domingo, 7 de outubro de 2012

ALMEIDA GARRET

Regulamento Programa Almeida Garrett




(Âmbito)

1. O programa Almeida Garrett é um programa de mobilidade interna de estudantes do ensino

superior público universitário.

2. No quadro da mobilidade de estudantes, o Programa Almdeida Garrett, oferece a

possibilidade de efectuar numa universidade nacional de acolhimento, um período de estudos,

com pleno reconhecimento académico.

3. O intercâmbio de estudantes ao abrigo do programa implica o acordo prévio da instituição de

origem e da instituição de acolhimento.

4. A mobilidade de estudantes abrange também os estágios, trabalhos de fim de curso, ou

projectos finais desde que as referidas actividades integrem o plano curricular do curso na

universidade de origem.



(Objectivos)

1. O Programa Almeida Garrett visa promover a qualidade e reforçar a dimensão nacional no

ensino superior:

a. Incentivando a cooperação nacional entre instituições de ensino superior;

b. Fomentando a mobilidade nacional no ensino superior;

c. Melhorando a transparência e o reconhecimento académico de estudos e habilitações em

Portugal.

2. São objectivos do programa Almeida Garrett:

a. Contribuir para o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida e das

possibilidades por ela conferidas;

b. Reforçar a realização pessoal, a coesão social, a cidadania activa e a cidadania nacional;

c. Promover a criatividade, a competitividade e a empregabilidade;

d. Aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida;

e. Promover a aprendizagem e a cultura portuguesa;

f. Explorar os resultados, os produtos e os processos inovadores.



(Responsabilidade da Instituição de Origem)

A instituição de origem obriga-se a:

1. Recolher o aproveitamento obtido na instituição de acolhimento, ao qual será dada

equivalência automática, de acordo com o programa de estudos previamente estabelecido entre

as instituições.

2. Assegurar a manutenção do alojamento atribuído ao estudante nas suas residências, uma vez

terminado o período de intercâmbio.

3. Manter os benefícios atribuídos ao estudante pelos seus Serviços de Acção Social.



(Responsabilidades da Instituição de Acolhimento)

A instituição de acolhimento obriga-se a:

1. Assegurar as condições para o cumprimento do plano de estudos estabelecido por acordo

com a instituição de origem.

2. Garantir o acesso aos serviços prestados pelos Serviços de Acção Social (com excepção das

bolsas de estudo) nas mesmas condições que aos seus próprios estudantes.

3. Assegurar, sempre que possível, alojamento na residência de estudantes e quando tal não

seja possível auxiliar no alojamento externo.

4. Certificar, o aproveitamento do aluno, no final do período de estudos, sem encargos para este.

5. Identificar um professor-tutor responsável pelo estudante durante o período em que este se

encontra em mobilidade, desempenhando simultaneamente o papel de Conselheiro e Orientador

Científico/Pedagógico.

6. Elaborar um relatório (anexo A) sobre a actividade desenvolvida pelo aluno durante o período

de estudos, da responsabilidade do tutor.



(Estudantes Elegíveis)

1. São elegíveis ao Programa Almeida Garrett, todos os alunos que se encontrem matriculados

numa instituição de ensino superior público universitário.

2. Os alunos estrangeiros que se encontrem a frequentar universidades portuguesas, em

programas de mobilidade com duração igual ou inferior a dois anos, não poderão apresentar

candidatura ao Programa Almeida Garrett.



(Duração)

1. O período de estudos em instituição diferente poderá ser de 1 semestre, a decorrer

obrigatoriamente a partir do 2º ano nos cursos do 1º. Ciclo e desde que o estudante já disponha

de pelo menos 60 ECTS.

No 2º ciclo a mobilidade só poderá ocorrer no 2º semestre, e com a duração desse semestre.

2. Os estudantes apenas poderão efectuar um único período de mobilidade, em universidades

nacionais.



(Obrigações dos Estudantes)

1. Os estudantes comprometem-se a cumprir com assiduidade o plano de estudos que lhe for

atribuído.

2. O estudante deixa de ser elegível para todos os programas de intercâmbio de estudantes nos

seguintes casos:

a. Não aproveitamento por falta de assiduidade;

b. Terem-se verificado situações anómalas referidas no relatório mencionado no n.º 6 do art.º 4.º;

c. Não cumprimento do disposto no n.º 3 do presente artigo.

3. No final do período de intercâmbio o estudante elaborará um relatório das actividades

desenvolvidas (anexo B), referenciando os pontos positivos e os pontos negativos

experimentados durante o período de estudos.

4. Os estudantes que efectuem mobilidade nacional, não poderão, no ano seguinte à realização

da mobilidade, pedir transferência para a Universidade de acolhimento.



(Tramitação dos processos/Prazos)

1. Da candidatura deverão constar:

a. Nome, ano e curso do candidato;

b. Curso e universidade que pretende frequentar;

c. Período desejado;

d. Certificado das unidades curriculares realizadas;

e. Unidades curriculares que pretende realizar;

d. Outros elementos considerados necessários pela universidade de origem.

5. Terminado o período de candidaturas, o responsável pelo intercâmbio em cada universidade

estabelecerá os contactos necessários com as universidades de acolhimento de modo a:

a. Enviar os processos para proposta do plano de estudos a realizar. O envio dos processos

deverá decorrer nos 15 dias subsequentes ao término da candidatura.

b. ser elaborado o plano de estudos, que não poderá exceder 30 ECTS, a cumprir pelo

estudante e o período em que o intercâmbio decorrerá.

7. O responsável pelo intercâmbio na universidade de origem:

a. Informará o candidato da decisão e do plano de estudos e, aceites estes pelo estudante,

comunicará tal aceitação à instituição de acolhimento. A aceitação do plano de estudos pelo

estudante dará origem à celebração de um contrato entre a universidade de origem e o

estudante;

b. Remeterá à instituição de acolhimento a informação escolar pertinente relativa ao estudante.

8. A comunicação referida na alínea a) do número anterior deverá ser feita:

a. Nos casos em que o período de estudos fixado se reporte ao 1º semestre lectivo – até 1 de

Setembro;

b. Nos casos em que o período de estudos fixado se reporte ao 2º semestre lectivo – até 31 de

Dezembro.

9. Os elementos referidos na alínea b) do n.º 7 deverão ser enviados no prazo de 30 dias

consecutivos, contados a partir das datas referidas no n.º 8.

10. De acordo com o plano de estudos estabelecido, o reconhecimento de unidades curriculares

frequentadas numa universidade de acolhimento não pode envolver a obtenção de mais do que

30 ECTS.



(Propinas)

As propinas referentes ao período de mobilidade são devidas na universidade de origem.

10º

(Coordenação)

1. Cada Universidade deverá designar um coordenador local responsável pelo programa;

2. O CRUP designará, entre os seus membros, um coordenador geral do programa;

3. Ao Coordenador Geral competirá:

a. Promover o programa, em articulação com os coordenadores locais;

b. Manter actualizada a informação sobre os intercâmbios realizados nas diferentes

universidades;

c. Propor ao CRUP alterações ao programa que o seu funcionamento aconselhe.           COPYRIGHT AUTOR DO TEXTO - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

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