sábado, 5 de março de 2011

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Ações do documento O Poder Legislativo Estadual

O PARLAMENTO E SUAS FUNÇÕES


O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembléia Legislativa. É aqui que nascem as leis estaduais, às quais se submetem a Administração Pública e a população no Estado de Direito, em observância do princípio da legalidade.

Em Rondônia, como em mais nove estados e no Distrito Federal, devido ao número de habitantes, a Assembléia Legislativa é composta de 24 (vinte e quatro) deputados, eleitos pelo voto direto e secreto dos cidadãos maiores de 16 anos, no sistema proporcional, para um mandato de 04 anos. O deputado é o representante do povo e “fala” em seu nome. Daí, a designação de “Parlamento”, do idioma italiano “parlare”, dada ao Poder Legislativo.

O número de deputados estaduais depende da representatividade dos estados na Câmara dos Deputados, em conformidade com o artigo 27 da Constituição Federal que diz: "o número de deputados da Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados". Por sua vez, de acordo com o artigo 45, também da Constituição Federal, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, sendo que o número total de Deputados, por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população, e que nenhuma das unidades da Federação terá menos de 08 ou mais de 70 Deputados.

Dessa forma, a Lei Complementar Federal n° 78, de 30 de dezembro de 1993, estabeleceu que o número de deputados federais não deve ultrapassar 513 representantes, com base em dados populacionais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A partir de dados do IBGE, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE fixar o número de deputados que os estados e o Distrito Federal têm direito de eleger em cada eleição. De acordo com esses critérios, através da Resolução n° 22.144, de 14 de fevereiro de 2006, o TSE fixou a representatividade parlamentar do estado de Rondônia em 08 deputados federais e 24 deputados estaduais.

Em consonância com o artigo 30 da Constituição Estadual, a principal incumbência da Assembléia Legislativa é legislar sobre as matérias de competência do Estado, especialmente sobre o sistema tributário, planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e criação, fusão e desmembramento de municípios.

Além da função legislativa, outra importante função do Parlamento rondoniense é a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial das entidades que compõem a administração direta e indireta do Estado de Rondônia, verificando, principalmente, a adequada aplicação dos recursos públicos no atendimento das necessidades básicas da população. Deve o Legislativo Estadual verificar, em relação aos atos dos agentes públicos, a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade publicidade e eficiência, inclusive na aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Nos artigo 29 e 30 da Constituição Estadual, que você encontra clicando no link “Legislação”, estão as competências privativas e as atribuições da Assembléia Legislativa do Estado.

O órgão máximo do Parlamento Estadual é o plenário, composto exclusivamente por Deputados, onde são tomadas as decisões e votadas as matérias de interesse da população, por maioria simples, maioria absoluta ou até por dois terços dos votos dos seus membros.




AS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS


Antes de serem encaminhadas para discussão e votação soberana dos Deputados em plenário, as matérias legislativas e os demais assuntos de competência da Assembléia são submetidas à apreciação das comissões permanentes. Esses colegiados, de caráter técnico-legislativo, analisam as proposituras em seus aspectos constitucionais, jurídicos e de mérito podendo inclusive, conforme for o caso, concluir pelo arquivamento da matéria. Enfim, as comissões permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao seu exame, sobre eles manifestar-se, assim como exercer, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização dos atos do poder executivo e da administração descentralizada, previstos na Constituição Estadual.

Por sua vez, as comissões temporárias são aquelas criadas para apreciar determinado assunto. As comissões temporárias podem ser especiais, parlamentares de inquérito ou de representação, e se extinguem pela conclusão de sua tarefa, ao término do respectivo prazo e ao encerramento da legislatura.




A MESA DIRETORA


É de responsabilidade da Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e a supervisão dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa. Esse colegiado é composto de um presidente, dois vices-presidentes e quatro secretários, eleitos pelos próprios deputados, para um mandato de dois anos.

As sessões plenárias são dirigidas pelo presidente, com o auxílio do 1º e 2° secretários. No caso de ausências, os demais membros da Mesa Diretora os substituirão, na ordem seqüencial do cargo. Se durante as sessões não estiver presente nenhum secretário, o presidente convidará qualquer um dos deputados presentes pra auxiliá-lo na direção dos trabalhos.

As atribuições do presidente e dos demais membros da Mesa Diretora estão elencadas nos artigos 13 ao 19 do Regimento Interno que você encontra clicando no link “Legislação”.


Fonte: Adair Marsola - Secretaria Legislativa



CORRIGIR ERRO Enviado por dpfaldo em 22/10/2010 12:18
A exemplo da Folha de SP: http://www1.folha.uol.com.br/poder/817975-erramos-justica-de-ms-inocenta-delegado-acusado-de-vazar-informacoes-sigilosas.shtml Solicito corrigir a matéria abaixo: Legislação — ALE-RO.: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ... ... Mato Grosso do Sul inocentou por falta de provas o delegado Aldo Roberto Brandão, 52, da Polícia Federal, da acusa ão de ter sido responsável, em 2007, ... www.ale.ro.gov.br/legislacao/sinList?synmap... - Em cache

A FOLHA SP CORRIGIU Enviado por dpfaldo em 22/10/2010 12:22
A FOLHA DE SÃO PAULO CORRIGIU: 22/10/2010 Folha de São Paulo erra e conserta

Erramos: Justiça de MS inocenta delegado acusado de vazar informações sigilosas

Diferentemente do informado em "Justiça de MS inocenta delegado acusado de vazamento de informações sigilosas" (Poder - 20/10/2010 - 19h52) a absolvição do delegado Aldo Brandão não se deu por "falta de provas".

O delegado foi inocentado por "estar provada a inexistência do fato", conforme previsto no inciso I do artigo 386 do Código de Processo Penal. O texto foi corrigido.

Fonte: Folha de São Paulo











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