segunda-feira, 24 de setembro de 2012

HERMENÊUTICA JURÍDICA

Hermenêutica jurídicaOrigem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Ir para: navegação, pesquisa A hermenêutica jurídica se refere à interpretação do "espírito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. É entendida no âmbito do Direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados. O objeto de interpretação privilegiado do Direito é a norma, mas não se limita a ela (pode-se interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios).




A demanda por compreensão do conteúdo de uma norma gerou muitas discussões sobre como interpretar. De acordo com Tércio Sampaio F. Junior, "a hermenêutica jurídica é uma forma de pensar dogmaticamente o direito que permite um controle das consequências possíveis de sua incidência sobre a realidade antes que elas ocorram."[1] O sentido das normas, para o autor, é "domesticado." Essa é uma concepção pragmática de interpretação, e suficientemente abstrata para dar conta das variadas regras de interpretação que compõem a hermenêutica.



Por exemplo, a interpretação pela letra da lei é eminentemente gramatical. Dirá Tércio Sampaio, presume-se que "a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma."[2] Essa forma de interpretação explora as equivocidades da lei, no entanto, há uma limitação para essa concepção: ela não discute o objetivo de uma norma (outra forma de interpretar). Portanto, e ainda para o autor, a interpretação pela letra da norma pode ser um ponto de partida, mas não esgota a hermenêutica.



À pressuposição lógica de unidade do sistema jurídico, fundamentada principalmente pela Escola Positivista do Direito, deriva uma outra forma de interpretação: a interpretação sistemática. A doutrina jurídica compartilha que qualquer preceito normativo deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais de um ordenamento jurídico. Tércio Sampaio explica a questão por um exemplo representativo, se buscássemos no todo do ordenamento jurídico um conceito de 'empresa nacional'[3], ele mudaria dependendo do contexto normativo analisado? Sim, portanto, há de se cuidar às especificidades de cada conteúdo expresso numa ou noutra norma, além do cuidado com o âmbito de aplicabilidade da lei específica.



Por fim, uma outra forma de interpretação consagrada é a interpretação histórica, que busca o sentido inicial do conceito jurídico ou da norma. Ela o faz através de precedentes normativos, justificativas de elaboração de leis, jurisprudência. Cabe enfatizar, concluindo, que uma tendência atual do direito é distanciar-se do entendimento da letra da lei e aproximar-se do propósito da norma. Por isso a proliferação de interpretações principiológicas que apareceram no contexto normativo pós Constituição de 88.



Segue adiante um conjunto de métodos de interpretação classificados sucintamente:



Índice [esconder]

1 Métodos de interpretação

2 Resultados decorrentes da interpretação

3 Veja também

4 Bibliografia





[editar] Métodos de interpretaçãoAutêntico: é aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o dispositivo legal.

Doutrinário: é dada pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras.

Jurisprudencial: produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico.

Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.

Histórico: busca o contexto fático da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.

Sistemático: considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a às outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.

Teleológico: busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.

Tratando-se de hermenêutica jurídica, o termo significa a interpretação do Direito (seu objeto), que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política.



Vale ressaltar a interpretação sociológica - Que é a interpretação na visão do homem moderno, ou seja, aquela decorrente do aprimoramento das ciências sociais, de modo que a regra pode ser compreendida nos contextos de sua aplicação, quais sejam o das relações sociais, de modo que o jurista terá um elemento necessário a mais para considerar quando da apreciação dos casos concretos ante a norma.

E ainda, a Holística, que abarcaria o texto a luz de um mundo transdiciplinar (filosofia, história, sociologia...) interligado e abrangente. Inclusive, dando margem a desconsiderar certo texto em detrimento de uma justiça maior no caso concreto e não representada na norma entendida exclusivamente e desligada dos outros elementos da realidade que lhe dão sentido.

[editar] Resultados decorrentes da interpretaçãoDeclarativo: há compatibilidade do texto da norma com o seu sentido. (in claris cessat interpretatio)

Restritivo: O texto da Lei (verba legis) se restringe a disposição legal.

Extensivo: O texto da Lei é menos conclusivo que a sua intenção. Amplia-se o significado literal para a obtenção do efeito prático. (p. ex.: "os pais" devem ser entendidos como o pai e a mãe)

[editar] Veja tambémDireito

Lenio Luiz Streck.

Jurisprudência dos conceitos

Jurisprudência dos interesses

Jurisprudência dos valores

[editar] BibliografiaFERRAZ, SAMPAIO F. TERCIO Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003

ASENSI, F. Curso prático de argumentação jurídica. São Paulo: Campus-Elsevier, 2010

CAMARGO, Margarida Lacombe. Hermenêutica e argumentação. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

CAPELA, Juan-Ramón. El derecho como lenguaje: un análisis lógico. Barcelona: Ariel, 1968.

COSTA, Alexandre Araújo. (1998). Hermenêutica Jurídica . Acessado em 2 de setembro de 2009.

FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Coimbra: Arménio Amado, 1987 (1921).

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, 2ª versão. São Paulo: Martins Fontes, 3a ed., 1991 (1960).

LAMEGO, José. Hermenêutica e Jurisprudência. Análise de uma “recepção”, Editorial Fragmentos, Lisboa, 1990.

MAGALHÃES, Maria da Conceição Ferreira. A hermenêutica jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. São Paulo: Revista Forense, 1999 (1924).

PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

WARAT, Luís Alberto. O direito e sua linguagem, 2a versão. 2a ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995.

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