sexta-feira, 15 de junho de 2012

SUBSTÂNCIAS MINERAIS E ROCHAS

Página Inicial | Consultoria Legal | Currículo | Contato DIREITOS MINERÁRIOS » Legislação Mineral » Links de interesse » Fórum » Commodities » Negociação de Áreas GEOPROCESSAMENTO » Mapas » Vídeos » Empregos » Downloads EXPLICATIVO Devido às atuais restrições ambientais e a complexa legislação mineral em vigor, a exploração de recursos naturais está cada vez mais dependente de assessoria legal especializada. O novo formato de Pré-Requerimento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM exige um prévio cadastro online e posterior protocolização do formulário gerado no ato deste cadastramento em qualquer um de seus Distritos. Este cadastramento se tornou obrigatório a partir da publicação no Diário Oficial da União do dia 01/08/2008, através da Portaria nº 315, de 31/07/2008, que instituiu o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários - CTDM. Abaixo segue um manual básico explicativo das diversas fases que compõem um processo DNPM, assim como algumas das obrigações dos titulares destas áreas. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA OU ALVARÁ DE PESQUISA Pesquisa mineral é a execução dos trabalhos necessários à definição do depósito mineral, a sua avaliação e à determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico. O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser formulado por pessoa física ou jurídica, mediante recolhimento de emolumentos. Deferido o requerimento, será publicado no DOU, o alvará de pesquisa. O prazo de validade do alvará de pesquisa varia entre 2 (dois) e 3 (três) anos, dependendo da substância, podendo ser prorrogado ou não, a critério do DNPM. Nesta fase não é permitida ao minerador a extração de substâncias minerais para fins comerciais. Somente em caráter excepcional, mediante prévia autorização do DNPM, será admitida a extração de substâncias minerais na fase de pesquisa, por meio de Guia de Utilização. TAXA ANUAL POR HECTARE O valor referente à Taxa Anual por Hectare, devido com a publicação do título autorizativo até a apresentação do relatório final dos trabalhos de pesquisa, deve ser recolhido nos seguintes prazos: a) até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; b) até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior. O não pagamento da taxa, pagamento em atraso ou em menor valor do que o efetivamente devido acarretará ao titular do Alvará de Pesquisa Auto de Infração lavrado pelo Chefe do Distrito DNPM e posterior multa, caso não seja apresentada defesa no prazo estipulado pelo órgão. RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA Publicado o alvará de pesquisa, o requerente dará início, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias aos trabalhos de pesquisa compreendendo os estudos técnicos (geológico, hidrogeológico, hidroquímico, etc) com vista à elaboração do relatório final de pesquisa. O início dos trabalhos de pesquisa deverá ser comunicado por meio de ofício dirigido ao Chefe do Distrito DNPM. Caso isso não seja feito será emitido Auto de Infração e posterior multa por falta deste comunicado. REGISTRO DE LICENCIAMENTO O minerador solicita uma licença, que pode ter um prazo determinado ou indeterminado, ao prefeito municipal. A área máxima não poderá ultrapassar 50 (cinqüenta) hectares e as substâncias passíveis de aproveitamento são: a) areias, cascalho e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; b) rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; c) argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha, rochas, quando britadas, para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo do solo, na agricultura. REGISTRO DE EXTRAÇÃO Será solicitado ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. A área máxima permitida para o registro de extração é de 5 (cinco) hectares e as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil passíveis de aproveitamento são as seguintes: a) areia, cascalho e saibro, quando utilizados “in natura” na construção civil e no preparo de agregado e argamassas; b) material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; c) rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; d) rochas, quando britadas, para uso imediato na construção civil. PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA O requerente poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive cooperativa de garimpeiros. A área máxima permissionada não poderá ser superior a 50 (cinqüenta) hectares, com exceção daquelas referentes às cooperativas de garimpeiros. As substâncias passíveis de aproveitamento são: - ouro, diamante, cassiterita columbita, tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; sheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrências que vierem a ser indicados, a critério do DNPM. CONCESSÃO DE LAVRA Aprovado o Relatório Final de Pesquisa pelo DNPM, o titular terá prazo de 1 (um) ano, contado da publicação do despacho no Diário Oficial da União, para requerer a concessão de lavra, requerimento este que deverá ser acompanhado Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida. Somente a partir da publicação da aprovação do PAE e da publicação da Portaria de Lavra que a extração e comercialização das substâncias minerais será permitida. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM É o pagamento realizado em contraprestação à utilização econômica dos recursos minerais. Todo minerador, seja pessoa física ou jurídica, que explore substâncias minerais deve recolher a CFEM. Constitui fato gerador da Compensação Financeira a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. E, ainda, a utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador. Ela é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral. Entende-se por faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS, COFINS), que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro. Quando não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado pelo próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito do cálculo da CFEM, a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral. 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