domingo, 23 de setembro de 2012

PLATÃO

Resumo – Platão – As Leis – Livro III

Platão – As leis – Livro III

Se vislumbrará  mais claramente a origem das constituições se se observa o progresso dos Estados ao longo do tempo. Mas há demasiadas transformações, no entanto “o ateniense” tentará desvendar a causa dessas transformações e quem sabe até a causa primeira.
O primeiro pressuposto que é dado para o começo do diálogo é o fato crível de o mundo ter sido destruído diversas vezes, como no dilúvio, em que só os pastores isolados dos grandes centros sobreviveram, não herdando a experiência nas artes em geral. Dos costumes urbanos quase nada lembravam, tendo que passar por muito tempo para haver algum progresso, como a metalurgia e o uso de ferramentas. Entretanto, nessas carentes condições as revoluções e guerras também cessaram, devido à solidão, à falta de riqueza, de disputas e a sua estabilidade.
O ateniense propõe, assim, uma tarefa, a de compreender neste estado de coisas uma possível necessidade de leis daquela época e a identificação de seu legislador. A princípio, no pós-dilúvio não havia escrita, e os seres humanos limitavam-se a seguir os costumes, as leis dos ancestrais, tendo, desta forma, uma forma de governo patriarcal. Posteriormente, seu número aumentou fazendo expandir suas fronteiras até os pés das montanhas, construindo assim uma grande habitação comum única. Porém, “à medida que essas instalações maiores foram se desenvolvendo a partir das menores originais, cada uma das instalações menores continuou a reter consigo o membro mais velho como chefe e alguns hábitos peculiares engendrados por seu isolamento mútuo[1]. Estes hábitos se tornariam logo suas leis próprias, sendo este fenômeno a origem da legislação.
Desta forma, quando nestas comunidades se reunirem as pessoas e escolherem seus líderes, se estabeleceria uma aristocracia ou monarquia. Mas logo se deslocariam das regiões altas para grandes planícies e mudariam sua forma de governo para o misto, o democrático. E,enfim, no decorrer de muitas eras um quarto Estado se formaria, uma confederação de três Estados associados. Ou seja, como quando Argos, Messênia e Lacedemônia foram submetidos à Esparta, mas mesmo assim tendo dividindo-se em três partes pela fundação de três Estados que se ajudassem ou que por um Estado quebrar o pacto os outros dois deveriam se juntar contra o traidor.
O trabalho do legislador pode ser ora mais difícil ou mais fácil de acordo com o tempo em que se encontra, pois nele, suas leis e seu povo poderão dizer se se pretende mudar o imutável ou o que é certo e por direito, como a redistribuição de terras e a equalização das leis de três estados, tendo apenas um como base. Mas, o ateniense pergunta, “que leis ofereciam melhor assunto para investigação do que as leis pelas quais aqueles Estados eram governados?[2] No fim das contas, a grande união pelo pacto parece que foi apenas uma expectativa, tendo apenas se tornado motivo para dois Estados enfrentarem um outro só. Assim, como e por que a grande união político-bélica, o quarto tipo de Estado não pode se concretizar? No fundo, foi por causa de uma má manipulação desta grande ferramenta.
Mas um homem não deve suplicar pela vitória desta nova fase segundo seu próprio desejo, e sim pela vitória da racionalidade, assim como no princípio o legislador do Estado determinava suas leis. Então, o que deu errado naquela época foi causado também pela ignorância na forma mais aguda, tendo o legislador que procurar instalar nas cidades o máximo de sabedoria. Esta ignorância se caracteriza por um odiar em lugar de amar aquilo que julga ser nobre e bom, ao mesmo tempo em que ama e acarinha o que julga ser mau e injusto.[3] Esta contraposição ao que por natureza são os princípios reguladores (conhecimento, opinião ou razão), “o ateniense” chama de estultícia. E tais ignorantes nunca poderiam assumir o poder, cabendo aos legisladores a tarefa de restringir ou acabar com a ignorância.
O assunto se desloca para o direito sob consenso de autoridade e de obediência que é enumerado desta forma: primeiro, o direito dos pais sobre os filhos; o segundo, o direito do nobre (o melhor) sobre o não-nobre; o terceiro, o direito mais velho sobre os mais jovens; o quarto, o direito os senhores sobre os escravos; o quinto, o do mais forte sobre o mais fraco; e o sexto, e mais importante, o direito do sábio comandar os que carecem de entendimento; o sétimo, o direito dos deuses para com a sorte do homem.
Voltando ao tema dos três Estados unidos, “o ateniense” vê como essencial que uma constituição encerre elementos das duas formas de constituições que são matrizes para todas as outras, a monarquia e a democracia. Pois justa deve ser a medida, deve fazer harmonia entre a liberdade e a amizade combinada com a sabedoria. Assim também, harmônica, deve ser a educação feminina e masculina para com os filhos, o ensino da honra para com os pobres e ricos e os sentimentos de prazer e dor harmonizados com o que é ditado pela justa razão e que a isso acatam.
Numa nova tarefa, os personagens do diálogo querem saber de uma tarefa específica do legislador, a de atribuir a honra que cabe à posição de cada coisa, ou seja, a sua temperança. Pois, é esta que primeiro irá fazer durar e permanecer feliz o Estado. Em segundo, viriam as coisas boas e belas do corpo. Em terceiro, os chamados bens substanciais e propriedades.
“O ateniense” critica tanto os persas devido ao excesso de escravidão e despotismo como os atenienses pelo excesso de liberdade da democracia, que mesmo com uma constituição antiga e de magistraturas baseadas num escalonamento quádruplo, se tinha o temor respeitoso como uma espécie de déspota que os fazia viver como os escravos voluntários das leis existentes[4].
Em suma, o legislador tem que visar em sua legislação a três motivos: a liberdade, a unidade e a racionalidade do Estado para o qual legisla[5]. Pois quando em um Estado se chega ao extremo da escravidão ou ao extremo da liberdade, se constata a ausência de proveito de qualquer uma delas.

[1] PLATÃO. As Leis. Edipro. 1999. P. 142
[2] PLATÃO. As Leis. Edipro. 1999. P. 148
[3] PLATÃO. As Leis. Edipro. 1999. P. 153
[4] PLATÃO. As Leis. Edipro. 1999. P. 165
[5] PLATÃO. As Leis. Edipro. 1999. P. 169
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