hoje à mercê da ganância e falta de respeito daqueles, aos quais estão servindo por séculos? Pobres jumentos ou jegues brasileiros, especialmente amigos dos nordestinos, vocês merecem respeito e gratidão por tanta lealdade e submissão e não a cogitação de suas carnes transformadas em hambúrgueres! Certamente, Luiz Gonzaga, rei do baião, se vivo estivesse, moreria de tristeza ao ver ?seu irmão?, o jumento, subjugado, sofrendo o ?diabo?, com os maus-tratos e assasinatos no nordeste brasileiro.
Alguns afirmam que vários jumentos foram e ainda são assassinados a tiros madrugadas adentro sem que ninguém fiscalize essa monstruosidade Em Mulungu, uma região nordestina, nossos jegues são explorados e envenenados no trabalho de borificação de defensivos agrícolas usando apenas uma bolsa como reles máscara de proteção, enquanto os agentes de saúde, seus parceiros neste trabalho, se protegem com máscaras, óculos, luvas, botas etc.
Afinal, estão querendo matar os jegues também por envenenamento? Segundo Geuza Leitão, advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais (Uipa), no Ceará: ?Quando os jumentos adoecerem por intoxicação e não tiverem mais serventia, serão abandonados no meio das ruas, como acontece com outros animais...? Batalhadora incansável e profunda conhecedora da causa, Dra. Geuza luta ainda para que as ?Corridas de Jumentos? sejam proibidas, já que os animais sofrem abusos e maus-tratos nesta atividade ilegal e criminosa, pois como denuncia a mesma, até cigarros são colocados nos ouvidos dos jumentos para que corram além de suas capacidades, o que realmente constitui crime ambiental como prevê a Lei nº 9605/1998, Art. 32.
Como animais tão pequenos conseguem correr com marmanjos em seus dorsos, debaixo de um calor miserável, tomando chute na lateral da barriga e ainda ter platéia para torcer por esta barbaridade? Onde está a sensibilidade humana tão propagada? Infelizmente, recordo-me de uma matéria do jornal O Globo, de 20 de junho de 2004, que noticiou que a carne de jumentos será exportada para a Bélgica, Japão e Holanda e, pior, transformada em hambúrguer!
Daí, concluo que pretendem matar também os irmãos humanos ao colocarem em suas bocas carnes recheadas de doenças vindas dos lixões de onde os jumentos abandonados tiram seu alimento; ou vindas dos jumentos sem vacinação e tratamento veterinário, portanto, animais sujeitos à febre aftosa, à verminose, à anemia infecciosa equina, ao garrotilho etc. Já que os animais utilizados para este fim, segundo noticia do jornal Diário do Nordeste, seriam os ?estorvos? e ?dos estoques excedentes?, como afirmou o maior interessado no podre negócio.
Com tanto descaso e contaminação no planeta, creio ser muito perigoso engolir mais esta! Se você puder ajudar de alguma forma a devolver a dignidade dos jumentos brasileiros, entre em contato com a Dra. Geuza Leitão pelo e-mail: geuzaleitao@bol.com.br.
EXTERMÍNIO DE JUMENTOS
No Nordeste, em 1954, o Serviço de Defesa Sanitária Animal, serviu-se do jumento para a fabricação da vacina anti-rábica, dizimando milhares desses animais, conforme descreveremos, com detalhes, no Capitulo XI deste livro. Toda crueldade era infringida ao jumento. Eram levados às carradas para serem abatidos e sua carne exportada. Padre Vieira fechou 11 frigoríficos.
Com a suspensão da utilização do jumento para a fabricação da vacina anti-rábica e para o consumo da carne, o animal voltou à sua vida normal - de sofrimento, explorado até a morte no trabalho de tração - e passou a se reproduzir, e, sem nenhum controle de natalidade, ele que estava na iminência de extinção, agora se encontra abandonado, em face de encontrar-se obsoleto, posto que com uma superpopulação alarmante.
Animal dócil e de grande utilidade para o homem do campo, símbolo do nordeste brasileiro, o jumento hoje se encontra entregue ao mais completo abandono. Jogados nas estradas, estes animais são apreendidos pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - Dert e pela Polícia Rodoviária Federal, respectivamente nas estradas estaduais e federais, em um número superior a 20000 por ano.
A Lei Estadual 13045/2000 que revogou a Lei 12629/1996, estabelece métodos de captura e apreensão de animais, bem como a guarda durante sete dias em currais apropriados em uma das dez Unidades Referenciais do Dert, no interior do Estado.
Sucede, porém, que de forma cruel estes animais são mantidos nestes currais - muitos chegando a morrer de fome e sede - e após uma semana, são jogados, às carradas em outras rodovias, onde novamente são capturados. Mas isso não ocorre com todos os jumentos que são encontrados nas estradas, pois muitos são mortos através de métodos cruéis e até enterrados vivos.
ANIMAIS SACRIFICADOS NO CRATO
O jornal Diário do Nordeste de 1.02.2002, traz a notícia de que os jumentos apreendidos nas estradas pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, são sacrificados no Centro de Controle de Zoonoses de Crato. O veterinário responsável pelo órgão na região, indica como alternativa, matar os jumentos mutilados com a aplicação de anestésicos. Informa ainda, que já existe até cemitérios de jumentos e, que este animal hoje, está sendo visto como a imagem do atraso e apontado como principal responsável pelos acidentes nas estradas.
Conforme a notícia, diariamente, o Dert recolhe animais, a maioria jumentos, que são levados para locais desertos, mas terminam voltando para as estradas. São atropelados e por isso são entregues ao Centro de Zoonoses do Crato para o sacrifício. Grande foi a repercussão desta notícia e articulistas de jornais, pessoas do povo e ambientalistas de todo o país, encaminharam ao governo do Estado do Ceará, muitas cartas manifestando seu repúdio à matança desses animais.
JUMENTOS ENTERRADOS VIVOS EM QUIXERAMOBIM
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ANIMAIS NAS ESTRADAS - JUMENTOS APREENDIDOS NAS ESTRADAS ESTÃO SENDO MORTOS DE FORMA CRUEL.
No município de Quixeramobim, jumentos estavam há mais de um ano, sendo enterrados vivos, conforme denúncia de moradores, que foi confirmada por nós, através de um membro da Uipa, que passou oito dias no local, observando todos os atos macabros praticados por pessoas perversas e cruéis. Primeiro os funcionários do Dert, faziam as valas com o trator de esteira do órgão. No dia seguinte, transportavam os jumentos - que passaram uma semana em currais com fome e sede e que ainda permaneciam vivos -, em um caminhão (em várias carradas), para o local do extermínio, onde se realizava o seguinte procedimento: um funcionário dava uma pancada na cabeça do animal e logo em seguida outros dois jogavam pás de areia em cima, livrando-se do bicho, o que era repetido inúmeras vezes, tendo em vista que em cada operação, um número de 150 jumentos aproximadamente eram mortos nessas condições. Isso vinha ocorrendo toda semana. E quando o número de apreensão era muito grande, o massacre ocorria até duas ou três vezes por semana. Tem-se notícia que só nessa região, de janeiro do ano de 2002 até maio de 2003, aproximadamente 4000 jumentos foram mortos.
O local do extermínio chama-se Canhotinho, entre as cidades de Quixeramobim e Senador Pompeu. O diretor do Distrito Operacional do Dert, contratou duas pessoas residentes em Canindé, para elaborar o ?Plano B?. Tal plano macabro consistia na matança através desse método cruel, dos jumentos aprendidos pelo Dert e levados para o curral de Quixeramobim. Após tomarmos conhecimento do fato, adotamos as medidas cabíveis para combater esta barbárie e a notícia teve repercussão internacional. A matança dos jumentos foi suspensas pelo Dert que prometeu encontrar uma soluções para o problema. A Comissão do Meio Ambiente da OAB/CE e a Uipa combateram a atrocidade.
O QUE DIZ A LEI - A Lei Estadual nº. 12629/1996, depois revogada pela Lei nº. 13045, de 17.07.2000 dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos nas estradas sob jurisdição do Dert, estabelecendo que os mesmos após apreendidos sejam mantidos em currais apropriados, subdivididos por espécie, com vasilhame para água e cocho para comida.
A nova lei que revogou a primeira dispõe sobre a obrigatoriedade de se observar os dispositivos da Lei nº 9605/1998, no artigo 32, quando da apreensão e alojamento dos animais ainda determinando que o animal seja devolvido ao dono mediante pagamento de taxa de permanência. Os não reclamados deverão ser leiloados ou doados. No caso de animais destinados ao consumo deverão ser doados a instituições filantrópicas e o abate desses animais serão realizados, de acordo com as especificações na Lei nº 12505/1995 (Lei do Abate Humanitário).
Matar animais de forma cruel e enterrá-los vivos é crime tipificado no Art. 32 da Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê pena de detenção de três meses a um ano de detenção e multa Há no caso ainda o agravante do aumento de pena de um sexto a um terço, tendo em vista, a morte dos animais. A multa varia de R$ 500,00 a R$ 2000,00 com o acréscimo de R$ 200,00 por cada animal excedente.
O Decreto-Federal 24645/1934, o Art.225 da CF/1988, e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proíbe atos de crueldade contra os bichos.
A Resolução nº 714/2002, do Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelece que, se for necessário o sacrifício de um animal, que seja realizado com o emprego de anestesia e por um médico veterinário. O não cumprimento das disposições contidas nessa Resolução, enseja o enquadramento do infrator no crime previsto no Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998).
A Lei Estadual nº 12505/1098 proíbe o uso de marretas, foices, machados, paus e outros métodos arcaicos e cruéis para abater animais. O método permitido é o humanitário, com a utilização da pistola pneumática, que não causa dor, angústia e sofrimento ao animal.
Jornal Diário do Nordeste - 20.05.2003
JUMENTOS SÃO ABATIDOS DE FORMA IRREGULAR
Ontem de manhã, no Dert, crianças davam capim aos animais, como já é costume. Todo dia eles vêm depois da aula. Os jumentinhos ficam morrendo de fome, denuncia uma dona de casa, vizinha do curral do Dert.
Quando o animal está prestes a morrer, devido a acidente ou doença a solução é o sacrifício. O problema é que a técnica é a pancada, não a injeção letal ou a pistola pneumática, como a Lei Estadual nº 12505/1995 recomenda.
De acordo com o superintendente-adjunto do Dert, Guaracy Diniz de Aguiar, o sacrifício irregular existe em Quixeramobim, mas está sendo combatido e está suspenso.
Jornal Folha de São Paulo - 22.05.2003
OAB DENUNCIA MASSACRE DE JUMENTOS
Centenas de jumentos estariam sendo enterrado vivos em Quixeramobim (município a 200 km de Fortaleza). O motivo: como se tornaram obsoletos e estão sendo substituídos por motos e bicicletas, os animais são abandonados e têm causado muitos acidentes nas estradas da região.
Esse é o teor da representação criminal que a Comissão do Meio Ambiente da OAB do Ceará, em parceria com a Uipa, pretende encaminhar ao Ministério Público Estadual, pedindo a responsabilidade criminal de funcionários do Dert, acusados do crime.
O jumento é de uma docilidade incomensurável, de uma mansidão, que não dá para descrever, disse o advogado Arimá Rocha, presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB/CE.
O jumento é um símbolo do Nordeste. É um animal muito bom, silencioso, que sofre calado e muitas vezes carrega um peso superior às suas forças, disse a advogada Geuza Leitão, presidente da Uipa.
Jornal O Povo -23.05.2003
DIREITOS DOS ANIMAIS (Valdemar Menezes)
CEARÁ PRECISA DECIDIR O QUE FAZER COM JUMENTOS ABANDONADOS
A Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE) e a União Internacional Protetora dos Animais anunciaram que estão entrando com uma representação criminal contra funcionários do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes de Quixeramobim, acusando-os de extermínio de jumentos apreendidos na região, através de métodos cruéis, inclusive, enterrando-os vivos.
O superintendente-adjunto do Dert, Guaracy Diniz de Aguiar, garante que essa não é uma política do órgão e prometeu investigar o caso. De acordo com a Uipa e a Comissão do Meio Ambiente da OAB, testemunhas teriam afirmado que cerca de 150 animais são abatidos por semana. Seriam levados para uma rampa aberta na localidade de Canhotinho, entre as cidades de Quixeramobim e Senador Pompeu e, lá receberiam uma paulada na cabeça, sendo em seguida enterrados ainda com vida.
A denúncia é grave e merece uma investigação, tanto pelo governo, como pelo Ministério Público. Evidentemente, enquanto a Justiça não se pronunciar definitivamente sobre o caso estaremos apenas diante de uma acusação. Isso não deve impedir que o problema gerado pelo grande número de jumentos abandonados seja levado a debate público, já que o próprio Dert reconhece a dificuldade de lidar com essa realidade. E não é para menos: são milhares de animais deixados ao léu e que terminam sendo responsáveis por acidentes automobilísticos nas estradas. Além do mais, transformam-se em foco de doença contagiosas que podem por em risco a saúde de outras espécies animais.
A solução a ser dada a essa questão não pode fugir aos cânones legais. A lei federal nº 9605/1998 diz claramente que praticar maus tratos contra animais dá pena de três meses a um ano de detenção, além de multa. Com a morte, a pena pode ser aumentada em até um terço. Os animais capturados devem ser recolhidos a cercados onde disponham de alimentação e água. Os bichos podem ser doados a quem se interessar por eles. Se tiverem de ser executados, é obrigação dos executores usar meios humanitários, pistola pneumática ou injeção letal precedida por uma dose de anestésico - com vistas a evitar sofrimento aos animais. Estes são seres sensíveis, isto é, sofrem os efeitos da dor física e psicológica (medo, angústia).
Oferecer essas condições mínimas para os animais significa custos. Ora, diante das enormes carências da sociedade dos homens há uma propensão natural de se deixar as necessidades dos bichos para um plano secundário. Exigências de ordem éticas e legais, como as reconhecidas pela legislação protetora dos animais, entretanto, não deveriam ser descartadas numa sociedade fundada no Estado Democrático de Direito.
Portanto, as autoridades têm de se posicionar sobre a questão, levando em conta a lei. Esta não é cumprida quando se encerra animais em cercados desprovidos de alimentos e água, deixando-os morrer de forma lenta, por fome e sede, conforme as denúncias. Resta a saída da execução: mas, então, os métodos de abate devem ser os determinados pela lei. Não há como fugir a isso.
É preciso ter-se em conta que uma relação respeitosa para com os animais significa cultivar as premissas de uma sociedade não-violenta, que tanto almejamos para nossos filhos. Quem é cruel com os animais, termina sendo também com os seres humanos. Assim, é lógico deduzir que, melhorando a relação da sociedade para com os animais, dando um tratamento melhor a estes, contribui-se para a criação de condições psicológicas mais favoráveis ao desenvolvimento de um ser humano mais completo e de uma sociedade mentalmente mais sadia.
O Brasil, como signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais (ocorrida em 1972, durante a Assembléia da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em Bruxelas), tem a obrigação de honrar esse compromisso.
Jornal O Povo - 23.05.2003 -COLUNA JOSÉ SIMÃO
Buemba! Jumentos enterrados vivos no Ceará. Barbaridade. Estou divulgando isso pra evitar que muita gente vá pra lá e acabe enterrado antes do esperado. E o Ceará não pode fazer essa barbaridade porque, como já cantava o Luiz Gonzaga ?o jumento é nosso irmão?.
Jornal Folha de São Paulo - 26.05.2003
MORTE DE JUMENTOS
É inadmissível que, depois dessa triste denúncia de massacre dos jumentos em Quixeramobim - ?OAB denuncia massacre de jumentos?- Cotidiano, pág. C3, 225, de forma tão covarde e violenta, as autoridades do Estado não tomem imediatamente alguma providência. Imagino como se sentiu o funcionário da Uipa que presenciou o fato, pois, ao ler a reportagem, eu chorei. Já que Matrix está na moda, lembro uma frase do agente Smith: ?O ser humano não é um mamífero, pois estes harmonizam-se com o ambiente. O padrão do ser humano é o mesmo do vírus, que se instala, destrói e depois muda-se para novamente destruir?.
Airton Biscuola
São Paulo/ SP
Jornal O Povo - 26.05.2003
JUMENTOS I
Sr. Prefeito de Quixeramobim, Cirilo Pimenta, nós gaúchos estamos estarrecidos com a crueldade com os jumentos soltos nas estradas daí. É inaceitável que seres que se dizem humanos possam cometer sádicos assassinatos e ficarem impunes, pois soubemos que funcionários do Dert enterraram vivos os jumentos soltos nas estradas depois de semanas sem comida ou água, recebendo uma cacetada na cabeça e são logo enterrados em valas cobertas com areia. Acho impossível, que sendo o Sr. um veterinário esteja sabendo desses terríveis atos de crueldade com os animais e nada faça.
Esperamos, nós gaúchos, que o senhor use da sua autoridade, sensibilidade e competência para acabar e punir esses violentos atos.
Liane Macedo Ferreira
Terapeuta Oucpacional
Porto Alegre/ RS
JUMENTOS !!
É muito triste ver a situação dos jumentos na cidade de Quixeramobim, onde o Dert apreende e mata cruelmente os jumentos soltos nas estradas, isso depois de passarem dias sem comer e sem beber.
Não podemos permitir que esta atrocidade continue, pois ela contraria o Art.32 da Lei de Crimes Ambientais, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal . Estas leis incumbem ao poder público coibir práticas que submetam animais à crueldade.
Andréia C. Rizzato
Bara Bonita/ SP
Revista viva - 30.05.2003
CRUELDADE SEM TAMANHO
De acordo com as denúncias, jumentos abandonados são enterrados vivos.
Um dos animais mais dóceis do Brasil e símbolo da cultura nordestina, o jumento pode estar sendo vítima de um crime bárbaro. De acordo com denúncias da comissão do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará e da União Internacional Protetora dos Animais, os jegues de Quixeramobim (a 200 quilômetros de Fortaleza) vêm sendo capturados e enterrados vivos. Funcionários do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes são acusados de matar os bichos para evitar acidentes nas estradas.
Em Recife - Pernambuco, o Jornal Nordeste, publicou a seguinte matéria:
MP INVESTIGA MATANÇA DE JUMENTOS NO CEARÀ
Clóvis Andrade (Agência Nordeste)
Recife - O Ministério Público do Ceará investiga a denúncia de um massacre em massa de jumentos, no município de Qixeramobim (a 200 quilômetros de Fortaleza). Eles estariam sendo substituídos por motos e bicicletas em alguns serviços, por terem se tornado obsoletos. Como o simples abandono dos animais poderia provocar acidentes nas estradas das cercanias, a saída encontrada teria sido matá-los. É com essa alegação que a Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados (OAB) do Ceará e a União Internacional Protetora dos Animais pretendem incriminar funcionários do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes.
Um funcionário da Uipa, enviado a Quixeramobim para verificar a denúncia, feita por moradores da região, jura ter presenciado o ritual macabro. Segundo ele, as bestas eram enclausuradas durante uma semana em um cercado, onde ficavam sem comer. Depois elas eram levadas ao matadouro, com covas previamente abertas. Eles batiam com uma espécie de machado na cabeça do jumento, que ficava agonizando. Ao ver aquilo, os outros tentavam fugir, mas eram jogados nos buracos ainda vivos e, em seguida, enterrados, relatou o funcionário, que não quis ser identificado.
A presidente da Uipa naquele Estado, a advogada Geuza Leitão, disse que essa já se tornou uma prática costumeira no Ceará. Somente esse ano, foram cerca de quatro mil jumentos sacrificados, acusou ela.
O superintendente adjunto do Dert, Guaracy Diniz de Aguiar, reconhece que vem ocorrendo o sacrifício irregular e que o caso está sendo investigado. Ele negou, porém, o extermínio de jumentos. A prática se aplica apenas a animais doentes, velhos e sem chances de recuperação. Guaracy informou ainda que um acordo com uma Organização Não Governamental (ONG) para a aquisição de injeções está sendo firmado. Elas diminuiriam o sofrimento dos animais no abate e custariam R$ 25,00 cada.
A Tribuna do Advogado, de maio de 2003, da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Ceará, Ano VIII - nº 35, traz a seguinte matéria.
MEIO AMBIENTE: CONTRA O EXTERMÍNIO
OAB/CE e Uipa pedem investigação sobre suposta matança de jumentos em Quixeramobim.
O jumento cearense, tantas vezes utilizado nos trabalhos de carga, na lavoura e nas cidades, pode estar sendo morto indiscriminadamente. A Comissão de Meio Ambiente da OAB/CE e a União Internacional Protetora dos Animais entraram com uma representação criminal na Procuradoria Geral de Justiça, com o objetivo de investigar e apurar a responsabilidade dos servidores do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes e do Estado no caso da suposta matança de jumentos em Quixeramobim/CE. Segundo dados da Uipa, 4 mil animais teriam sido mortos, cruelmente, de 2002 até agora.
As duas entidades também farão pedido de abertura de inquérito civil público para apurar a responsabilidade do Estado perante a denúncia. Segundo Arimá Rocha, presidente da Comissão, o caso está previsto na Lei de Crimes Ambientais, artigo 32, da lei 9605, de 1998. A pena vai de três meses a um ano, além de multa com agravante de morte dos animais, diz.
Pauladas - Segundo Geuza Leitão, presidente da Uipa, os jumentos seriam mortos com uma paulada na cabeça e depois empurrados para dentro de uma vala, muitos ainda vivos. O superintendente adjunto do Dert, Guaracy Diniz Aguiar, negou que exista matança de animais com participação de servidores do órgão.?Em Quixeramobim são mantidos três currais e os animais são enterrados em valas quando morrem atropelados, de velhice ou alguma doença?, explica.
A OAB/CE conseguiu inclusive destaque nacional para o caso, que foi divulgado pela Folha de São Paulo, Jornal Nacional e Jornal da Tarde.
Jornal Folha de São Paulo - 6.06.2003
POPULAÇÃO ACUSA ÓRGÃO DE ?EXPULSAR? JUMENTOS PARA OUTRAS CIDADES NO CEARÁ
Depois de denúncias de que jumentos soltos em Quixeramobim/CE estavam sendo mortos com crueldade por integrantes do Dert , surge uma nova suspeita: a de que os animais estariam sendo recolhidos e transportados para outros municípios.
Jornal Diário do Nordeste - 16.06.2003
COMISSÃO BUSCA SOLUÇÃO PARA ANIMAIS NA PISTA
Uma comissão, formada por representantes da União Internacional Protetora dos Animais, da Secretaria da Infra-estrutura do Estado (Seinfra) e do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes vai ficar se reunindo para discutir soluções para o problema de animais soltos nas pistas. A decisão de ter esse grupo foi tomada durante encontro mediado pela Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente (Soma).
Animal na pista é sinônimo de risco de acidente. Ano passado, lembrou o superintendente do Dert, Paulo Airton, dos 93 acidentes nas estradas com causas conhecidas, 22 (24%) envolviam animais. Em 2002, o Dert apreendeu um total de 13318 animais. Desses, 12243 (92%) jumentos. Este ano, de janeiro a maio, já foram 6156 apreensões e 93% destas, são jumentos.
A Assessoria de Comunicação da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente - Soma publicou em 17.07.2003, via internet, a seguinte notícia:
SOMA INTERMEDIA DISCUSSÃO
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente (Soma), intermediou a negociação entre o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, a Secretaria da Infra-estrutura e a União Internacional Protetora dos Animais para discutir a presença de animais nas rodovias cearenses. O debate continua hoje ( 17.06.2003) , às 16 horas, na sede da OAB/CE (Av. Pontes Vieira, 685 - Comissão de Meio Ambiente)
Na reunião anterior, última quarta-feira, na sede da Soma - Av. Barão de Studart, 505 - 1º andar - a Uipa, por intermédio de sua representante legal, advogada Geuza Leitão concordou em participar na elaboração do Plano de Gerenciamento de Animais nas Rodovias, que será elaborado em conjunto com o Dert.
Uma das alternativas apresentadas foi que a doação de animais também pudesse ser realizada a particulares, além da sugestão de que os jumentos apreendidos possam ser doados a fazendeiros que moram ao largo das rodovias estaduais complementando o que diz a Lei Estadual 13045, no artigo 4º, parágrafo 3º, inciso II - os animais que não servem ao consumo humano e que não são utilizados no trabalho agrícola serão doados às Escolas Agrícolas Públicas, Associações Comunitárias, Órgãos Públicos ou entidades filantrópicas que manifestarem interesse. ?Queremos um aprimoramento da legislação atual, para que os animais não sejam vítimas de violência e descaso?, comentou Geuza Leitão.
A decisão foi baseada em dados estatísticos apresentados pelo superintendente do Dert, engenheiro Paulo Ayrton Cavalcante: dos 13318 animais apreendidos pelo órgão em 2002, 92% eram jumentos. Em 2003, de janeiro a maio, dos 6156 animais, 93% eram jumentos.
Ainda durante a reunião do dia 11, foi sugerido um estudo para incineração dos animais, similar ao sistema já desenvolvido pela Emlurb (Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização). O engenheiro Paulo Ayrton ressaltou a inviabilidade operacional dado a urgência do Dert, que se estende por todo o Estado, enquanto a Emlurb atua somente em Fortaleza.
Geuza Leitão lembrou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu Art. 3º que prevê que nenhum animal será submetido a maus tratos ou práticas de crueldade. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não gerar angustia. ?Sou a favor de que o Dert pratique o método da eutanásia, desde que os animais sejam previamente examinados por um médico veterinário.? O Dert acatou a sugestão e estuda a contratação do profissional.
Na opinião do secretário José Vasques Landim, ?a solução para o problema caminha no sentido de se firmar parcerias com outros órgãos, visando proteger os animais solto nas estradas. A presença de animais nas rodovias, no passado, foi responsável por 24% dos acidentes?.
Sucede, que a solução para o problema dos animais soltos nas estrada e apreendidos pelo Dert, está caminhando à passos muito lentos. As denúncia de matança irregular e cruel dos jumentos, são antigas e a que mais chocou o país - e o mundo - foi a de que os animais estavam sendo enterrados vivos em Quixeramobim. No entanto, já fazem maiis de três anos que o mundo inteiro tomou conhecimento desse fato e nenhuma medida concreta - não obstante as reuniões - ainda foi adotada. E a população cobra.
O JUMENTO E O VÍRUS DA HIDROFOBIA
Muito se utilizou os jumentos em laboratórios para fabricação da vacina anti-rábica. Os animais eram levados do nordeste do Brasil (seqüestrados) para o exterior, às carradas, e submetidos a toda ordem de sofrimento. Padre Vieira combateu fortemente esta prática nos laboratórios e fechou números frigoríficos, para onde os jumentos eram levados e abatidos, e sua carne transformada em salsichas e enlatados.
Luiz Pasteur descobriu a existência do vírus da hidrofobia no organismo animal, localizado, não apenas na saliva mas também no cérebro, onde a virulência não era menos atenuada. Em 1885, conseguiu sua primeira vitória, em um ser humano, com o soro anti-rábico, no jovem alsaciano Joseph Meister.
Suas experiências foram feitas em animais, transformados em cobaias, especialmente no cão, tato, coelho, jumentos e outros bichos mais fáceis de aquisição. O sistema consiste na inoculação do vírus no cérebro dos animais, através do trépano ou verruma. Habitualmente, os cientistas preferem os coelhos e os ratos por causa da sua fácil e vertiginosa proliferação.
Sucede, porém, que no Nordeste, no ano de 1954, O Serviço de Defesa Sanitária Animal, em vez de utilizar como cobaias os tradicionais animais que os cientistas empregavam nos laboratórios para a fabricação da vacina anti-rábica, (o que deve ser abolido, posto que existem métodos alternativos, não necessitando supliciar os animais em laboratórios), serviu-se do jumento, dizimando milhares deles em Fortaleza, Recife e Aracaju, num processo por demais brutal e cruciante, que Edmundo de Castro (o jornalista Dedé de Castro), no Jornal O Povo, de 8 de novembro de 1954, descreveu com todos os detalhes, provocando um grande impacto emocional, em toda jumento, nessa prática, era por demais primário e consistia no seguinte: Perfurava-se o osso da cabeça do animal com um trépano, verruma ou sovela, e ai inoculava o vírus da raiva. O animal era solto dentro de um curral cercado de arame, sem alimento e água. No segundo dia, o jegue já começava a manifestar impaciência, rondando o cercado, dia e noite, procurando sair, No terceiro dia, o quadro já se tornava mais crucial, porque os animais ficavam cegos, chocando-se uns contra os outros ou se ferindo nas cerca de arame. No quarto dia, eles atingiam o grau de loucura completa, atirando-se como loucos contra as cercas e os demais animais, ocasião em que os empregados do laboratório sangravam o animal, cortando em seguida o pescoço dos mesmos, cujas cabeças eram levadas para o laboratório, o couro vendido pela insignificância de cinco cruzeiros e a carcaça jogada na Praia do Futuro aos montões, onde milhares de urubus (colaborando com a preservação do meio ambiente), se banqueteavam, e o malcheiro se espalhava por toda vizinhança.
O relato desse quadro horroroso, a falta de sensibilidade para com o animal que mais serviços presta ao nordestino, o perigo de a continuidade desse processo vir a extinguir a raça, como bem descreve padre Viera no livro O Jumento, Nosso Irmão, trouxe-lhe tão grande revolta - bem como a todos que leram a reportagem de Dedé de Castro -, que de imediato, ele escreveu nove artigos de protesto, enviados ao jornal O Povo, e foram publicados com destaque, provocando uma reação em cadeia, a ponto da Inspeção Regional de Defesa Sanitária Animal suspender o processo, e utilizar outros métodos, salvando assim a população asinina de dizimação completa e os pobres animais do martirizante sacrifício e tortura a que eram submetidos.
UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS
Geuza, se alguém disser que você nunca fez nada de importnte, não ligue... Porque o mais importante já foi feito: VOCÊ.
Clara de Abreu Magalhães(membro da Uipa)
A União Internacional Protetora dos Animais foi fundada em 1895, por um senador da República, Ignácio Wallace da Gama Cokrane. A idéia de tomar uma atitude protecionista surgiu de um grupo de engenheiros que trabalhavam em ferrovias no interior do país. Eles começaram a se deparar com uma acelerada destruição da flora e da fauna, nas florestas e nos centros urbanos, onde eram praticadas crueldades contra animais domésticos, principalmente os utilizados para tração.
Em 1893, começaram as reuniões que resultaram na fundação da Uipa, com total apoio dos jornais da época: O Estado de São Paulo, o Diário Popular, A Opinião etc. Dessa forma, o Brasil se tornou membro da chamada Elite Humanitária Mundial, juntando-se à Suíça, Inglaterra, França, Estados Unidos, Portugal e Argentina, que já tinham entidades congêneres. Assim sendo, organizaram-se em Assembléia Geral para Instalação da Associação, figuras do mais alto conceito da sociedade paulista da época, resultando na fundação da Uipa, a primeira Organização Não Governamental - ONG que se tem registro no país.
No Ceará, a Seção Fortaleza, foi fundada em 9 de setembro de 1989. Mantida pelos seus próprios integrantes, a Uipa/Fortaleza, se empenha no combate aos maus tratos contra os animais, com base nos Estatutos originais na Uipa de âmbito nacional e nas leis de proteção aos animais. Sem estrutura para ampliar em termos de trabalho, vem realizando dentro de suas limitações, relevantes serviços para minimizar o sofrimento dos animais.
PADRE VIEIRA
Antônio Batista Vieira, o padre Vieira, nasceu em Várzea Alegre/CE, em 14 de junho de 1919. Escritor, jornalista e sacerdote, dedicou sua vida em prol da ecologia, especialmente na defesa dos jumentos. Em Londres é onde mais se divulga seus trabalhos. Em 1964 escreveu, em quatro volumes, a obra O Jumento, Nosso Irmão, com três edições e mais de 1000 páginas, traduzido para o inglês e espanhol.
Falecido no dia 19 de abril de 2003, padre Vieira foi um anjo rebelde que evangelizou a seu modo, quebrou tabus, passou por cima de preconceitos e, finalmente, deixou para a posteridade um acervo cultural que dignifica a intelectualidade cearense. Ele foi buscar no jumento o logotipo de sua peregrinação missionária. Criou o Clube Mundial do Jumento e, ao lado de Patativa do Assaré, Luiz Gonzaga e José Clementino formou o Ciclo do Jumento.
Foi ordenado padre no dia 27 de setembro de 1942, em Crato - CE, exercendo, em seguida, as atividades de professor de latim, grego e italiano no Seminário São José. Foi vigário da Paróquia de São Francisco, em Crato, onde construiu a igreja. Também foi vigário da cidade de Icó.
Religioso, filósofo, político, professor, escritor, advogado, jornalista, padre Vieira foi eleito deputado federal, sendo o mais votado á época, no Ceará. Com o advento da Revolução de 1964, foi cassado pelo regime militar. Na Câmara deixou as marcas de sua personalidade forte e coerente. É autor de 27 livros e a BBC de Londres considerou o livro O Jumento, Nosso Irmão, a obra mais completa no mundo sobre o jumento. Dedicou 49 anos de sua vida à defesa desse animal, dos quais os 12 últimos com nossa parceria, não obstante viver os últimos anos de sua existência enclausurado no seu sítio em Messejana, amargando as injustiças sofridas.
LEIS FEDERAIS
DECRETO FEDERAL N.º 24645, de 10 DE JULHO DE 1934
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto n.º 19398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art.1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º - ................................................................................................................................
Art. 3º - Consideram-se maus - tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de animal, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para a defesa do homem, ou interesse da ciência.
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbam o funcionamento do organismo.
X - Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, sendo que este último somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se.
XII - Descer ladeira com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixas e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - Prender animais atrás dos veículos ou atados a cauda de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé, mais de dez quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar seis horas contínuas sem lhes dar água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhe seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV - Expor, nos mercados e outros locais de vendas, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos ou qualquer animal selvagem, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas em animais da mesma espécie ou de espécie diferentes, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrolar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
.......................................................................................................................................
Getúlio Dornelles Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
CÓDIGO PENAL
Do concurso de pessoas
Art.29 - Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
Apologia do crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de (três) meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armada.
DECRETO-LEI Nº 3688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 ( Lei das Contravenções Penais).
Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena - Prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês ou multa;
§ 1º - Na mesma pena incorre aquele, que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
LEI Nº 7291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre as atividades da equideocultura no País e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Natureza e Finalidade
Art. 1º - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional-Ccccn, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é oórgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da equideocultura no País.
§1º -compreende-se como atividades relacionadas com equideocultura:
a) criaçãonacional;
b) fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;
c) emprego dos eqüídeos;
d) atividades turísticas;
e) combate ao ?doping?;
f) abate de eqüídeos;
g) exportação e importação.
§2º - Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional buscará a colaboração dos órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.
....................................................................................................................................................
Título V
Do Abate
Art. 18 - O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob Inspeção Federal.
Parágrafo único - No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.
Art.19-Compete aos Governos dos Estados e Territórios, a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior, fora dos estabelecimentos sob Inspeção Federal.
José Sarney
LEI 9605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Publicada no DOU do dia 13 de fevereiro de 1998, seção1, página 1.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
....................................................................................................................................
Art. 2º - Quem de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
...........................................................................................................................................................
Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seus hábitats ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Dos Crimes Contra a Fauna
Art. 32- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos.
§ 2º - A pena será aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 117º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardozo
Gustavo Krause
DECRETO Nº 3179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999 (Regulamentação da Lei nº 9605, de 12 .02.1998)
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
......................................................................................................................................................
Art. 17 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:
! - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Cites, e
III - R$ 5000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiências dolorosas ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem meios alternativos.
RESOLUÇÃO Nº 714, DE 20 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - Cfmv -- no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 16, alínea ?f? da Lei nº 5517, de 23 de outubro de 1968 e,
...........................................................................................................................................................
R E S O L V E:
Art.1º - Instituir normas reguladoras e procedimentos relativos a eutanásia em animais.
Art.2º - A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa.
Parágrafo único - É obrigatória a participação do médico veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais.
Art. 3º - O Médico Veterinário responsável pela eutanásia deverá:
I - Possuir prontuário com os métodos e técnicas empregados, mantendo estas informações disponíveis para utilização dos Crmvs;
II - Atentar para os riscos inerentes ao método escolhido para a eutanásia;
III - Pressupor a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste emocional decorrente destes procedimentos;
IV - Permitir que o proprietário do animal assista à eutanásia, sempre que assim o desejar.
Art..4º - Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente tranqüilo e adequado, longe de outros animais e do alojamento dos mesmos.
Art. 5º - A eutanásia deverá ser utilizada segundo legislação municipal, estadual e federal, no que se refere à compra e armazenamento de drogas, saúde ocupacional e a eliminação de cadáveres e carcaças.
Art. 6º - Quando forem utilizadas substâncias químicas que deixem ou possam deixar resíduos é terminantemente proibida a utilização da carcaça para alimentação.
Art. 7º - Os procedimentos de eutanásia, se mal empregados, estão sujeitos à legislação federal de crimes ambientais.
............................................................................................................................................
LEIS DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 12505, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995
Estabelece normas para o abate de animais destinados ao consumo e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É obrigatório em todos os matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado do Ceará, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (gás CO2), choques elétricos (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
§ 1 - É vedado o uso de marreta e de picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar animais antes da insensibilização.
Art. 9º - .................................................................................................................
IV - Animais de Consumo - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
............................................................................................................................
Art. 11 - Os órgãos e instituições públicas responsáveis pela aplicação desta Lei, deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.
....................................................................................................................................
Art.14 - Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento da presente Lei, devendo, quando for o caso, designar veterinários para comparecerem aos abatedouros, frigoríficos, para observar as condições de abate e saúde animal.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de novembro de 1995.
Moroni Bing Torgan
Pedro Sisnando Leite
LEI Nº 13045, DE 17 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre apreensão e destinação de animais amarrados ou abandonados nas estradas sob a jurisdição do Dert/CE e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
................................................................................................................................................
Art.2º - Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-Dert, direta ou indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se encontrem nas situações previstas no Art.1º desta Lei;
Art.3º - O animal apreendido será recolhido a curral apropriado observadas as disposições contidas no Art. 32 da Lei Federal.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Art. 4º - O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - Dert, após colher as informações necessárias para identificação do proprietário do animal apreendido, efetuará o registro da ocorrência e expedirá a necessária notificação;
§ 1º - Não sendo localizado o proprietário do animal, a notificação será efetuada por edital afixado na sede do Distrito Residencial do Dert onde foi efetuada a apreensão;
§ 2º - O prazo para liberação do animal e apresentação de defesa pelo proprietário é de sete dias, contados do recebimento da notificação ou da afixação do edital.
§ 3º - Findo o prazo para liberação no parágrafo anterior será dada a seguinte destinação ao animal:
I - Os animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escola públicas ou entidades filantrópicas cadastradas junto ao Dert, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como os exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente, observadas as disposições contidas na Lei nº 12505, de 9 de novembro de 1995.
II - Animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola serão doados às Escolas Agrícolas Públicas, Associações Comunitárias, Órgãos Públicos ou Entidades Filantrópicas que manifestarem interesse.
LEI Nº 13067, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000 (Leg.Zoosanitária do Est. Do CE)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa equina e das demais doenças de notificação obrigatória e dá outras providênicas.
São obrigatórios, no Estado do Ceará, a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa equina e das demais doençasde notificação obrigatória dos animais domésticos.
A coordenação, execução, planejamento e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior, são de competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) do Estado do Ceará.
Para cumprimento destas atribuições, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, firmará convênios com as Secretarias da Fazenda, de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e Secretaria de Saúde.
A Secretariade Desenvolvimento Rural coordena, executa e fiscaliza as ações de prevenção e combate das doenças citadas; promove, através do Serviço de Externção Rural, ações de educação sanitária animal, aos produtores rurais; elebora calendário de vacinação dos rebanhos; define quais doenças são de vacinação obrigatória; cadstra através do Serviço de Extensão Rural, os rebanhos existentes no território do Ceará ..............................................................................
Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas se obrigam a:
Efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Desenvolvimenot Rural determina como obrigatória, cumprindo o calendário oficial;
Informar à autoridade sanitaria da existência de animal doente ou suspeito de febrfe aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;
LEI Nº 13077, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
Autoriza a Secretaria da Educação Básica a instituir a Semana Educacional de Proteção aos Animais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizada a Secretaria da Educação Básica a instituir a Semana Educacional de Proteção aos Animais, realizada anualmente com encerramento festivo no dia 04 de outubro.
Art. 2º - Durante a Semana de Proteção aos Animais, a Secretaria da Educação Básica poderá buscar a cooperação dos serviços veterinários estaduais, promover programas educativos nas escolas públicas, no ensino médio fundamental visando difundir conhecimentos gerais sobre a utilização e convívio com os animais.
Art.3º - Para a realização da Semana Educacional de Proteção aos Animais, o órgão oficial fica autorizado a estabelecer convênios com entidades protetoras de animais ou outras instituições públicas ou privadas que desejem colaborar nas festividades oficiais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado
Email:: geuzaleitao@bol.com.br
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Comentários
Maus tratos a animais
Joelson Souza 15/05/2008 14:14
Joelson_brasil@hotmail.com
Nõa tenho
Olá caros colegas!!!
Sou Joelson Souza,estudante de Biologia,
moro em Itabela-Ba.
gostaria de conunicar à vocês qual providencia deveria eu tomar em relação a maus tratos de animais,já que existem inumeras injustiça com animais de pequenos e grandes porte.
por tanto gostria de orientação de alguem ja experiente na area.
Aguardo resposta:
Um forte abraço;
Joelson Souza
Animais presos pelo DETRAN/Ce,passam fome e sede.
Aurilêda Batista 30/12/2008 20:51
auriledabatista@yahoo.com.br
nte do porte do animal.A sociedade não pode clar diante de tal brutalidaEm curral do DTRAN, situado em Maranguape, região metropolitana de Fortaleza, animais agonizam com fome e sede.Absurdo que não tem justificativa, até porque a taxa que o proprietário paga quando quer resgatá-los sem contar com as diárias é de R$-133,22, independede.
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