sábado, 5 de março de 2011

9873 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

Acompanhe seu processo
Sala de imprensa
Fale conosco
Ouvidoria
Mapa do site


Notícias
Fotos
Agenda do ministro
RSS feeds
Revista
Portal das Comunicações
O MinistérioO que éO MinistroGaleria de MinistrosHistóricoOrganogramaQuem é quemLegislaçãoEditais de ConvocaçãoRecursos HumanosConcurso PúblicoInstituições VinculadasExecução de OrçamentosRecursos de AcessibilidadeProcesso de Contas AnuaisRádio e TVPerguntas freqüentesCanal da CidadaniaRádio e TVEditais de NotificaçãoFormulários e DocumentaçãoLicenciamentoLegislaçãoLicitaçõesLicitações de 1997 a 2002SRD - Sistema de Controle de RadiodifusãoO que é RadiodifusãoPlano BásicoRádio FMRádio OM/OC/OTSócios e DirigentesTVBanda LargaInclusão DigitalGesacEditalTelecentros ComunitáriosBanda LargaGESAC - Audiência Pública – Versão DEZ/2010GESAC - Audiência Pública – Versão JUL/2010Rádio ComunitáriaPerguntas freqüentesAviso de HabilitaçãoCartilha e ManualDecreto LegislativoEditais e ComunicadosFormuláriosLicenciamentoO que éPlano de referênciaProcessos autorizadosRepresentante LegalSituação do ProcessoTV DigitalCanal da CidadaniaRemanejamento de CanaisServiço de Televisão Pública DigitalExposição de motivos do decreto que institui o Sistema Brasileiro de TV DigitalDecreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003Minuta de Exposição de motivos da TV DigitalMinuta de decreto da TV DigitalMinuta de anexo do decreto da TV DigitalMinuta de exposição de motivosApresentação do grupo técnico ABERTServiços PostaisPerguntas freqüentesFunçãoNúcleo de atendimento ao UsuárioLegislaçãoProgramas e ProjetosRelações InternacionaisExportações por Remessas PostaisCorreiosTelecomunicaçõesFunçãoPolíticasLegislaçãoDocumentosEvoluçãoAnatelFUSTFUNTTELLicitaçõesEditais e Avisos / PregãoCompras / Dispensa de LicitaçãoContratos e seus Aditivos- A A A + Você está aqui: Página inicial >> Rádio e TV RadiodifusãoPerguntas freqüentes
Canal da Cidadania
Rádio e TV
Editais de Notificação
Formulários e Documentação
Formulários técnicos
Documentação Jurídica
Licenciamento
Legislação
Licitações
Licitações de 1997 a 2002
SRD - Sistema de Controle de Radiodifusão
O que é Radiodifusão
Plano Básico
Rádio FM
Rádio OM/OC/OT
Sócios e Dirigentes
TV
Rádio e TV
Introdução

A radiodifusão é a transmissão de ondas de radiofreqüência que se propagam eletromagneticamente através do espaço. A radiodifusão é o meio de comunicação ao qual a maioria da população tem acesso como ouvinte.

As radiofrequências usadas na radiodifusão e nos demais serviços de telecomunicações são um bem escasso e importante para os povos. Sua utilização permite a comunicação entre pessoas e máquinas eletrônicas. Especialistas apontam que seria inimaginável, no estágio atual da civilização, a convivência envolvendo os seres humanos sem a radiofrequência.

Por serem limitadas e compartilhadas por todas as nações, as radiofrequências necessitam de uma administração centralizada e rigorosa. Isso funciona não apenas em cada país. Há um organismo mundial, que executa a coordenação internacional das radiofreuências, no que diz respeito à distribuição e utilização, permitindo o uso ordenado e pacífico pelos usuários.

No Brasil, a administração e coordenação nacional são feitas, desde o final de 1997, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o órgão regulador das telecomunicações do Brasil que substituiu o Ministério das Comunicações nos fóruns internacionais e que também organiza a exploração dos serviços de telecomunicações no país. A Anatel elabora, administra e mantém os Planos Básicos de Distribuição de Canais (radiofreqüências), conforme previsto na Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei 9.472, de 17 de julho de 1997.

No âmbito internacional, a administração e coordenação das radiofrequências são da competência da União Internacional das Telecomunicações (UIT), a mais antiga organização internacional governamental. Foi criada em 1865 e é a maior organização mundial de telecomunicações. Desde 1947, a UIT é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU).

Os objetivos fundamentais da UIT são: a promoção das relações pacíficas e da cooperação internacional entre os povos, bem como o seu desenvolvimento econômico e social, por meio do aperfeiçoamento e do emprego racional das telecomunicações de todas as espécies; mais especificamente:

a) a regulamentação das telecomunicações em âmbito mundial;
b) a gestão do espectro e da órbita geoestacionária;
c) o estabelecimento de normas de exploração de equipamentos e sistemas;
d) a coordenação dos dados necessários à planificação e à exploração de serviços de telecomunicações; e,
e) no seio do sistema das Nações Unidas, o desenvolvimento das telecomunicações e das infra-estruturas conexas.




Até 2007, a UIT era composta por 189 Estados e mais de 600 entidades com interesses no setor das telecomunicações, desde operadores a fabricantes, na qualidade de membros dos setores. As línguas oficiais da UIT são árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.

O órgão máximo da UIT é a Conferência de Plenipotenciários que, de quatro em quatro anos, reúne os mais altos representantes dos países membros, para discutir questões de política geral, planejamento estratégico e gestão da organização a longo prazo

O Setor das Radiocomunicações (UIT-R) busca implementar os objetivos da UIT em termos de radiocomunicações, assegurar a utilização racional, equitativa, eficaz e econômica do espectro radioelétrico por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita dos satélites geo-estacionários.

O Setor da Normalização das Telecomunicações (UIT-T) tem por fim implementar os objetivos da UIT em termos de normalização, tratando questões técnicas, de exploração e de tarifação sobre as quais adota recomendações, tendo em vista a normalização das telecomunicações à escala mundial.


Serviços de radiodifusão
O Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), aprovado pela Lei 4.117, de 27 de agosto de 1967, estabeleceu que os serviços de telecomunicações, em todo o território do país, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, obedeceriam aos “preceitos desta lei e aos regulamentos baixados para a sua execução e, ao mesmo tempo, classificou os serviços de telecomunicações, quanto aos fins a que se destinam, como:

a) serviço público;
b) serviço público restrito;
c) serviço limitado;
d) serviço de radiodifusão;
e) serviço de radioamador; e
f) serviço especial”.

Os Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão, no Brasil, têm ordenamento jurídico próprio, com suporte na Constituição Federal, que os define tal como ‘serviços públicos’.

O texto original da Constituição, promulgado em 1988, dava tratamento único aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, sendo estes considerados parte daqueles na definição constitucional (alínea “a”, inciso XII do art. 21).

Entretanto, no ano de 1995, com a edição da Emenda Constitucional 8, que permitiu a privatização dos serviços de telefonia e de transmissão de dados, explorados pela Telecomunicações Brasileiras (Telebras) e pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), promoveu-se a reorganização dos serviços, distinguindo os serviços de telecomunicações dos serviços de radiodifusão, estabelecendo-se também, no novo texto constitucional, que seria criado um órgão regulador dos serviços de telecomunicações.

Em razão dessa emenda, foi editada a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) que passou a disciplinar os serviços de telecomunicações e que criou, igualmente, o órgão regulador previsto, sob a denominação de Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Assim, os serviços de telecomunicações, excetuados os de radiodifusão ficaram, daí por diante, a cargo dessa agência.

Todavia, os serviços de radiodifusão permaneceram sob a administração do Poder Executivo, representado pelo Ministério das Comunicações e sob a égide do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT).

De acordo com o código, a radiodifusão é um serviço “destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora – popularmente conhecido como ‘rádio’ – e a televisão.

A definição indica que os serviços de radiodifusão – rádio e televisão – estão disponíveis a qualquer pessoa do povo, livre e gratuitamente, bastando, para recebê-los, que o interessado adquira, em lojas especializadas, os aparelhos próprios à sua recepção, para utilização em residências, carros ou mesmo à mão, sem ter que pagar pelo acesso à programação.

Os serviços de radiodifusão, como definidos na Constituição, têm por fundamento filosófico a finalidade educativa e cultural, a promoção da cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação, a regionalização da produção cultural, artística e jornalística e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, sendo permitida a exploração comercial desses serviços, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.

O texto original da Constituição Federal de 1988 estabelecia no art. 21, incisos, XI e XII que, compete à União:

XI – explorar, diretamente ou mediantes concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através de rede pública de telecomunicações explorada pela União:

XII – explorar, diretamente ou mediantes autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;

b) os serviços e instalações de energia elétrica.


O teor do inciso XI acima transcrito e destacado indica que o serviço telefônico seria prestado, na modalidade de concessão, por empresas sob o controle acionário estatal. A empresa estatal era a Telebras. O texto diz ainda que os serviços de transmissão de dados e demais serviços de telecomunicações seriam prestados, também, por empresa controlada pela União que, no caso, era a Embratel.

Já o inciso XII conferia à União, não só o direito de explorar, diretamente, o serviço de radiodifusão e demais serviços de telecomunicações, neles incluídos o serviço limitado, o especial e outros como também permitia à União outorgar concessão, permissão ou autorização a entidades de direito público estadual e municipal e às privadas para que elas explorassem tais serviços.

Esse permissivo constitucional constava igualmente das constituições anteriores, incluindo a que vigorava em 1962, data da edição da Lei 4.117/62 e de seu regulamento (Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963), assim como do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto n° 52.795, de 63).

Segundo o disposto na Lei 4.117/62 e no Regulamento dos Serviços, “é atribuição do presidente da República a outorga da concessão ou autorização para os serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional e nacional” e, do Contel (Conselho Nacional de Telecomunicações, substituído pelo Ministério das Comunicações), “a outorga da permissão para a execução do serviço de radiodifusão sonora local, assim como dos serviços público restrito, limitado, de radioamador e especial” (cf. § 5° do art. 33 e § 1° do art. 34 da Lei citada c/c art. 6° do mencionado Regulamento).

Assim, as outorgas para a execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV) e as de radiodifusão sonora em ondas curtas (OC); em ondas tropicais (OT) e ondas médias (de âmbito nacional - OM-N, assim consideradas as que operam com potência acima de 10 kW) e as de (âmbito regional - OM-R com potência entre 1 e 10 kW, inclusive) são conferidas via concessão pelo Presidente da República.

As outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias locais (OM-L potência de 100, 250 ou 500 Watts) e as de freqüência modulada (FM) são conferidas por meio de permissão, via Portaria do Ministro de Estado das Comunicações.

A partir da década de 1980, o Ministério das Comunicações estabeleceu que as outorgas para a execução dos serviços sob consideração, por parte das pessoas jurídicas de direito público interno (dos Estados e Municípios), seriam feitas mediante ‘autorização’.

O serviço de Radiodifusão Comunitária (RadCom) também é outorgado por meio de autorização, como previsto no art. 10 da Lei n ° 9.612/98.


As outorgas
A outorga para a prestação dos serviços de Radiodifusão é conferida em caráter comercial – qualquer que seja o tipo TV, OM (ondas médias), OT (ondas tropicais), OC (ondas curtas) – e FM (frequencia modulada), educativo (TV, FM e OM) ou comunitário, sendo que neste caso a área de cobertura da estação tem de atender, apenas, a determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

As outorgas são conferidas pelo prazo de 15 (quinze) anos, no caso de TV e, de 10 (dez) anos, se radiodifusão sonora – rádio. Esses prazos são prorrogáveis por iguais períodos, tantas vezes quantas forem de interesse das entidades outorgadas desde que cumpridas certas determinações legais.

O serviço comercial
A outorga depende de procedimento de licitação, com base na Lei n° 8.666/93, como está indicado no art. 1° do Regulamento do Serviço, aprovado pelo Decreto n° 52.795/93, com a redação do Decreto n° 2.108/96.

São competentes para a execução de serviços de radiodifusão comercial: a) a União; b) os Estados, Territórios e Municípios; c) as Universidades brasileiras; d) as Fundações constituídas no Brasil cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações; e) as sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que subscritas, as ações ou cotas, por brasileiros natos, observadas as disposições da Lei nº 10.610, de 2002, adiante transcritas.



O serviço educativo
Não há procedimento específico estabelecido na legislação, sendo observada a precedência do pedido, ou seja, a ordem de sua entrada no Protocolo no Ministério das Comunicações.

Pedem executar o serviço educativo: a) â União; b) os Estados, Territórios e Municípios; c) as Universidades brasileiras e d) as Fundações constituídas no Brasil cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Na forma da lei, o serviço de radiodifusão educativa “não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.” (Parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 236, de 1967).



A Radiodifusão Comunitária
São competentes para executar o serviço de RadCom: a) as fundações e b) as associações comunitárias sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade a ser servida pela estação e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

A autorização para a exploração do referido serviço é concedida segundo as seguintes regras: recebida a petição do interessado, indicando a área de prestação do serviço, o Ministério analisa a viabilidade técnica da pretensão e publica comunicado de habilitação, assim como promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.

Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação apresentada, o Ministério outorgará a autorização à postulante.

Havendo mais de uma entidade habilitada, o Ministério promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.

Não sendo possível a associação dos interessados, o Ministério procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.

As prestadoras de RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos a estabelecimentos situados na área da comunicada atendida.

Cabe ressaltar que Emenda Constitucional nº 36/2002 abriu o capital das empresas jornalísticas e de radiodifusão ao capital estrangeiro e introduziu a definição de “Serviço de Comunicação Social Eletrônica”. Em decorrência dessa Emenda, foi editada a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002 (conhecida como Lei do capital estrangeiro) que no seu art. 2° e no § 1° deste, estabeleceu o seguinte:

“Art. 2° A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País”.

§ 1° As empresas efetivamente controladas, mediante encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados a menos de dez anos não poderão ter participação total superior a trinta por cento no capital social, total e votante, das empresas jornalísticas e de radiodifusão”.


No entanto, as disposições acima citadas (limite de capital estrangeiro) não se aplicam a RadCom, em razão dos tipos de entidade que podem executar o serviço nessa modalidade (somente fundações e associações).

Só os brasileiros natos poderão exercer, nas entidades executantes de serviço de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa e intelectual (considerar as disposições do art. 222 da Constituição e Lei nº 10.610, de 2002).



Limites para a concessão de outorgas
Em se tratando dos serviços prestados em caráter comercial ou educativo, os limites de outorgas que uma entidade, seus sócios (quando for o caso), assim como seus administradores poderão deter, encontram-se fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 1967 que complementou e modificou a Lei 4.117/62, como segue:

“Art. 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
1 – Estações radiodifusoras de som:
a) locais:
ondas médias – 4 (com potência de 100, 250 ou 500 Watts)
freqüência modulada – 6
b) regionais:
ondas médias – 3 (com potência entre 1 e 10 kW, inclusive)
ondas tropicais – 3
sendo no máximo 2 por Estado
c) nacionais
ondas médias – 2 (com potência acima de 10 kW)
ondas curtas – 2

2) Estações radiodifusoras de som e imagem – 10 em todo o território nacional,
Sendo, no máximo, 5 em VHF e 2 por Estado.”
Em se tratando de Radiodifusão Comunitária, o art. 10 da Lei n° 9.612/98 estabelece que, a cada entidade, será outorgada apenas uma autorização para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

As concessões, permissões e autorizações para a prestação dos serviços, tanto as de natureza ‘comercial’ quanto‘educativa’, poderão ser transferidas para outras entidades, operação que se denomina “transferência direta da outorga”, ou para outros sócios, num percentual correspondente à alienação do controle societário, operação conhecida como “transferência indireta”, observadas as restrições impostas pela Constituição Federal, pelo CBT, pelo Regulamento do serviço e pela Lei do Capital Estrangeiro.

Já no caso da RadCom, segundo o preceito contido no art. 12 da Lei de Regência do Serviço, é vedada, a qualquer título, a transferência das autorizações conferidas para a sua exploração.




Funcionamento das emissoras comerciais e educativas

Publicado o Decreto Legislativo aprovando/que aprovou o ato de outorga do interessado (Decreto Presidencial ou Portaria Ministerial), segue-se a assinatura do contrato de concessão ou de adesão a ser firmado entre o Ministério, representando a União e a entidade outorgada. A partir daí a entidade deve solicitar ao Ministério a aprovação dos locais de instalação da emissora, assim como dos equipamentos a serem utilizados, de conformidade com o projeto técnico apresentado, com a observância, entre outras questões, das características especificadas no Plano Básico do serviço outorgado, devendo a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL autorizar o uso da correspondente radiofreqüência.

Nenhuma estação pode entrar em funcionamento com equipamentos sem certificação e sem estar devidamente licenciada pelo Ministério.



Licenciamento de Radiodifusão Comunitária

Verifica-se, neste particular, mais uma peculiaridade contida na legislação que rege o serviço de radiodifusão comunitária.

Enviada a documentação referente à autorização para a execução do serviço de RadCom ao Congresso Nacional e, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação do ato de autorização pelo Poder Legislativo, de conformidade com o disposto no art. 19 da Medida Provisória n° 2.216/37, de 2001, que mantém alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.612, de 1998, será expedida a Autorização de Operação em caráter provisório, caso a entidade autorizada solicite a sua emissão.

Diante da solicitação da interessada, a Secretaria de Serviço de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, por seu departamento encarregado, encaminha à entidade o “Termo de Operação” acompanhado de ofício solicitando a indicação do horário de funcionamento da emissora. Devolvido o Termo ao departamento, será expedido ofício à ANATEL para que ela faça a indicação e a liberação da radiofreqüência “provisória” a ser utilizada.

A ”Licença Provisória” terá validade até a deliberação do ato de autorização pelo Congresso Nacional.

Após a publicação de Decreto Legislativo aprovando a Portaria de Autorização para a execução do serviço RadCom, o departamento competente do Ministério, repetirá todo o procedimento já descrito no item anterior, até o licenciamento definitivo da emissora. A Licença definitiva valerá por 10 (dez) anos, coincidentes com o prazo de vigência da autorização para a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária.



Planos básicos de distribuição de canais

Para a melhor administração do espectro radioelétrico, o Ministério das Comunicações implantou, nos anos 1970, os chamados Planos Básicos de Distribuição de Canais dos Serviços de Radiodifusão, bem como dos ancilares ao de TV, esses dois últimos conhecidos como Serviço de Repetição de TV (RpTV) e o Serviço de Retransmissão de TV (RTV) os quais ficaram submetidos à Agência Nacional de Telecomunicações, como constou do art. 211 da LGT, denominados correntemente como:

Plano Básico de Distribuição de Canais de Onda Média – PBOM.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Onda Tropical – PBOT.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Onda Curta – PBOC.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Freqüência Modulada – PBFM.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão – PBTV.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV.

A inclusão de novos canais nos respectivos Planos Básicos poderá ser efetuada por interesse da União que, mediante ato da ANATEL, promoverá diretamente a inclusão de canal para determinada localidade ou por provocação do particular, considerado sempre o interesse público.

O particular, interessado na inclusão de canal em determinado Plano para uma dada localidade, deverá encaminhar à ANATEL projeto de viabilidade técnica, elaborado por engenheiro habilitado, fazendo-o acompanhar, ainda, do levantamento socioeconômico da região pretendida. O projeto será analisado pela Agência que, considerando-o viável, submeterá a proposta de inclusão à Consulta Pública, por intermédio do Diário Oficial da União. Somente depois da análise dos comentários recebidos, assim como da constatação da conveniência e do interesse público é que o canal será incluído no Plano Básico pretendido.




Para saber mais
Sistema de Consulta Geral
Contratos Assinados
Editais de Notificação
Formulários e Documentação
Licenciamento
Legislação
Licitações
Licitações 1997 e 2002
O que é
Perguntas freqüentes
Plano Básico
Rádio FM
Rádio OM/OC/OT
Sócios e Dirigentes
TV
Modelagem de Processos

Voltar ao início do conteúdo Ministério das Comunicações
Esplanada dos Ministérios - Bloco "R"
CEP 70044-900 - Brasília - DF
+ 55 61 3311 6000
Entidades vinculadas




COPYRIGHT PORTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contador de visitas