Regulamento Programa Almeida Garrett
1º
(Âmbito)
1. O programa Almeida Garrett é um programa de mobilidade interna de estudantes do ensino
superior público universitário.
2. No quadro da mobilidade de estudantes, o Programa Almdeida Garrett, oferece a
possibilidade de efectuar numa universidade nacional de acolhimento, um período de estudos,
com pleno reconhecimento académico.
3. O intercâmbio de estudantes ao abrigo do programa implica o acordo prévio da instituição de
origem e da instituição de acolhimento.
4. A mobilidade de estudantes abrange também os estágios, trabalhos de fim de curso, ou
projectos finais desde que as referidas actividades integrem o plano curricular do curso na
universidade de origem.
2º
(Objectivos)
1. O Programa Almeida Garrett visa promover a qualidade e reforçar a dimensão nacional no
ensino superior:
a. Incentivando a cooperação nacional entre instituições de ensino superior;
b. Fomentando a mobilidade nacional no ensino superior;
c. Melhorando a transparência e o reconhecimento académico de estudos e habilitações em
Portugal.
2. São objectivos do programa Almeida Garrett:
a. Contribuir para o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida e das
possibilidades por ela conferidas;
b. Reforçar a realização pessoal, a coesão social, a cidadania activa e a cidadania nacional;
c. Promover a criatividade, a competitividade e a empregabilidade;
d. Aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida;
e. Promover a aprendizagem e a cultura portuguesa;
f. Explorar os resultados, os produtos e os processos inovadores.
3º
(Responsabilidade da Instituição de Origem)
A instituição de origem obriga-se a:
1. Recolher o aproveitamento obtido na instituição de acolhimento, ao qual será dada
equivalência automática, de acordo com o programa de estudos previamente estabelecido entre
as instituições.
2. Assegurar a manutenção do alojamento atribuído ao estudante nas suas residências, uma vez
terminado o período de intercâmbio.
3. Manter os benefícios atribuídos ao estudante pelos seus Serviços de Acção Social.
4º
(Responsabilidades da Instituição de Acolhimento)
A instituição de acolhimento obriga-se a:
1. Assegurar as condições para o cumprimento do plano de estudos estabelecido por acordo
com a instituição de origem.
2. Garantir o acesso aos serviços prestados pelos Serviços de Acção Social (com excepção das
bolsas de estudo) nas mesmas condições que aos seus próprios estudantes.
3. Assegurar, sempre que possível, alojamento na residência de estudantes e quando tal não
seja possível auxiliar no alojamento externo.
4. Certificar, o aproveitamento do aluno, no final do período de estudos, sem encargos para este.
5. Identificar um professor-tutor responsável pelo estudante durante o período em que este se
encontra em mobilidade, desempenhando simultaneamente o papel de Conselheiro e Orientador
Científico/Pedagógico.
6. Elaborar um relatório (anexo A) sobre a actividade desenvolvida pelo aluno durante o período
de estudos, da responsabilidade do tutor.
5º
(Estudantes Elegíveis)
1. São elegíveis ao Programa Almeida Garrett, todos os alunos que se encontrem matriculados
numa instituição de ensino superior público universitário.
2. Os alunos estrangeiros que se encontrem a frequentar universidades portuguesas, em
programas de mobilidade com duração igual ou inferior a dois anos, não poderão apresentar
candidatura ao Programa Almeida Garrett.
6º
(Duração)
1. O período de estudos em instituição diferente poderá ser de 1 semestre, a decorrer
obrigatoriamente a partir do 2º ano nos cursos do 1º. Ciclo e desde que o estudante já disponha
de pelo menos 60 ECTS.
No 2º ciclo a mobilidade só poderá ocorrer no 2º semestre, e com a duração desse semestre.
2. Os estudantes apenas poderão efectuar um único período de mobilidade, em universidades
nacionais.
7º
(Obrigações dos Estudantes)
1. Os estudantes comprometem-se a cumprir com assiduidade o plano de estudos que lhe for
atribuído.
2. O estudante deixa de ser elegível para todos os programas de intercâmbio de estudantes nos
seguintes casos:
a. Não aproveitamento por falta de assiduidade;
b. Terem-se verificado situações anómalas referidas no relatório mencionado no n.º 6 do art.º 4.º;
c. Não cumprimento do disposto no n.º 3 do presente artigo.
3. No final do período de intercâmbio o estudante elaborará um relatório das actividades
desenvolvidas (anexo B), referenciando os pontos positivos e os pontos negativos
experimentados durante o período de estudos.
4. Os estudantes que efectuem mobilidade nacional, não poderão, no ano seguinte à realização
da mobilidade, pedir transferência para a Universidade de acolhimento.
8º
(Tramitação dos processos/Prazos)
1. Da candidatura deverão constar:
a. Nome, ano e curso do candidato;
b. Curso e universidade que pretende frequentar;
c. Período desejado;
d. Certificado das unidades curriculares realizadas;
e. Unidades curriculares que pretende realizar;
d. Outros elementos considerados necessários pela universidade de origem.
5. Terminado o período de candidaturas, o responsável pelo intercâmbio em cada universidade
estabelecerá os contactos necessários com as universidades de acolhimento de modo a:
a. Enviar os processos para proposta do plano de estudos a realizar. O envio dos processos
deverá decorrer nos 15 dias subsequentes ao término da candidatura.
b. ser elaborado o plano de estudos, que não poderá exceder 30 ECTS, a cumprir pelo
estudante e o período em que o intercâmbio decorrerá.
7. O responsável pelo intercâmbio na universidade de origem:
a. Informará o candidato da decisão e do plano de estudos e, aceites estes pelo estudante,
comunicará tal aceitação à instituição de acolhimento. A aceitação do plano de estudos pelo
estudante dará origem à celebração de um contrato entre a universidade de origem e o
estudante;
b. Remeterá à instituição de acolhimento a informação escolar pertinente relativa ao estudante.
8. A comunicação referida na alínea a) do número anterior deverá ser feita:
a. Nos casos em que o período de estudos fixado se reporte ao 1º semestre lectivo – até 1 de
Setembro;
b. Nos casos em que o período de estudos fixado se reporte ao 2º semestre lectivo – até 31 de
Dezembro.
9. Os elementos referidos na alínea b) do n.º 7 deverão ser enviados no prazo de 30 dias
consecutivos, contados a partir das datas referidas no n.º 8.
10. De acordo com o plano de estudos estabelecido, o reconhecimento de unidades curriculares
frequentadas numa universidade de acolhimento não pode envolver a obtenção de mais do que
30 ECTS.
9º
(Propinas)
As propinas referentes ao período de mobilidade são devidas na universidade de origem.
10º
(Coordenação)
1. Cada Universidade deverá designar um coordenador local responsável pelo programa;
2. O CRUP designará, entre os seus membros, um coordenador geral do programa;
3. Ao Coordenador Geral competirá:
a. Promover o programa, em articulação com os coordenadores locais;
b. Manter actualizada a informação sobre os intercâmbios realizados nas diferentes
universidades;
c. Propor ao CRUP alterações ao programa que o seu funcionamento aconselhe.
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