domingo, 17 de abril de 2011

10384 - MANICÔMIO JUDICIÁRIO

L'altro diritto
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Capítulo I
Criação do manicômio judiciário no Brasil
1. Manicômio: que lugar é esse?
A palavra "manicômio" deriva do grego: "manía" significa loucura e "komêin" quer dizer curar. Portanto, a partir do seu significado, se infere que o manicômio seja um instituto destinado ao tratamento das pessoas com transtornos mentais. O termo se refere aos dois tipos de hospital psiquiátrico, a instituição destinada à "cura" de tais pessoas, e aquele que há algum tempo se definia como manicômio judiciário, hoje denominado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, voltado para as pessoas com transtornos mentais que cometeram delito.

Nos séculos XVI e XVII, para o acolhimento dos loucos existiam os Hospitais e as Santas Casas de Misericórdia. Estas instituições configuravam-se como espaços de acolhimento piedoso, nos quais os religiosos recebiam os excluídos, doentes, ladrões, prostitutas, loucos e miseráveis para dar-lhes algum conforto e, de certo modo, diminuir seu sofrimento (AMARANTE, 1998; FOUCAULT, 1984, 2004a). Assim, o hospício tinha uma função característica de "hospedaria", representando o espaço de recolhimento de todas aquelas pessoas que simbolizavam ameaça à lei e à ordem social. Conforme afirma Barros (1994b, p. 29), a "exclusão dos loucos estava vinculada a uma situação de precariedade comum a outras formas de miséria, de pobreza e de dificuldade econômica."

Durante a Idade Média, o enclausuramento não possui uma finalidade vinculada à medicalização, existindo apenas uma prática de "proteção" e guarda (AMARANTE, 1998). O significado de tal prática se referia a uma exclusão genérica e não a uma segregação institucionalizada. E, somente no século XVIII, o internamento começa a ter características médicas e terapêuticas (FOUCAULT, 2004c, 2004b).

Naquele período histórico, além das medidas legislativas de repressão, foram criadas as casas de correção e de trabalho e os hospitais gerais, que eram destinados a retirar das cidades os mendigos e "anti-sociais" em geral, a oferecer trabalho para os desocupados, punir a ociosidade e reeducar a partir de uma instrução religiosa e moral. Os loucos e os demais deserdados, confinados nos porões das Santas Casas e nos hospitais gerais, sofriam diversos tipos de punição e tortura (RESENDE, 2001).

Porém, no final do século XVIII, com os princípios da Revolução Francesa e a declaração dos direitos do homem nos Estados Unidos, aumentam as denúncias contra as internações arbitrárias dos doentes mentais e seu confinamento junto com as demais pessoas marginalizadas socialmente, e contra as torturas perpetradas, "disfarçadas ou não sob a forma de tratamentos médicos, de que eram vítimas" como destaca Resende (2001, p. 25). Assim, se inicia um movimento de reforma em países como a França, Inglaterra e Estados Unidos, que culminou com a criação do manicômio: este espaço seria destinado para os loucos, que, então, seriam separados das outras pessoas que eram encontradas nos asilos e receberiam cuidado psiquiátrico sistemático.

O manicômio surge no final do século XVIII como local para ser "tratada" a loucura, com ocultamento e exclusão, com vistas a uma "cura", de acordo com a ordem fundada pelo médico francês Philippe Pinel, a qual representa o marco inaugural da fundação da chamada Medicina Mental ou Psiquiatria. Ele criou o primeiro método terapêutico para a loucura na modernidade, denominado Tratamento Moral, baseado em confinamentos, sangrias e purgativos, e, finalmente, consagrou o hospital psiquiátrico como o lugar social dos loucos (FOUCAULT, 2004b; COSTA, 2003; RESENDE, 2001). O referido método consistia em usar do rigor científico e da insuspeição moral do médico para "convencer" o louco a voltar à sanidade mental, buscando analisar e classificar seus sintomas (BIRMAN, 1978; PESSOTTI, 1996; COHEN, 2006b).

De acordo com Castel (1978), o método criado por Pinel estabelecia a doença como problema de ordem moral. Pinel acreditava que o isolamento dos "alienados" era essencial para observar a sucessão de sintomas e descrevê-los, e organizava o espaço asilar a partir dos diversos tipos de alienados existentes com esse objetivo. O princípio do isolamento constituia-se como recurso necessário para retirar o "alienado" do meio confuso e desordenado e incluí-lo em uma instituição disciplinar regida por normas, regulamentos, e diversos mecanismos de gestão da vida cotidiana que reordenariam o mundo interno daquele sujeito e o resgatariam para a razão (PELBART, 1989). Assim, transformava o hospital em instituição médica, e não mais filantrópica, para que o discurso e práticas médicos se apropriassem da loucura.

O internamento no manicômio, diferentemente daquele feito nas Casas de Correção, adquire status médico e tal instituição se torna lugar de cura: seu objetivo vai além da contenção, e não o faz introduzindo a ciência médica, mas através de uma nova forma institucional que une as funções controversas de proteção da sociedade do perigo e tratamento curativo das doenças psíquicas. O espaço que era somente o emblema da separação social se transforma em um terreno em que o médico e o doente troquem suas diferentes linguagens. Neste momento, o internamento adquire credibilidade médica e se torna o destino da loucura, isolando aquilo que ela representa: perigo social e doença mental.

Segundo Resende (2001), esse representou o ponto de partida da assistência psiquiátrica de massa e, para alguns autores nacionais (UCHÔA, 1981; COSTA, 1989), seus princípios teriam inspirado o pensamento dos alienistas brasileiros e moldado a organização da assistência ao doente mental no Brasil. Ele acrescenta ainda que enquanto alguns autores consideram tal movimento uma revolução no tratamento aos loucos, outros afirmam que "os reformadores do século XVIII nada mais teriam promovido senão a substituição da violência franca pela violência velada da ameaça e das privações." (RESENDE, 2001, p. 26). Nesse sentido, Amarante (1998, p. 25-6) afirma: "o gesto de Pinel ao liberar os loucos das correntes não possibilita a inscrição destes em um espaço de liberdade, mas, ao contrário, funda a ciência que os classifica e acorrenta como objeto de saberes/discursos/práticas atualizados na instituição da doença mental." Na verdade, mesmo com a instituição da função médica, na maior parte das instituições manicomiais, as condições de vida das pessoas ali internadas ainda eram deploráveis (PESSOTTI, 1996).

Diferentemente dos asilos (instituições com mera função de abrigo ou recolhimento) e dos hospícios (espaços ou edifícios, administrados como partes dos hospitais gerais destinados exclusivamente aos alienados), os manicômios caracterizavam-se por acolher apenas doentes mentais e dar-lhes tratamento médico sistemático e especializado. Conforme Pessotti (1996, p. 152), tais instituições já existiam antes do século XIX, "embora sua função hospitalar ou médica fosse, então, reduzida a bem pouco, visto que a figura do médico especialista em tratar loucos, o alienista ou o freniatra, surgiria apenas no século XIX." Assim, o nome manicomio designa o hospital psiquiátrico, porque antes da reforma implementada por Pinel, a administração dos hospícios "estava muito longe de qualquer projeto psiquiátrico" (PESSOTTI, 1996, p. 153).

Para Silva Filho (2001, p. 91), a positividade do alienismo "constituiu-se praticamente em responder a uma demanda social e política que objetivava controlar, sem arbítrio, a desordem social configurada no personagem do louco." Ainda segundo esse autor (2001, p. 91),

o alienismo instaura uma nova relação da sociedade com o louco: a relação de tutela, que se constitui numa dominação/subordinação regulamentada, cuja violência é legitimada com base na competência do tutor 'versus' a incapacidade do tutelado, categorizado como ser incapaz de intercâmbios racionais, isento de responsabilidade e, portanto, digno de assistência.

A transformação do hospital numa instituição medicalizada a partir da ação sistemática e dominante da disciplina, da organização e esquadrinhamento médicos é constatada por Foucault (2004a), que descreve o período da "grande internação", momento em que a loucura transformou-se em questão social, passando a ser regulada e contida numa instituição. Não se tratava de um reconhecimento positivo da loucura, nem de um tratamento mais humano dos alienados, mas de uma meticulosa operação na qual confluem pela primeira vez o pensamento médico e a prática do internamento (FOUCAULT, 2006).

O hospital pineliano era caracterizado pela exclusão e pelos maus-tratos das pessoas ali internadas, acarretando, assim, muitas críticas das pessoas que defendiam formas não violentas no trato com os loucos. Neste sentido, Costa (2003, p. 147) afirma que a crescente contestação àquela instituição "além de levar a criação de novos espaços fora dos limites das cidades, onde o internado dispusesse de melhores condições de habitabilidade, também deu origem à busca de outras concepções que pudessem trazer maior clareza sobre a natureza humana e sua subjetividade."

Com as críticas ao "modelo pineliano", se consolida um primeiro modelo de reforma: a colônia de alienados, que tinha como objetivo reformular o caráter fechado do "asilo pineliano", trabalhando com as portas abertas, estabelecendo, assim, um regime de não restrição ou maior liberdade. Porém, segundo Amarante (1998, p. 27), o modelo das colônias serviu, na prática, para "ampliar a importância social e política da psiquiatria, e neutralizar parte das críticas feitas ao hospício tradicional", concluindo que, com o passar dos anos, apesar do seu princípio de liberdade e de reforma da instituição asilar clássica, as colônias não se diferenciam dos "asilos pinelianos".

De acordo com Pessotti (1996, p. 9), "o manicômio foi o núcleo gerador da psiquiatria como especialidade médica", devendo a intervenção terapêutica restituir o equilíbrio rompido pela doença mental. E a partir da segunda metade do século XIX, nas palavras de Amarante (1998, p. 26), "a psiquiatria passa a ser um imperativo de ordenação dos sujeitos".

Nasce a psiquiatria como saber científico, o psiquiatra como médico especialista e o manicômio como única instituição destinada ao tratamento terapêutico da doença mental (D'INCAO, 1992) e, contemporaneamente, como instrumento de defesa social do perigo que a loucura traz consigo. A idéia que resta confirmada é a de que longe de ser uma instituição que visa um tratamento das pessoas com transtornos mentais, o manicômio se valida a partir dos efeitos de exclusão que opera (AMARANTE, 1998).

As pessoas com transtornos mentais sempre foram aquelas excluídas da sociedade e constituíam-se como o objeto da psiquiatria, no mesmo sentido em que a denominada medicina mental vinha sendo desenvolvida no século XIX em toda a Europa (FOUCAULT, 2004a, 2006; MACHADO, et al, 1978). Conforme afirma Amarante (1998, p. 46) "as práticas psiquiátricas pretendiam muito mais intervir/assistir ao paciente, feito objeto, do que interagir com a existência-sofrimento que se apresentava".

Ainda de acordo com Amarante (1998, p. 48),

Na realidade, o problema das instituições psiquiátricas revelava uma questão das mais fundamentais: a impossibilidade, historicamente construída, de trato com a diferença e os diferentes. Em um universo das igualdades, os loucos e todas as maiorias feitas minorias ganham identidades redutoras da complexidade de suas existências. Opera-se uma identificação entre diferença e exclusão no contexto das liberdades formais e, no caso da loucura, o dispositivo médico alia-se ao jurídico, a fim de basear leis e, assim, regulamentar e sancionar a tutela e a irresponsabilidade social.

Desde o primeiro instrumento normativo voltado à atenção específica ao louco, a lei de 1838 na França, verifica-se a intenção de construir um status jurídico específico para este sujeito. Como afirma Castel (1978, p. 37-8), "O equilíbrio entre delitos e as sanções inscreve-se em um sistema racional porque o criminoso é responsável por seus atos. O louco coloca um problema diferente [...]. Não poderia ser sancionado, mas deveria ser tratado".

A configuração e afirmação do manicômio como único espaço para acolher e tratar as pessoas com transtornos mentais revela, ainda, o poder disciplinar exercido pela psiquiatria sobre tais pessoas. Como esclarece Barros (1994b, p. 35), "No final do processo encontramos

o louco, destinatário das práticas e objeto da relação entre filantropia e medicina mental, dotado do estatuto de alienado segundo um conjunto de códigos teóricos, médicos e burocrático-administrativos." E, ainda, no manicômio serão aplicados, concretamente, aqueles poderes institucionais voltados à disciplina e ao controle social dos sujeitos perigosos: nos futuros manicômios, os saberes não permanecerão teorias abstratas, mas irão tornar-se técnicas aplicadas e real exercício do poder disciplinar por parte da psiquiatria (FOUCAULT, 2006).

Naquela instituição, o sujeito não era considerado como um cidadão, sendo apenas mais um internado, e, logo diagnosticado, classificado e submetido ao controle e à disciplina determinados pelos médicos e funcionários que ali atuam. Ele é vigiado constantemente, devendo obedecer as normas impostas, sob pena de punição. Enfim, o manicômio ocupa a vida da pessoa com transtorno mental em todos os seus níveis.

O manicômio configura-se como uma "instituição total", segundo Goffman (2003, p. 170-71), "pois o internado vive todos os aspectos de sua vida no edifício do hospital, em íntima companhia com outras pessoas igualmente separadas do mundo mais amplo". Nas instituições com este perfil as sociedades contemporâneas preservam suas pretensões de controle e de dominação.

De acordo com Basaglia (1985), algumas instituições da sociedade como a família, a escola, a universidade, a fábrica e o hospital, são caracterizadas por uma nítida divisão de funções, através da divisão do trabalho, que classifica os que têm poder e os que não têm. Tais instituições podem ser definidas como instituições da violência, tendo em vista a relação de opressão e a situação de exclusão ali existentes.

O isolamento evidenciou ainda mais o processo de objetificação do sujeito internado, despersonalizando-o e tornando-o uma pessoa sem vontades nem estímulos. Nesse sentido, ao longo da trajetória da institucionalização da loucura, verificam-se as contradições das práticas médicas e a ineficácia daquele modelo terapêutico, centrado no hospital psiquiátrico, "organismo de tratamento" (FOUCAULT, 2002b, p. 266).

1.1. Breve histórico da assistência psiquiátrica brasileira
Conforme já evidenciado, a Psiquiatria surge no século XIX, estabelecendo o hospital psiquiátrico como seu espaço principal, o qual começa a surgir nas principais cidades brasileiras a partir de 1852. Assim, o modelo manicomial foi adotado no Brasil como forma de assistência psiquiátrica às pessoas com transtorno mental.

Seguindo a tendência das teorias desenvolvidas na Europa, a assistência psiquiátrica no Brasil esteve sempre de acordo com a manutenção da ordem social (MACHADO, et al, 1978) e com o desenvolvimento de uma psiquiatria que toma o sujeito como objeto do "saber psiquiátrico" (BASAGLIA, 1985; PELBART, 1990; COSTA, 1990; FOUCAULT, 2004a). Nas palavras de Figueiredo (1988, p. 124), do final do século XIX até o final dos anos 20 do século passado, "a loucura no Brasil vai sendo incorporada pelo saber psiquiátrico e o grande hospício é inaugurado como sede deste saber".

No início do século XIX, os ditos loucos eram encontrados em todos os lugares: nas ruas, nas prisões e nas chamadas "casas de correção", em asilos de mendigos e, ainda, nos porões das Santas Casas de Misericórdia (AMARANTE, 1994). Nessa época, era muito difícil encontrar um louco sendo tratado em enfermarias ou hospitais. Ressalte-se que as Santas Casas de Misericórdia somente passam a cuidar das pessoas com transtornos mentais, destinando-lhe locais específicos dentro da sua estrutura, por volta do final do século XVIII e início do século XIX (RIBEIRO, 1999), dando-lhes um tratamento diferenciado das demais pessoas ali "hospedadas", mas, ainda, de cunho caritativo. Como descreve Resende (2001, p. 35), eram amontoadas em porões "sem assistência médica, entregues a guardas e carcereiros, seus delírios e agitações reprimidos por espancamentos ou contenção em troncos, condenando-os literalmente à morte por maus-tratos físicos, desnutrição e doenças infecciosas."

Sobre a origem dessas pessoas, Amarante (1994, p. 75) afirma:

As esparsas referências que se pode encontrar demonstram que podem ser encontradas preferentemente dentre os miseráveis, os marginais, os pobres e toda a sorte de párias, são ainda trabalhadores, camponeses, desempregados, índios, negros, "degenerados", perigosos em geral para a ordem pública, retirantes que, de alguma forma ou por algum motivo, padecem de algo que se convenciona englobar sobre o título de doença mental.

O número de loucos recolhidos nas Santas Casas não era grande, e, por isso, também eram encontrados nas prisões, ao lado de criminosos, condenados ou não (RESENDE, 2001). Ademais, naquelas instituições não havia qualquer atendimento médico-hospitalar. Observa-se, assim, que até o século XIX, inexistia uma estruturação, organização ou disposição para cuidar das pessoas com transtornos mentais como indivíduos que necessitavam de cuidados especiais (RIBEIRO, 1999).

Sem muita diferença dos tempos atuais, a sociedade do século XIX via no louco uma ameaça à segurança pública, sendo o recolhimento aos asilos a única maneira de lidar com a pessoa com transtorno mental. Essa atitude dirigida aos loucos, autorizada e legitimada pelo Estado por meio de textos legais editados pelo Imperador, tinha o objetivo de oferecer proteção à sociedade, enquanto mantinha tais pessoas reclusas. O Estado imperial que deveria acolher, proteger e tratar aquelas pessoas, adotava como única medida a reclusão.

A crescente pressão da população para o recolhimento dos alienados "inoportunos" a um lugar de isolamento e o questionamento de alguns médicos e intelectuais frente às condições subumanas das instituições asilares fizeram com que o Estado Imperial determinasse a construção de um lugar específico com o objetivo de tratá-los. Conforme aponta Resende (2001, p. 38-9), se verificavam três objetivos contraditórios: "uma indicação prioritariamente social, a remoção e exclusão do elemento perturbador, visando a preservação dos bens e da segurança dos cidadãos, e no outro extremo, uma indicação clínica, a intenção de curá-los".

Neste contexto de ameaça à ordem e à paz social, surgem as primeiras instituições psiquiátricas no Brasil. Assim, foi criado o Hospício Dom Pedro II, inaugurado em 05 de dezembro de 1852, na cidade do Rio de Janeiro, mais tarde denominado Hospício Nacional de Alienados (COSTA, 1980; UCHÔA, 1981). De forma gradativa, este modelo assistencial se desenvolveu e se ampliou em todo o território nacional, consolidando e reproduzindo no solo brasileiro o hospital psiquiátrico europeu como o espaço socialmente legitimado para a loucura (FIGUEIREDO, 1988).

Acerca da legislação sobre assistência psiquiátrica e direitos das pessoas com transtornos mentais, pode-se afirmar que o seu conjunto começa com o decreto imperial de 18 de julho de 1841, que funda a psiquiatria institucional e estatal no país, indo até o Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934, sendo que nesse intervalo, foram elaborados 16 decretos referentes a tais pessoas (DELGADO, 1992).

O início da assistência psiquiátrica pública no Brasil data da segunda metade do século XIX. Os primeiros hospitais são criados no país, especificamente, para abrigar loucos sobre o nascimento da psiquiatria, como corpo de saber médico especializado. De acordo com Resende (2001, p. 56), à psiquiatria "cabia simplesmente recolher e excluir as sobras humanas que cada organização social, de cada momento histórico, tinha 'produzido'".

Todos os estabelecimentos criados no país até o final do século XIX, com a finalidade de internar os doentes mentais, ofereciam um tratamento que tinha como objetivo maior "afastá-los da sociedade do que realmente tratá-los e minorar seu sofrimento" (RIBEIRO, 1999, p. 20). Mesmo com tais instituições, se verifica, como no período anterior aos manicômios, a existência de maus-tratos, espancamentos, falta de higiene, fome, resultante de má ou ausência de alimentação (RIBEIRO, 1999). Acerca da violência e dos maus-tratos perpetrados contra os pacientes, Figueiredo (1988, p. 125) cita as sessões de tortura com banhos de choque térmico e a malarioterapia, consideradas "práticas científicas" consagradas. Segundo ele, "o controle já era objeto implícito da instituição". Cabe salientar, ainda, que no final do século XIX no Brasil, ainda não existia uma lei específica de proteção às pessoas com transtorno mental. Assim, conforme afirma Corrêa (1999, p. 94), elas eram encaminhadas às casas de saúde, aos hospícios e às prisões "sem nenhum preceito legal que disciplinasse o referido ato de seqüestro, a conservação, o respeito ao patrimônio dos doentes, dentro dos princípios de direito e justiça".

As internações eram assunto de interesse público, permanecendo assim até o início do século XX, quando uma simples ordem policial era suficiente para autorizá-las (FIGUEIREDO, 1988). O hospital psiquiátrico não existia enquanto lugar de cura. Sobre a sua real função, ressalta Resende (2001, p. 39):

Remover, excluir, abrigar, alimentar, vestir, tratar. O peso relativo de cada um desses verbos na ideologia da nascente instituição psiquiátrica brasileira pendeu francamente para os dois primeiros da lista, os demais não entrando nem mesmo para legitimá-los. A função exclusivamente segregadora do hospital psiquiátrico nos seus primeiros quarenta anos de existência aparece, pois, na prática, sem véus ou disfarces de qualquer natureza.

Ademais, além da segregação, aquele estabelecimento exercia a função de controle social. De acordo com Figueiredo (1988, p. 119), o hospital ingressa no cenário brasileiro, no Segundo Reinado, para exercer esta função "numa sociedade em transformação e, portanto, geradora de conflitos e contradições localizados no espaço de luta das relações capital-trabalho".

Nesse histórico, merece destaque a Liga Brasileira de Higiene Mental (LBHM), que foi criada em 1923, no período da chamada República Velha, e tinha como objetivo melhorar a assistência psiquiátrica e aperfeiçoar o cuidado aos loucos (COSTA, 1981; RIBEIRO, 1999). A Liga assimilou os ideais eugenistas, sendo influenciada, assim, pelos ideais nazi-fascistas que se fortaleciam na Europa. Analisando esse Movimento, Costa (1981, p. 52) afirma que os "programas eugênicos da LBHM eram a solução 'psiquiátrica' encontrada pelos psiquiatras para resolver os problemas culturais que eles enfrentavam enquanto cidadãos".

Ainda segundo esse autor, tal movimento "alcançou uma profunda repercussão sobre a intelectualidade brasileira das três primeiras décadas do século XX, que começou, então, a preocupar-se com a constituição étnica do povo brasileiro" (COSTA, 1981, p. 30-3). E de acordo com Ribeiro (1999, p. 26), não se pode desvincular o pensamento psiquiátrico desse movimento da ideologia dominante na sociedade brasileira à época, porque a Liga "não teria encontrado espaço para se difundir se não houvesse uma receptividade positiva por parte da sociedade a ideais comuns aos existentes na Alemanha, que encantavam a elite dirigente no Brasil." Porém, deve-se ressaltar que alguns psiquiatras de renome, à época, se posicionaram contra a eugenia e a higiene social da raça, desenvolvendo atividades voltadas ao aperfeiçoamento à assistência psiquiátrica e à humanização do atendimento, com o reconhecimento da Liga.

Uma outra experiência implementada no país foram as colônias agrícolas, em complemento aos hospitais tradicionais já existentes, as quais baseavam-se no trabalho, tendo como objetivo devolver à sociedade pessoas tratadas e curadas, aptas para o trabalho (PORTOCARRERO, 2002). Apesar de se configurar como uma tentativa de solução terapêutica, o hospital agrícola tinha "a única função que já caracterizava a assistência ao alienado, no país, desde a sua criação: a de excluir o doente de seu convívio social e, a propósito de lhe proporcionar espaço e liberdade, escondê-lo dos olhos da sociedade" (RESENDE, 2001, p. 52).

Porém, mesmo com essa experiência e algumas tentativas isoladas de modificação no atendimento, permanecia a assistência asilar às pessoas com transtornos mentais. Como afirma Costa (2003, p. 150),

apesar de frustrados os projetos de recuperação dos loucos por meio do internamento nos hospitais-colônia - em face da impossibilidade de inserção social dos seus egressos quando retornavam ao espaço urbano -, a Psiquiatria continuava se fortalecendo por meio da fabricação de sua própria clientela. Apesar de ter surgido para resolver o "problema da doença mental" ela passa a fabricar mais e mais "doentes", demandando pela criação de mais instituições e ampliação das existentes.

Os objetivos de excluir e segregar refletiam-se na legislação psiquiátrica, como se pode observar no Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934: "Art. 9º -Sempre que, por qualquer motivo, for inconveniente, a conservação do psicopata em domicílio, será o mesmo removido para estabelecimento psiquiátrico." Tal norma previa, ainda, no seu artigo 11, que além do internamento a pedido dos familiares, os "psicopatas" poderiam ser internados por ordem judicial ou requisição de autoridade policial (FIGUEIREDO, 1988; CINTRA JÚNIOR, 2003).

Nas décadas de 40 e 50, a política de saúde mental era voltada, principalmente, para o atendimento em hospitais psiquiátricos, com escassos serviços em nível extra-hospitalar (RIBEIRO, 1999). Além disso, desde meados da década de 50, os psiquiatras passaram a fazer largo uso de drogas denominadas neurolépticos ou psicofármacos. A introdução desses medicamentos no tratamento às pessoas com transtornos mentais é considerada um marco na Psiquiatria. De acordo com Figueiredo (1988, p. 133),

a descoberta dos neurolépticos representou e representa um grande avanço científico no tratamento das psicoses. Mas, por outro lado, estas drogas também facilitaram uma utilização anticientífica, voltada para o controle do paciente, o sossego do médico, do hospício, da família que rejeita e da sociedade que exclui.

Esta fase dos psicofármacos teve forte adesão da psiquiatria brasileira. Nos hospitais psiquiátricos do país, de forma geral, a adoção daquelas novas substâncias farmacológicas serviu para reforçar o controle exercido em nome do "saber médico", o qual demonstrava a produção de um conhecimento psiquiátrico vinculado às normas ditadas pelo sistema (FIGUEIREDO, 1988; SILVA FILHO, 2001).

Autores como Resende (2001) descrevem a situação encontrada no fim da década de 50, destacando a superlotação, a deficiência de profissionais, os maus-tratos e as péssimas condições de hotelaria, afirmando que a única função social da prática psiquiátrica é a exclusão do louco.

Com as mudanças efetivadas na sociedade brasileira a partir do golpe militar de 1964, a assistência à saúde foi caracterizada por uma política de privatização maciça. No campo da assistência psiquiátrica, fomentou-se o surgimento das "clínicas de repouso", denominação dada aos hospitais psiquiátricos de então, além de métodos de busca e internamento de pessoas. Desse modo, passa a prosperar a recém-criada e rentável "indústria da loucura". Nos anos seguintes, o número de hospitais psiquiátricos e leitos contratados aumentou (COSTA, 2003).

Além disso, com o desenvolvimento da industrialização no Brasil após 1964 e com a intensificação do modelo tecnocrata e capitalista de produção, adotado pela Ditadura Militar, se favorece o crescimento de uma forte indústria farmacêutica, que fomenta a necessidade de um "mercado interno compensador". Verifica-se que o sistema de assistência médica centrado no hospital e o incentivo à medicina curativa atendiam à demanda da referida indústria (RIBEIRO, 1999). Tal medicina hospitalocêntrica lucrativa também se refletia no hospital psiquiátrico. Predominava o controle social e a lucratividade empresarial, e, segundo Figueiredo (1988, p. 141), "a psiquiatria e o Estado aí apareceram associados na sustentação desse binômio". Percebia-se o compromisso do Estado com os interesses dos grupos econômicos dominantes, pois, naquele regime autoritário, a assistência médica privada contratada constituía-se mero instrumento de lucro, não apresentando nenhuma preocupação para resolver os problemas de saúde das pessoas (AMARANTE, 1998).

A rede privada tem seu ápice no final da década de 60 e na década de 70. Durante todo esse período, a política de saúde mental no Brasil "se apoiava em dois pilares: o Hospício Público e Privado, este último bastante ampliado e altamente lucrativo, e os neurolépticos, produção majoritária das multinacionais de medicamentos" (FIGUEIREDO, 1988, p. 141). Nesse sentido, o hospital psiquiátrico privado era um dos mais cobiçados investimentos devido ao seu baixo custo operacional e à política de repasse de recursos financeiros promovida pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).

Ressalte-se que durante as décadas de 70/80 no Brasil, a assistência psiquiátrica ainda era organizada em torno da "solução asilar", a qual, segundo Amarante (1998, p. 112-13),

[...] é decorrente não apenas da natureza da função social e política do asilo psiquiátrico, como instrumento de segregação, negação e violência, ou ainda do não compromisso real com a saúde dos cidadãos (o que implica ausência de necessidade de organizar formas de cuidado e atenção eficientes e 'terapêuticos') mas, também, das condições 'administrativas'. Torna-se mais fácil construir e administrar um pavilhão como se fora um hospital, do que organizar e gerir trâmites e procedimentos necessários à construção de um serviço mais sofisticado ou diversificado.

Nessa perspectiva, Ribeiro (1999, p. 64-5) afirma que de 1970 a 1980 a política de saúde adotada reforçava a privatização do setor, a mercantilização da Medicina e a manutenção do modelo de hospitalização, que, no caso da saúde mental, tratava-se da internação asilar. Tal modelo privatista trouxe sérias conseqüências para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do sistema de saúde do país, que, segundo esse autor "encontra-se hoje mergulhado no mais profundo caos no que diz respeito à saúde pública em geral, ao atendimento da população nos hospitais e postos de saúde, e à assistência psiquiátrica em particular".

Diante do modelo da psiquiatria hospitalocêntrica, o louco é apenas um doente sob os seus cuidados, sem vontade, e, ainda, aquele lhe retira a qualidade de sujeito. Resta, apenas, o cuidado com o controle da pessoa com transtorno mental, que deveria estar sempre sob custódia de uma instituição submetida a um tratamento farmacológico, reforçando as finalidades de exclusão social e de cura trazidas pelo isolamento terapêutico.

Somente a partir da década de 70, é que grupos de profissionais, que atuavam nos serviços de atenção à saúde mental, começaram a questionar e a discutir a necessidade de outras formas de tratamento às pessoas com transtorno mental, chamando a atenção para um serviço de saúde mental baseado na integralidade de vários fatores, conforme destaca Ribeiro (1999, p. 81):

As ações em saúde mental se inserem na política de saúde, que por seu turno é conseqüência das medidas sócio-econômicas adotadas pelo governo. Não se pode desvincular o processo de transformações na saúde do processo de evolução e aperfeiçoamento que ocorre na sociedade, envolvendo relações de ordem política, cultural, social, de trabalho, de educação, de qualidade de vida.

Atualmente, a instituição psiquiátrica ainda permanece com a mesma estrutura de dois séculos atrás, ao continuar excluindo, segregando e cronificando a pessoa com transtornos mentais, majoritariamente das classes desfavorecidas (BASAGLIA, 1985; PESSOTTI, 1996; SILVA, 2001). Trata-se de um mundo do qual faz parte contingente significativo de seres humanos, confinados a uma existência limitada, sem a observância do seu contexto social, acarretando, muitas vezes, a perda da sua identidade.

A cultura existente no imaginário da sociedade e no modelo assistencial asilar para o tratamento das pessoas com transtornos mentais, ainda hoje, é de exclusão, evidenciando a presença de uma tradição fundada na negação dos direitos humanos dos pacientes psiquiátricos. As práticas exercidas nos hospitais psiquiátricos brasileiros revelam a tendência de um tratamento que legitima a exclusão destas pessoas (RESENDE, 2001; SILVA, 2001;

TUNDIS, 2001). Tais unidades de internação se configuram como espaços de segregação e

obscuridade (BASAGLIA, 1985; RESENDE, 2001).

Ademais, conforme afirma Amarante (1998, p. 24),

A caracterização do louco, enquanto personagem representante de risco e periculosidade social, inaugura a institucionalização da loucura pela medicina e a ordenação do espaço hospitalar por esta categoria profissional. [...] A relação tutelar para com o louco torna-se um dos pilares constitutivos das práticas manicomiais e cartografa territórios de segregação, morte e ausência de verdade.

Dentre as unidades hospitalares criadas com o cunho segregacionista encontram-se os manicômios judiciários, hoje denominados Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, para as pessoas com transtornos mentais que cometeram delitos. A ênfase desta instituição hospitalar estava no processo de apartação social, descomprometida com o cuidado à saúde e com a reinserção psicossocial.

2. A "necessidade" de um manicômio judiciário
O manicômio criminal nasce da fusão das duas clássicas instituições totais que a sociedade moderna criou para castigar as formas mais graves de não adaptação às regras sociais: a prisão e o manicômio.

Na Europa, os manicômios criminais começam a surgir na segunda metade do século XIX. O termo "manicômio judiciário", historicamente, vem depois do "manicômio criminal", e antes do atual "hospital psiquiátrico judiciário" (MANACORDA, 1982, p. 8). No Brasil, o manicômio judiciário passou a ser denominado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico a partir da Reforma Penal de 1984, de acordo com a previsão do Código Penal Brasileiro nos seus artigos 96 e 97 e na Lei de Execução Penal no artigo 99.

A origem histórica do manicômio judiciário remonta à Inglaterra do século XVIII, quando uma pessoa tentou matar o Rei Jorge III, sendo declarada louca e por isso irresponsável pelo seu ato, e, em seguida, absolvida e internada numa seção especial do manicômio de Bedlem (SIMONETTI, 2006). Assim, a primeira instituição a acolher loucos criminosos foi o Asilo de Bedlem, na Inglaterra, onde em 1786 é aberta uma seção especial, que deu origem ao projeto do manicômio criminal como estabelecimento destinado unicamente à internação dos loucos criminosos. Outras seções para tais pessoas foram criadas dentro dos numerosos asilos espalhados pelo país.

O manicômio criminal nasce na Inglaterra com o nome de Criminal Lunatic Asylum,a primeira instituição com a finalidade de custodiar as pessoas com transtorno mental que tivessem cometido algum ato penalmente ilícito (SIMONETTI, 2006; COHEN, 2006a; ANDRADE, 2004). E foi justamente a Inglaterra o primeiro país a disciplinar com uma lei tal matéria, especificando minuciosamente as categorias de sujeitos que deveriam ser destinatárias dos procedimentos de internação neste tipo de instituição (BORZACHIELLO, 1997). Ainda no século XVIII é promulgada uma lei, chamada Insane offender's bill, a qual previa que todos aqueles que tivessem cometido um delito em condições de alienação mental seriam absolvidos e internados em um manicômio por tempo determinado pelo rei (SIMONETTI, 2006).

Porém, de acordo com Simonetti (2006), a referida lei se revelou ineficaz e as estruturas existentes se demonstraram inadequadas às necessidades terapêuticas daqueles sujeitos, e as dificuldades de gestão tornaram ainda mais desumanas as condições dos internados. Para esta autora, o primeiro e verdadeiro "Manicômio Criminal de Estado" é instituído em 1857 na paróquia de Sandhurst e em 1863 foi fundado o estabelecimento de Broadmoor, situado na periferia de Londres, considerado sempre um exemplo pela eficiência e funcionalidade, concebido como setor especial hospitalar. Nos anos seguintes, de acordo com as normas denominadas "The Criminal Lunatic Act" de 1884 e "The Trial of Lunatic Act" de 1885, se estabelece que em Broadmoor podiam ser internados não só aqueles que tivessem cometido um crime em estado de loucura, mas também aqueles que enlouquecessem durante o processo, a chamada superveniência de alienação mental, e, por isso, se tornassem incapazes de se submeter à disciplina carcerária.

Com a diferença de quase um século da primeira experiência realizada na Inglaterra voltada aos loucos criminosos, outros países da Europa passam a adotar providências no mesmo sentido. Na França, em 1876, foi instituída uma seção para os loucos criminosos dentro do manicômio de Bicêtre. Na Alemanha, no período de 1870 a 1875, espaços específicos destinados àquelas pessoas foram instituídos nas Casas centrais de Bruchsal, Halle e Hamburgo. Na Itália, o manicômio criminal nasce na segunda metade do século XIX, atendendo a exigência de criar uma estrutura apropriada para separar dos outros presos aqueles "enlouquecidos" na prisão (ADAMO, 1980). Assim, em 1876 é inaugurada a "Seção para maníacos" junto à "Casa penal para inválidos" de Aversa, com um ato meramente administrativo (MANACORDA, 1982; GANDOLFI, 1988). Nos Estados Unidos, o primeiro manicômio criminal foi criado em Auburn, no Estado de New York, no ano de 1855, seguido de um outro no Estado de Massachussets em 1872, e outro instituído na própria cidade de New York em 1874. No Canadá, em 1877, o Asilo de Rockwood passa a ser dependente das prisões de Kingston (BORZACHIELLO, 1997).

Analisando os pressupostos do manicômio criminal na Itália, verifica-se que na segunda metade do século XIX, duas Escolas travavam um grande debate acerca dos conceitos de crime e de pena. De um lado, a Escola Clássica, cujo expoente mais célebre foi Francesco Carrara, discutia a teoria geral do crime atribuindo à pena a finalidade retributiva, ou seja, a pena tinha a finalidade de reparar o dano causado à sociedade pela ação do réu. Nesse caso, a pena seria aplicada de acordo com a gravidade do delito. A personalidade do réu enquanto tal não era objeto de análise pelos juristas desta Escola, que acreditavam no livre arbítrio do homem. A Escola Positiva, por sua vez, baseada nos estudos de Cesare Lombroso, apresentava, pela primeira vez, o problema da responsabilidade do sujeito que comete crime, voltando os seus estudos à pesquisa das causas da delinqüência. Os seus objetivos principais eram o estudo da personalidade do réu, considerado nas suas anomalias biológicas e psíquicas, e a criação de uma política criminal dirigida à defesa social (BORZACHIELLO, 1997). Enfim, para a concepção positivista, a criminalidade é a manifestação de uma patologia individual, que às vezes pode ser atribuída a causas sociais (SANTORO, 2004).

Ademais, como esclarece Franco Scarpa (2007), os manicômios criminais foram criados como lugar para exercitar a defesa social frente aos loucos que cometiam crimes e não podiam ser encaminhados à prisão porque eram considerados sujeitos não conscientes e insensíveis ao regime punitivo carcerário.

A instituição dos manicômios criminais representava a vitória da Escola Positiva sobre a Escola Clássica, e teria significado a afirmação do conceito de delinqüência como doença e da pena como cura. Para os antropólogos, médicos e alienistas do fim do século XIX, o criminoso era quase sempre um doente, e, como tal, era considerado objeto de custódia e cura, e não de simples repressão. Nesse sentido, se o crime era considerado uma doença, a cura deveria ser confiada à medicina. E vale registrar que em 1872, Lombroso publica a obra "Sull'istituzione dei manicomi criminali in Italia", na qual sustenta a necessidade da instituição dos manicômios criminais, indicando as categorias de pessoas que deveriam ser ali internadas: sugeria o encaminhamento não só daquelas pessoas acometidas de enfermidade mental durante a execução da pena, mas também daquelas que fossem "levadas ao cometimento do delito por ter uma enfermidade habitual" (GIORDANO, 2005, p. 305-6).

Como afirma Peres (1997, p. 111),

os manicômios judiciários surgem no dispositivo psiquiátrico compondo uma nova estratégia, que se fundamenta de forma explícita, no perigo que o louco representa. Com um lugar específico para a loucura criminosa, fora da rede de assistência psiquiátrica, a medicina retira de seu campo aqueles que foram o argumento inicial para a sua afirmação.

Identificava-se no discurso médico a necessidade de construir um espaço específico para os loucos delinqüentes, pois estes comprometiam o tratamento que era oferecido no asilo, junto às demais pessoas ali recolhidas (MACHADO, et al, 1978). Assim, o manicômio judiciário passava a figurar como mais uma instituição total, afastando loucura e criminalidade, legitimando a inserção da psiquiatria na esfera da ciência penal e consolidando a presunção da periculosidade de tais pessoas.

2.1. Manicômio judiciário no Brasil
Os hospitais específicos para acolher os loucos infratores foram instituídos no Brasil a partir da segunda década do século XX com a denominação de manicômios judiciários. A sua implementação foi precedida pela discussão acerca de qual seria o encaminhamento institucional que deveriam ter pessoas que eram consideradas loucas e criminosas. Como informa Carrara (1998), já em 1870, o então diretor do Hospício D. Pedro II, Dr. Moura e Câmara, apontava a necessidade de separar os loucos agitados e perigosos, tendo em vista que se constituíam em um obstáculo para a medicalização completa do asilo, por exigirem práticas violentas e repressivas. Acrescente-se que tal idéia passa a ser defendida por Teixeira Brandão em 1896, diante de um caso envolvendo um provável louco-criminoso, que o motiva a solicitar ao Ministro da Justiça a construção de um Manicômio Criminal, porém, esta idéia não representava consenso em toda a classe médica (CARRARA, 1997).

Para Juliano Moreira, diretor do Hospício Nacional no ano de 1920, os criminosos loucos não deveriam estar alojados naquela instituição, mas numa "prisão de caráter especial, prisão e manicômio ao mesmo tempo" (CARRARA, 1998, p. 193). Assim, a criação de um manicômio judiciário no país já vem marcada pelo caráter de ambigüidade: afinal, essa instituição é um hospital ou uma prisão?

Carrara (1998, p. 28) destaca essa "contradição" acerca da fundação do manicômio judiciário, afirmando que "a instituição apresenta a ambivalência como marca distintiva e a ambigüidade como espécie [...] de 'defeito constitucional'" (grifos do autor), e observa que tal ambigüidade é uma característica que perpassa toda a instituição manicomial judiciária: a legislação que a sustenta, a identidade atribuída aos internos e aos profissionais que ali trabalham. Desse modo, além dos hospitais psiquiátricos para pessoas com transtornos mentais, começaram a funcionar no país os espaços asilares para receber e tratar os ditos loucos criminosos. Percebe-se, mais uma vez, a opção pela exclusão: a partir do estabelecimento da diferença entre loucos e loucos criminosos, o espaço para estes últimos não pode ser mais o do Hospício Nacional.

Configurava-se, assim, uma nova categoria, a dos "loucos-criminosos", cujo destino deveria estar absolutamente desvinculado do Hospício Dom Pedro II. Iniciava a compreensão a respeito da necessidade de construir uma nova instituição para recolhimento asilar deste segmento populacional, no mesmo sentido daquela adotada pelos países da Europa. Conforme Carrara (1998, p. 148), "a idéia central é de que 'loucos perigosos ou que estivessem envolvidos com a justiça ou polícia' deveriam ser separados dos alienados comuns, constituindo-se em objeto institucional distinto". Forjava-se, assim, a demanda por um "manicômio criminal". Esta nova instituição emergia, pois, correspondendo à convergência dos interesses da área de saúde e do âmbito jurídico, atendendo à necessidade de zelar pela segurança da sociedade. A iniciativa, compatível com o pensamento da época e o poder-dever do Estado, excluía a possibilidade de qualquer integração sociofamiliar do denominado "louco-criminoso".

Antes da constituição desse novo espaço, os loucos criminosos eram encaminhados às Casas de Correção ou recolhidos pelos Asilos, onde passavam a ser mantidos em alas específicas, destinadas aos loucos furiosos (JACOBINA, 1982). Ao descrever o que ocorria nesse período, Peres (1997, p. 89) assevera que "a existência dos ditos loucos-criminosos passa a representar um problema para a psiquiatria em formação. Se, por um lado, os alienistas criticavam a presença dos loucos nas casas de correção, alguns recusavam a presença dos loucos-criminosos nos asilos."

Nesse percurso, ressalte-se o Decreto nº 1.132, de 22 de dezembro de 1903, o qual trouxe a recomendação de que fossem criadas seções especiais para loucos infratores nos manicômios estaduais (DELGADO, 1992). Tal Decreto estabeleceu normas para a internação dos "alienados", sendo que o seu artigo 10 previa: "é proibido manter alienados em cadeias públicas ou entre criminosos". E o artigo 11 deixava explícito que "enquanto não possuírem os Estados manicômios criminais, os alienados delinqüentes e os condenados alienados somente poderão permanecer em asilos públicos nos pavilhões que especialmente se lhes reservem". É a partir desse Decreto que a construção de manicômios judiciários passa a ser proposta oficial (CARRARA, 1998), devendo cada Estado reunir recursos para tal fim. Ademais, essa idéia é reafirmada pelo Decreto nº 5.148A, de 10 de janeiro de 1927, nos seus artigos 7º e 8º (MATTOS, 1999). Após tal Decreto, foi instalada no Hospício Nacional de Alienados uma enfermaria destinada à internação dos alienados delinqüentes e à observação dos acusados suspeitos de alienação mental. Assim surgia a Seção Lombroso, uma seção especial de segurança que funcionava com inúmeros problemas, tendo sido extinta com a criação do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro (DELGADO, 1992; PERES, 1997; PIEDADE JÚNIOR, 2002).

O primeiro manicômio judiciário do Brasil e da América Latina foi inaugurado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de maio de 1921. Carrara (1998, p. 194) descreve a cerimônia realizada afirmando que os discursos ali proferidos "anunciavam muito mais que o surgimento de mais uma outra instituição pública", mas, principalmente, "a emergência de uma forma inteiramente nova de intervenção social, mais flexível, mais globalizante, mais autoritária". Em relação a este evento, conclui: "Coroava-se então um processo muito mais amplo que, atingindo as práticas jurídico-penais como um todo, fez com que nossos tribunais, como bem apontou Foucault, passassem, a partir de finais do século XIX, a não julgar mais atos criminosos, mas a própria alma do criminoso" (CARRARA, 1998, p. 194).

Cabe acrescentar que neste ano foi promulgado o Decreto nº. 14.831, de 25 de maio de 1921, que aprova o regulamento do manicômio judiciário, e, no seu artigo 1º dispunha:

O Manicômio Judiciário é uma dependência da Assistência a Alienados no Distrito Federal, destinada a internação:
I Dos condenados que achando-se recolhidos às prisões federais, apresentam sintomas de loucura.
II Dos acusados que pela mesma razão devam ser submetidos a observação especial ou tratamento.
III Dos delinqüentes isentos de responsabilidades por motivo de afecção mental (código penal, art. 29) quando a critério do juiz assim o exija a segurança pública.

Com a implementação do manicômio judiciário vislumbrava-se uma solução de interesse da sociedade cujo tecido fora agredido pelo delito da pessoa com transtorno mental. Ao apresentar-se como instituição prisional, sustentava-se na premissa de que o indivíduo, ainda que com transtorno mental, deveria pagar pelo crime cometido. Enquanto instituição de custódia, guardava uma natureza diferenciada, a de satisfazer as interpretações patologizantes e biodeterminantes do indivíduo (CARRARA, 1998). O seu vínculo era com os "serviços de assistência a psicopatas", conforme se verifica no Decreto nº. 20.155, de 29 de junho de 1931, que determinava que o manicômio judiciário ficava sob a jurisdição do Departamento Nacional de Assistência Pública, "revertendo o respectivo pessoal técnico ao quadro de Assistência a Psicopatas".

O manicômio judiciário se caracterizava, portanto, como o lugar social específico para o encontro entre crime e loucura. Deste modo, esta instituição apresenta, desde a sua origem, uma estrutura ambígua e contraditória. Enquanto instituição predominantemente custodial, revela, com grades e intervenções psiquiátricas, a dupla exclusão que sofrem as pessoas com transtorno mental autoras de delito.

Essa instituição manicomial é criada em outros estados do país ao longo do século XX, como o de Barbacena, em Minas Gerais, no ano de 1929 (JACOBINA, 1982), e, em 31 de dezembro de 1933 é inaugurado o manicômio judiciário de São Paulo, que levava o nome de Franco da Rocha, um dos psiquiatras que fomentou um sistema de manicômios judiciários para os loucos criminosos. Nesse sentido, o manicômio judiciário é restrito às pessoas com transtornos mentais que cometeram crime, não podendo atender a comunidade em geral, como os demais hospitais psiquiátricos. Geralmente, esta instituição manicomial judiciária estará vinculada à Secretaria da Justiça e não à da Saúde como ocorre com aqueles: é deslocada da "assistência a alienados" para fazer parte do sistema penitenciário.

Nesse novo espaço é assimilada a política segregacionista característica das demais instituições psiquiátricas. Historicamente, o doente mental foi acorrentado, agredido, amarrado e isolado por ser "violento, imoral e inconseqüente", porém, poucas vezes foi considerado como uma pessoa humana igual às demais pessoas, estando privado de um tratamento com dignidade, respeito e direitos iguais aos dos outros cidadãos. A assistência psiquiátrica prestada pelo Estado no manicômio judiciário favorece uma assistência custodial que dificulta ou impossibilita a integração dessa pessoa à sociedade e o respeito aos seus direitos individuais previstos na Constituição Brasileira.

2.2. Periculosidade social e loucos criminosos
O conceito de periculosidade foi, por muito tempo, o grande parâmetro de avaliação da necessidade da intervenção psiquiátrica e, ainda hoje, tem sido objeto de muitos debates nas áreas médica e jurídica, constituindo-se relevante desde o século XIX, quando surge, no campo da chamada Medicina mental, a noção de "loucura-criminosa" para reafirmar a "estratégia alienista" (BIRMAN, 1978). Julga-se não mais o ato praticado, mas a personalidade da pessoa (QUINET, 2001), inserindo-a em uma das categorias criadas pelo positivismo penal para prever sua conduta futura. O objetivo da aplicação do direito penal para esses sujeitos é a prevenção de crimes futuros (MANTOVANI, 2005) e não mais a punição de um crime cometido. Assim, a periculosidade torna-se o fundamento do direito de prevenir.

Na base do conceito de periculosidade social estão a defesa social e a função preventiva da lei (BONAZZI, 1975). A remoção e exclusão das pessoas com transtornos mentais autoras de delito, além de visar a preservação dos bens e da segurança dos cidadãos e a intenção de curá-las, apresentava um novo objetivo, o de prevenir o cometimento de novos crimes.

Segundo Foucault (2003a, p. 85):

[...] a grande noção da criminologia e da penalidade em fins do século XIX foi a escandalosa noção, em termos de teoria penal, de periculosidade. A noção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam.

A periculosidade acaba projetando-se na vida futura da pessoa com transtorno mental que cometeu um crime, configurando-se um "procedimento de alta especialização e sutilíssimas incertezas" (DELGADO, 1992, p. 33). A classificação de determinadas pessoas como perigosas objetiva, dentre outras coisas, restringir-lhes a conduta e torná-las previsíveis.

Destacando a natureza reducionista da compreensão do ser humano, quando se elege a periculosidade como a única expressão possível do sujeito, Barros (1994a) afirma a inobservância do equacionamento de suas necessidades. Este reducionismo compromete o cuidado integral à saúde da pessoa com transtorno mental e a garantia dos seus respectivos direitos.

Além disso, percebe-se que a origem da periculosidade se encontra no método escolhido pela psiquiatria, ao tomar a pessoa com transtorno mental como objeto e tentar tratá-la apartada da sociedade. Conforme afirma Amarante (1998, p. 46),

O paradigma psiquiátrico clássico transforma loucura em doença e produz uma demanda social por tratamento e assistência, distanciando o louco do espaço social e transformando a loucura em objeto do qual o sujeito precisa distanciar-se para produzir saber e discurso. A ligação intrínseca entre sociedade e loucura/sujeito que enlouquece é artificialmente separada e adjetivada com qualidades morais de periculosidade e marginalidade.

Pode-se afirmar que é principalmente através da criação da figura do "indivíduo perigoso" que a psiquiatria, sobretudo aquela positivista, legitima a sua competência em tal intervenção e demonstra a sua tendência em tornar-se um sistema de disciplina e de controle organizado. E, assim, o conceito de defesa social é introduzido e elaborado pela Escola Positiva e pelos estudos da antropologia criminal.

A periculosidade aparece como elemento jurídico no Código Penal de 1890. No seu artigo 29, o procedimento é definido como uma medida preventiva. Verifica-se a influência da antropologia criminal e da Escola Penal Positiva, fundadas por Cesare Lombroso, que colocava a periculosidade como elemento principal para definir a pena e para a prevenção criminal (CARRARA, 1998). A idéia central era de que os loucos criminosos, os inimputáveis, eram os mais perigosos, e, nesse sentido, o grau de periculosidade do agente deveria ser levado em consideração para determinar a imputabilidade penal.

As idéias de Lombroso eram baseadas nos postulados positivistas do biodeterminismo e da existência de leis universais de causalidade (CARRARA, 1998; HARRIS, 1993). Ao formular a doutrina do criminoso nato, Lombroso, além de descrever as suas anomalias morfológicas, anatômicas, configuradoras do "tipo criminal", sofreu muita influência dos psiquiatras da época que descreviam o tipo do louco moral, que apresentava insensibilidade moral e afetiva (ALVES, 1998). De acordo com essa teoria, os loucos são perigosos porque as suas ações evidenciam uma pré-determinação a cometer atos criminosos. O crime é entendido como um produto da ação de fatores endógenos e exógenos sobre a vontade, e para o mesmo não seriam mais necessárias medidas aflitivas, mas "profiláticas ou de defesa" proporcionais ao perigo representado pelo sujeito (PERES, 2002, p. 345).

Segundo a Escola Positiva do Direito Penal, a pena perderia seu caráter punitivo, passando a ser uma medida de defesa social e de prevenção criminal, indeterminada em sua duração. A pena deveria poder ser determinada com base na periculosidade do sujeito, a qual seria avaliada através do exame de sua personalidade. Os juristas da Escola Clássica rejeitaram tais idéias por se mostrarem incompatíveis com o direito de punir, tendo em vista que eram contrárias à doutrina do livre arbítrio. Ademais, para eles a idéia de uma pena indeterminada poderia ensejar arbitrariedades por parte do Poder Judiciário. Porém, apesar de tais críticas, com relação aos loucos criminosos e aos semi-responsáveis, aquelas idéias positivistas foram aplicadas através da medida de segurança, permitindo o controle dos seus atos pelo Direito Penal.

A ação preventiva do Estado passa a ser fundamentada pela noção da periculosidade social, a qual, associada ao conceito de doença mental propiciou uma sobreposição entre punição e tratamento, uma quase identidade do gesto que pune e aquele que trata (BARROS, 1994a). Como afirma Foucault (2004a, p. 137), "loucura e crime não se excluem, mas não se confundem num conceito indistinto; implicam-se um ao outro no interior de uma consciência que será tratada, com a mesma racionalidade, conforme as circunstâncias o determinem, com a prisão ou com o hospital".

Configura-se uma interação entre as áreas distintas que sustentam o conceito de periculosidade, a qual é explicada por Barros (1994b, p. 38):

O encontro singular entre os aparatos da administração pública e da justiça, e os aparatos da ciência e da medicina, fez com que o conceito de periculosidade social se tornasse o principal atributo da loucura, seja por parte do Estado (construção de manicômios, legislações), da psiquiatria (justificativa da internação, pesquisas científicas sobre causas e métodos), ou ainda, por parte da justiça (escola do direito positivo, imputabilidade e inimputabilidade, necessidade de defesa social, desenvolvimento das medidas de segurança).

Nesse sentido, De Leonardis (1988, p. 51) afirma que o "diagnóstico de periculosidade", e, portanto, a competência psiquiátrica na matéria, é condição crucial de desenvolvimento do sistema do direito penal moderno. A psiquiatria continua exercendo o seu papel, a ela atribuído desde o final do século XVIII, de normalizadora da sociedade (FOUCAULT, 2002a; 2004b), na qual cuida da conservação da saúde física e mental das pessoas servindo-se de providências penais e administrativas. E o direito penal, assim, passa a servir-se do embasamento científico da medicina mental para determinar a periculosidade através do exame psiquiátrico, que, segundo Foucault (2002a, p. 29; 2003b), serve à alteração do "duro ofício de punir" para o "belo ofício de curar".

Ao abordar esse aspecto na sua obra Os Anormais, Foucault (2002a, p. 31) esclarece:

a sanção penal deverá ter doravante por objeto, não um sujeito de direito tido como responsável, mas um elemento correlativo de uma técnica que consiste em pôr de lado os indivíduos perigosos, em cuidar dos que são sensíveis à sanção penal, para curá-los ou readaptá-los. Em outras palavras, é uma técnica de normalização que doravante terá de se ocupar do indivíduo delinqüente. Foi essa substituição do indivíduo juridicamente responsável pelo elemento correlativo de uma técnica de normalização, foi essa transformação que o exame psiquiátrico, entre vários outros procedimentos, conseguiu constituir.

É importante, ainda, trazer a análise de Basaglia (1982, p. 448) sobre a periculosidade social na fronteira entre psiquiatria e justiça:

O conceito de periculosidade representa, assim, ao mesmo tempo, a razão da sanção jurídica e a grande categoria diagnóstica da qual sucessivamente se separam e se diferenciam as outras. Tanto é verdade que seu proliferar e variar não determinaram, até a primeira fase de crise das velhas legislações, qualquer significativa variação nem nas técnicas de tratamento, nem na gestão dos lugares de tratamento.

Com o Código Penal de 1940, a periculosidade, definida como a probabilidade de delinqüir, passa a ser o fundamento da medida de segurança. Portanto, o conceito da periculosidade presumida justificou a criação e a manutenção do instituto da medida de segurança como forma de proteger a sociedade daquele que é perigoso a priori. E de acordo com o Código Penal (artigo 97, § 1º), a avaliação da periculosidade social deve ser feita por um perito médico. Porém, é importante notar que as origens etiológicas do conceito de estado perigoso são mais de ordem jurídica que médica, embora o seu diagnóstico seja realizado pela medicina e não pela Justiça.

Carvalho Netto (2005, p. 25) afirma que "A Lei denuncia assim a noção mesma de periculosidade como conceito operável juridicamente, pois a exigência de um atestado de que qualquer um de nós jamais representará risco para a sociedade é absurda." Para este autor, o risco é inerente à sociedade, sendo possível buscar o seu controle, mas não a sua eliminação.

Vale salientar que o referido Código Penal adotou o sistema enumerativo, segundo o qual a periculosidade não é reconhecida de forma geral, sendo característica apenas de certos grupos de delinqüentes, dentre os quais se encontram as pessoas com transtornos mentais. E além de constar no Código Penal, a norma da periculosidade social está insculpida nos artigos 175 a 177 da Lei de Execução Penal, os quais estabelecem as regras para a realização do exame de verificação da cessação da periculosidade.

Cohen (2006a, p. 124) explica que "a periculosidade não está vinculada ao ato em si, mas sim à falta de compreensão do indivíduo que vai infringir uma proibição legal ou à sua incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento." Ainda segundo esse autor, o vínculo entre a doença mental e a periculosidade surgiu num período de obscurantismo da sociedade, quando se segregavam todas aquelas pessoas que eram consideradas socialmente perigosas, e cita o exemplo dos asilos onde eram colocadas as pessoas com transtornos mentais, os criminosos e as prostitutas, pois eram pessoas consideradas perigosas a priori. Assim, a custódia se constituía como único meio de defesa social, medida repressiva adotada com a finalidade de proteger a sociedade.

Sendo assim, a exigência do controle social deriva da necessidade de manter sob controle a presumida periculosidade social dos sujeitos incapazes de compreender e de autodeterminar-se, autores de crime, frente à probabilidade de cometerem novos crimes contra a coletividade. Nesse sentido, Manacorda (1982, p. 24) afirma que, do ponto de vista jurídico, considerar uma pessoa como socialmente perigosa significa acreditar na probabilidade de que haja também no futuro comportamentos antijurídicos e penalmente sancionados, idênticos, semelhantes ou também completamente diferentes do comportamento que ensejou o primeiro fato criminoso. Para este autor, o reconhecimento da pessoa como socialmente perigosa é, de forma geral, um dado que não pode ser presumido, mas que deve ser demonstrado no caso específico, levando em consideração uma série de circunstâncias "objetivas", e explica que considerar uma circunstância objetiva serve, precisamente, para privá-la de sentido histórico, para considerá-la mais como um dado individual do que como um produto histórico e social (MANACORDA, 1982, p. 25).

Por outro lado, Pitch e De Leonardis trazem novos elementos para a discussão do conceito de periculosidade social. Para Pitch (1988, p. 35), "a periculosidade social perdeu as originais conotações biológico-positivistas e adquiriu conotações que lhe facilitam a extensão e o uso indiscriminado. Ela se apresenta como categoria residual: tudo aquilo que não é reabilitável é por isso mesmo perigoso." Segundo De Leonardis (1988), a periculosidade social, nos códigos institucionais da interação entre psiquiatria e justiça, tornou-se um conceito "situacional". Nesse sentido, ela explica o "caráter situacional, contextual, pontual e subjetivo da nova periculosidade social", concluindo que esta é um produto institucional (DE LEONARDIS, 1988, p. 63-65):

[...] se socialmente perigoso é aquele campo problemático definido pela coexistência indeslindável de sofrimento individual e incômodo social, se pode dizer que este é construído pela acumulação de ações institucionais, de intervenções e falta de intervenções, seja sob o aspecto do auxílio (terapêutico ou social) seja sob aquele da sanção (entendida como dissuasor ou como tratamento). É este percurso institucional que dá nome e forma a um objeto como socialmente perigoso.

A noção de defesa social permanece até hoje como base da aplicação da medida de segurança, embora haja questionamentos e críticas dos profissionais das áreas da psiquiatria, da psicologia e da sociologia, que convidam a um novo redimensionamento do papel tradicional reconhecido à periculosidade. Esse tema tem sido debatido ultimamente, com maior freqüência, a partir das discussões no âmbito da Reforma Psiquiátrica e dos Direitos Humanos, despertando, ainda, interesse do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Costa (2003) ressalta que nos últimos trinta anos, as discussões no campo da Psiquiatria Forense sobre a ética e a eficácia na determinação da periculosidade da pessoa com transtorno mental têm se polarizado, basicamente, em duas correntes. A primeira considera "os psiquiatras tendenciosos quanto à visão discricionária dos loucos infratores e, em sendo cautelosos demais, prolongam de forma desnecessária, independentemente de base científica, a sua permanência nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Bottoms, Inglaterra: 1983)"; já a segunda corrente, "ainda hoje prevalente na sociedade e, em decorrência, nos psiquiatras e nas diversas instâncias do Poder Judiciário, considera que a retenção dos loucos infratores com a finalidade de prevenir uma ofensa e de garantir a ordem social está justificada. (Walter, Inglaterra: 1983)" (COSTA, 2003, p. 170).

Ainda segundo esse autor, a Psiquiatria Forense tem buscado desenvolver e aprimorar instrumentos de avaliação que possam oferecer mais confiabilidade a esse procedimento, tendo em vista que através de algumas observações, nos últimos vinte anos, constatou-se que "o estado mental de uma pessoa com transtorno mental não está diretamente relacionado ao comportamento violento ou anti-social em si" (COSTA, 2003, p. 170).

Porém, a periculosidade ainda permanece como centro da legislação penal brasileira, no que diz respeito às pessoas com transtornos mentais que cometem delitos, fundamentando a manutenção de um lugar específico para tais pessoas. Ademais, diante das dificuldades por parte da gestão pública em cumprir a Lei de Execução Penal e, principalmente, da inexistência de uma política intersetorial estruturada, especialmente voltada para essas pessoas, estas são tratadas à margem do Sistema de Saúde, e, especificamente, do novo modelo de atenção em saúde mental que vem sendo implementado no país.

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