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A lei de imprensa no Brasil
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Elaborado em 10.2000.
Vinícius Ferreira Laner
jornalista, advogado, mestrando em desenvolvimento regional pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC)
1. Introdução
O Brasil enquanto nação soberana e Estado Democrático de Direito, no decurso de sua história foi marcado por várias conquistas políticas nestes últimos dez anos. O pluripartidarismo, a Assembléia Nacional Constituinte, a eleição direta para presidente, são algumas das significativas conquistas para a maioria da população brasileira. No entanto, em um breve balanço geral no âmbito político o resultado é um acumulo das frustrações da sociedade civil. Talvez o principal drama político das últimas décadas reside na concentração dos meios de comunicação social.
Desde o Império que atividade da imprensa já era regulada, através da Carta de Lei de 2 de outubro de1823. Na República duas leis foram elaboradas, a primeira foi a Lei nº 2.183 de 12 de novembro de 1953. Esta foi derrogada pela Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, elaborada e posta em prática no período autoritário da Ditadura Militar, mas sua vigência persiste até hoje. No entanto, desde 1991 tramita no Congresso Nacional projeto da nova lei de imprensa de autoria do senador Josaphat Marinho, que traz grandes modificações nesta pasta.
Com o advento da Constituição Federal de 1998, várias modificações sofreu a Lei 5.250/67. A principal delas foi quando à legitimação das liberdades de expressão, informação e de imprensa, que se encontra no Título VII, Capítulo V, Da Comunicação Social, artigos 220 à 224 da CF/88. Este capítulo inscreveu normas de comunicação coletiva, extinguiu a censura, inseriu o direito de resposta, o dever de informar e o direito de ser informado.
Entende-se que da mesma forma que os médicos têm a função de cuidar da saúde da nação, a responsabilidade da imprensa deve ser vigiada e zelada. Esta questão toca no âmago da ética do jornalismo. Além disso, a jurisdição está pronta para conhecer, processar e julgar os crimes cometidos pela imprensa. Necessariamente, a grande questão está na forma com que são veiculadas as informações, pois, as denúncias devem ser verdadeiras e que versem sobre fatos relevantes e de interesse público.
Por isso, que a responsabilidade da imprensa merece uma abordagem mais profunda e detalhada. Os profissionais da imprensa trabalham diariamente com relacionamentos humanos. Todos os seres humanos são membros ativos e livres de uma comunidade, influenciados pela ação dos demais, onde a responsabilidade é uma necessidade recíproca. Os jornalistas, em especial, têm suas responsabilidades baseadas na função que os meios de informação exercem na sociedade; no modo como as empresas definem seus papéis dentro das comunidades a que servem e no próprio sistema de valores de cada jornalista.
Desta forma, fica evidente que o público, seja leitor, ouvinte ou telespectador, necessita de uma tutela jurisdicional sobre esta área também. Todavia vemos uma lei de imprensa vigente totalmente ultrapassada, elaborada, outorgada, sancionada e publicada sob outra realidade e sobre outros aspectos históricos, econômicos e sociais.
Nas últimas décadas o mundo sofreu várias modificações políticas, econômicas e tecnológicas. O Brasil não se exime à esta concepção, no entanto, a legislação não acompanhou a evolução. Outro aspecto é que o jornalismo em certos momentos perde o seu principal objetivo que é de informar com responsabilidade. Entretanto é possível termos uma legislação equivalente à prática do jornalismo atual. Mas será que uma nova lei de imprensa vai democratizar os meios de comunicação social?
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2. Histórico da lei de imprensa no Brasil
A legislação brasileira de imprensa é anterior a Proclamação à Independência. Nesta época onde o Brasil era Colônia da Corte Portuguesa, explica Costella (1970) que neste período não existia legislação no país referente à matéria, aplicava-se a lei portuguesa de 12 de julho de 1821, que foi posta em execução na Bahia. Essa lei versava que a contenção dos excessos na livre manifestação do pensamento pela imprensa seria o Júri, onde o conselho de sentença era chamado de Juízo dos Jurados composto por 24 cidadãos escolhidos pelo regente. A formação do Juizado de Fato ou Júri Escabinado, foi oficializado no Decreto de 22 de Novembro de 1823, outorgado por Dom Pedro I. O Júri Popular continuou tendo competência para julgar os crimes de imprensa.
Segundo Pereira (1993), impasses jurídicos e sociais que perduraram até o final do século XX surgiram já na fase de construção do estado soberano, sendo uma lamentável deformação história foi a Constituição imposta pelo imperador, em 1824. A Lei de Imprensa de 20 de setembro de 1.830, apenas regulava o artigo 179, parágrafo 4º desta Constituição, onde se mantinha as penas corporais e pecuniárias, com detalhamento sobre o Tribunal de Imprensa, dividido no Júri de Acusação e no Júri de Julgação.
Com a Proclamação da República o país passou a ser regido por um novo Código Penal, a partir de 11 de outubro de 1.890, englobou os crimes de imprensa. Promulgada a primeira Constituição Republicana, em 24 de fevereiro de 1.891, permaneceram os princípios liberais sobre atuação da imprensa, onde foi vetado o anonimato.
O Decreto nº 4.291 de 17 de janeiro de 1921 foi assinado para reprimir o anarquismo no Brasil e trouxe restrições e penalidades à imprensa. Segundo Pereira (1993) o Decreto composto por 14 artigos, não constituía um novo código para regular as atividades de imprensa. Mas, sua importância histórica é ressaltada por ter sido empregada pelos governantes como um instrumento rigoroso para cercear a liberdade de expressão. Pois, o governo estava autorizado a fechar associações, sindicatos e sociedades civis. Os condenados por delitos de imprensa tinham penas privativas de liberdade, o que representou uma inovação.
A Lei nº 4.743 de 31 de Outubro de 1923, conhecida como Lei Adolfo Gordo, referência ao seu relator no Senado, foi um verdadeiro bombardeio sobre os jornalistas, devido a instabilidade política e a vigência do Estado de Sítio. O projeto trazia uma inovação: a teoria da responsabilidade solidária, substituindo a tradição legislativa da responsabilidade sucessiva para os crimes de imprensa e a censura prévia.
Pereira (1993) explica que a aprovação desta lei de 1923, novamente, ocorreu em clima de conturbação e sem as mínimas garantias de uma discussão legislativa ampla, aberta e ponderada, repetiram-se equívocos históricos. Sendo que Evaristo de Morais chamou a Lei 4.743 de "Lei Contra a Imprensa", com 37 artigos trazia a prisão especial para os jornalistas infratores. Sobretudo, preocupava-se com as responsabilidades, as penas e com o processo.
A partir da Revolução de 1930, o governo provisório de Getúlio Vargas, instaurou um regime de direito pleno, no entanto, não saneava para a democratização. Ao contrário, ampliaram-se as limitações ao livre fluxo de informação. Lembra Sodré (1979) que a Nação vivia uma espécie de trailler do que iria acontecer com a instauração do Estado Novo Getulista, onde pela primeira vez na história, a censura prévia constaria no texto constitucional.
Dois dias antes da promulgação da Constituição de 1934, Vargas baixa o Decreto nº 24.776, em 14 de julho do mesmo ano, para revogar as disposições vigentes. Novamente Pereira (1993) explica que a estrutura do Decreto, considerado a segunda Lei de Imprensa da Era Republicana, mereceu apreciações positivas, ainda que contrariava os princípios da liberdade de expressão.
Na época foi considerado importante a volta do Júri, com Tribunal formando por cinco pessoas, para julgar os delitos de imprensa. Outros pontos importantes, além da censura prévia à imprensa, foram: a aplicação das penas em dobro quando atingir o Presidente da República e a prisão especial aos condenados, sem sujeição ao regime carcerário.
Com a queda do Estado Novo, o governo provisório de José Linhares procurou estabelecer regras liberais, casando a censura prévia da Constituição da Ditadura, através do Decreto-Lei nº 8.356 de 12 de dezembro de 1945, que eliminava os órgãos encarregados da repressão e da censura e retornava a vigência do Decreto nº 24.776/34.
Getúlio Vargas retorna a Presidência com o respaldo do voto popular na eleição de 1950, por sofrer uma uma pesada carga oposicionista, localizada nos jornais do Rio de Janeiro. Segundo PEREIRA (1993) esse clima político exerceu influência na montagem da nova Lei de Imprensa, a Lei nº 2.083 de 12 de novembro de 1953, que foi considerada retrógrada por sua estrutura técnica, defeituosa na sua redação, imprecisa nas suas especificações e por não contemplar os meios eletrônicos de comunicação.
Apesar de frágil esta lei sobreviveu até a Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967. A interpretação da lei possibilitou as seguintes conclusões, segundo PEREIRA (1993), de um lado, procurou oferecer algumas "vantagens" aos jornalistas, mas, de outro exige dos profissionais e das publicações medidas preventivas que conduzem à autocensura ou ao exercício parcial da liberdade inserida na própria Constituição de 1946.
Modificações jurídicas surgem antes da promulgação da Lei nº 5.250/67. Com o golpe de 31 de março de 1964, são editados Atos Institucionais e Complementares que suspendem a vigência de artigos da Constituição de 1946 e de leis então em vigor.
Em uma análise conclusiva da origem e da evolução histórica da legislação brasileira de imprensa, não se lê, nos principais autores da área, nenhum comentário favorável à elaboração e aplicação de Lei de Imprensa. Neste sentido pontual é a definição dada pelo mestre Carvalho Filho: "A Lei de Imprensa é ao mesmo tempo severa conta o jornalismo e ineficiente para proteger a honra e a intimidade das pessoas" (1990:18).
O Brasil neste particular ainda não entrou num patamar ideal de convalidação da atividade social da imprensa com a democratização não apenas dos veículos, mas de toda a conjuntura formadora da sociedade brasileira. O principal motivo desse impasse deve ser os interesses particulares em detrimento aos públicos, que atuam nesta área de legislação. Cada etapa da História do Brasil surge determinado interesse, geralmente autoritário, para cercear a liberdade de imprensa, impedindo-a de cumprir a sua função social.
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3. A Lei nº 5.250 de 14.03.67
Desde o início de sua vigência em 14 de março de 1967, a Lei nº 5.250, já passou a ser criticada pelos profissionais da área e pela opinião pública. Pois, a proposta foi elaborada pelo Presidente Castello Branco, general do Exército que chegou ao Poder pela força. O relator foi o Deputado Federal, do Rio Grande do Sul, Ivan Luz (ARENA) que conduziu uma manobra política no Congresso para impedir a aprovação de um substitutivo. O objetivo era conter a oposição contra o regime autoritário.
Pereira (1993) explica que o Congresso da época não tinha condições mínimas para discutir e votar com um mínimo de liberdade qualquer lei nova. Pois, estava assolado por cassações de mandatos, suspensão de direitos políticos, etc. Mas, a excepcionalidade não impediu que determinados setores da sociedade se mobilizasse em Brasília para mudar alguns dispositivos do projeto oficial.
Tamanha é a defasagem da Lei nº 5.250/67, nos seus 7 capítulos e 77 artigos que qualquer estudante de jornalismo ou de direito ou um cidadão leigo que se dispuser a fazer apenas uma simples leitura terá várias surpresas. Pois, a lei é velha e não se configura com a realidade atual.
Já no 1o. parágrafo do artigo 1º fala sobre subversão da ordem pública, sendo que este conceito varia de governo para governo, de pessoa para pessoa. É totalmente subjetivo e varia conforme as circunstâncias políticas. Mas, "no auge do militarismo, estimular um movimento de trabalhadores na justa luta por melhores salários, pelo recurso da greve, era motivo para classificar o gesto de subversão da ordem". (Miranda, 1993, p. 87)
É importante salientar que o regime militar impôs, logo após a aprovação da Lei de imprensa, novas e pesadas restrições à atuação dos jornalistas e das empresas. Isso ocorreu com a ampliação das penas dos delitos de imprensa pela Lei de Segurança Nacional. Completou-se o cerco no período da vigência do Ato Institucional nº 5, que vigorou de 13 de dezembro de 1968 a 31 de dezembro de 1978, e outorgava plenos poderes ao Executivo.
Na época da repressão ao Direito à Informação, existia a figura do censor que marcava toda a inexistência de liberdade de expressão. O censor era o grande incômodo das redações e tinha autoridade para decidir o que podia e o que não podia ser publicado.
O tempo foi passado e a lei autoritária ficou exatamente como estava. Hoje representa a última lei com conteúdo ditatorial. Essa desatualização cria graves prejuízos aos interesses públicos, pois não aplica os dispositivos da Constituição e atrasa o processo de democratização dos meios de comunicação. Como resultado prolifera-se a impunidade e o Direito à Informação não normatizado.
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4. O projeto da nova Lei de Imprensa
O debate sobre a urgência de uma nova Lei de Imprensa como base de constituição do direito de cidadania não é recente. A primeira versão do projeto de Lei de Imprensa, por exemplo, foi aprovado pelo Senado em 1992. Três anos depois a Câmara dos Deputados, através da Comissão de Comunicação, aprovou um outro substitutivo que tem agora pelas mãos do deputado Vilmar Rocha, na Comissão de Constituição e Justiça, a sua terceira versão antes de ir a plenário, provavelmente em junho. Apesar da morosidade absurda da tramitação da matéria até agora, é preciso reconhecer, porém, que o projeto vem sendo aperfeiçoado neste processo, ao propor-se a revogar de maneira inequívoca os dispositivos autoritários da Lei de Imprensa em vigor - a Lei nº 5.250/67 - que garantem desde a censura prévia, a apreensão de publicações e a prisão de jornalistas até a proteção das autoridades diante do trabalho investigativo da imprensa.
Lins (1995), afirma que é preciso autonomia, independência, transparência e responsabilidade na revisão da lei. A Lei de Imprensa brasileira é minuciosa ao tratar da responsabilidade do jornalista, regulamentando o direito de resposta, caracterizando os crimes de imprensa e estabelecendo as penalidades e indenizações cabíveis. A discussão da nova Lei de Imprensa centrou-se nesses aspectos.
Antunes (1997), esclarece que o projeto além de apontar para a revogação destes últimos resquícios de autoritarismo ainda vigentes, o debate sobre o tema no parlamento e junto à sociedade têm aprofundado a convicção de que os deveres dos meios de comunicação e dos jornalistas devem estar absolutamente assegurados na nova Lei.
A garantia da pluralidade de versões, sobretudo em matéria controversa para impedir a manipulação e a distorção da notícia é, por exemplo, fundamental à nova Lei de Imprensa, como aliás ratifica o substitutivo do deputado goiano.
Se estes são dispositivos consensuais em torno da nova Lei de Imprensa, já incorporados no substitutivo Vilmar Rocha, restam ainda alguns aspectos que geraram intensa polêmica no ano passado, como a pena de prisão para jornalistas e as indenizações por danos morais. No caso da privação da liberdade, o deputado substituiu tal pena pela prestação de serviços à comunidade, reconhecendo que esta punição só deve ser aplicada para crimes bárbaros, como homicídios, seqüestros, entre outros, sintonizando assim a nossa legislação à dos países democráticos do mundo.
Quanto às indenizações por danos morais, Antunes (1997), entende que os valores não podem ser fixados por interesses obscuros, ameaçando a sobrevivência da empresa. "Consideramos que as multas propostas para os jornalistas, de até 50 mil reais, continuam extremamente elevadas, sobretudo ao constatarmos que o piso-salarial médio nacional não passa atualmente de 600 reais".
Além do exagero no valor das indenizações, Lins (1995) declara que o projeto esquece de falar na limitação aos monopólios e oligopólios, restrições à propriedade e ao controle sobre os veículos de comunicação, regionalização da produção, relações entre capital e trabalho ou divulgação dos controladores e da linha editorial do veículo.
Com certeza o maior problema centrado na discussão do projeto da nova lei de imprensa é a pouca receptividade do Congresso para regulamentar as disposições dos arts. 220 a 224 da Constituição, que trata da democratização dos meios de comunicação. São temas polêmicos, que não encontram consenso nem sequer na classe jornalística.
Tanto o texto aprovado no Senado Federal quanto o substitutivo da Câmara abstiveram-se de abordá-los, restringindo-se aos aspectos penais e civis dos chamados crimes de imprensa. Se a tramitação continuar dessa forma a nova Lei de Imprensa corre o risco de ter a cara da lei hoje em vigor.
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5. Considerações finais
Como fase conclusiva se tem que fazer uma rápida análise do papel da imprensa na sociedade contemporânea. A partir daí se aponta sua missão e como os profissionais se estabelece enquanto operadores do jornalismo. Na amplitude do tema, o trabalho é delimitado a explorar a disciplina jurídica da imprensa.
A verdadeira missão da imprensa, mais do que a de informar e divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações populares. Enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade. Para tanto, é preciso, necessariamente, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, pois, a imprensa tem o dever de informar e a população o direito de ser informado. A imprensa livre é a interprete da opinião pública e orientadora do destino dos povos.
A liberdade de imprensa assegurada em princípio constitucional, deve estar restringida a conviência pacífica dos cidadãos. Na prática do jornalismo deve haver responsabilidade por parte das empresas e profissionais. A ninguém é permitido quebrar a harmonia social ou expor os expor a desonrar a vida moral de seus semelhantes. É justamente para manter este equilíbrio que serve a Lei de Imprensa.
Nota-se que a Lei nº 5.250/67 é totalmente inadequada e deveria ter sido revogada no dia 6 de outubro de 1988, pois contraria vários dispositivos da Constituição Federal. Em um balanço nacional raros são os casos de aplicação das penalidades previstas na lei. Mas, os abusos verificados são facilmente encontrados em centenas de cidades brasileiras.
No entanto, um levantamento feito pela Conselho Federal da OAB, em 1991, concluiu pela inexistência de qualquer caso de prisão por delitos praticados nos meios de comunicação, com aplicação da Lei de Imprensa.
O tempo foi passando e a lei autoritária ficou exatamente como estava, criando com essa injustificável desatualização, distorções graves e prejudiciais ao interesse público. Além de atrasar o processo de democratização dos meios de comunicação.
Apesar de estar em vigor por todo esse tempo, a Lei de Imprensa ainda é pouco conhecida pelos profissionais da imprensa. No trabalho diário da imprensa, apesar de haver certas preocupações a respeito da veiculação de notícias, tais como consultar várias fontes, estabelecer o contraditório; esses requisitos fluem apenas da prática jornalística. Poucas empresas possuem assessoria jurídica trabalhando simultanemente nas redações. O próprio jornalista, por ocasião de sua graduação, não é instruído a respeito da legislação que atua na área.
O povo, em regra, desconhece a disciplina jurídica da área. A imprensa não paga pelos seus erros, com raras exceções. Diariamente são veiculadas denúncias que não são apuradas, além de fatos banais e irrelevantes que não são de interesse público. Dessa forma, empresas inconseqüentes vivem no "mar da impunidade" e acabam difamando toda a classe.
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6. Referências Bibliográficas
- ANTUNES, Américo. Uma lei de imprensa democrática e cidadã. Brasília: Fenaj. (http://www.fenaj.org.br), 1997.
- CARVALHO FILHO, Luiz F. "Dipositivos do texto são inconstitucionais." Folha de São Paulo, 21 de outubro de 1990, p. 18.
- ELLIOTT, Deni. Jornalismo versus privacidade. Tradução de Celso Vargas. Rio de Janeiro: Nordica, 1986.
- FISCHER, Desmond. O direito de comunicar. Tradução de Luiz Roberto Seabra Malta. São Paulo: Brasiliense, 1982.
- LINS, Bernardo. A Revisão da Lei de Imprensa num Contexto Democrático. Brasília: Fenaj. (http://www.fenaj.org.br), 1995.
- MIRANDA, Darci Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 844 p.
- NOBRE, Freitas. Imprensa e Liberdade: Os princípios Constitucionais e a Nova Legislação. São Paulo: Summus, 1988. 101 p.
- PEREIRA, Moacir. O direito à informação na nova lei de imprensa. São Paulo: Global, 1993.
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Sobre o autor:
Vinícius Ferreira Laner
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 48 (12.2000).
Elaborado em 10.2000.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LANER, Vinícius Ferreira. A lei de imprensa no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em:
doutrina » direito constitucional » direitos fundamentais » imprensa e informação
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