sexta-feira, 4 de junho de 2010

345 - HISTÓRIA DE ROMA

Arqueologia, História e Estratégia
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LEI E ORDEM NA REPÚBLICA ROMANA: UMA ANÁLISE DA OBRA DE LEGIBUS DE CÍCERO

Ana Teresa Marques Gonçalves***

Resumo: O presente artigo faz algumas considerações sobre a obra De Legibus de Cícero, produzida ao final da República Romana. O objetivo é analisar a relação estabelecida entre a lei e a ordem na constituição dos poderes dos magistrados republicanos romanos e dos senadores.



Abstract: This article discusses the view point of Cicerus in your work De Legibus, produced during the finale of the Roman Republic. The objective of this paper is to analyse the report founded among the law and the order in the constitution of the roman republican magistrates and the senatores’ powers.



Palavras-Chave: República Romana; História Romana; Cícero; Das Leis; Poder.



Keywords: Roman Republic; Roman History; Cicerus; De Legibus; Power.







Durante os primeiros séculos da História de Roma, a construção do direito esteve nas mãos dos sacerdotes, ou seja, dos pontífices[1]. Eles foram os responsáveis por definir o comportamento social dos patres, isto é, dos chefes das gentes, das famílias extensas que formaram os primordiais núcleos sociais da Roma Antiga. Deste modo, a pronúncia do ius, do direito, foi atribuída inicialmente a um círculo de sacerdotes, o chamado colégio dos pontífices, componente essencial da religião romana arcaica (Schiavone, 1991:76). Estes sacerdotes eram os responsáveis por guardar e interpretar as mais importantes reservas de conhecimentos da coletividade, controlando socialmente o tempo (pela definição dos dias fastos e nefastos para a realização dos negócios públicos e privados), das orações e das invocações aos deuses (para garantir a sua proteção às ações empreendidas pelos romanos), da escrita nascente e dos costumes dos ancestrais, os chamados mores maiorum. Como as decisões deveriam estar plenamente de acordo com os costumes dos ancestrais, para serem vistas como corretas e eficazes, os sacerdotes, por conhecerem estes costumes e serem responsáveis pela sua divulgação e manutenção, ficaram também encarregados de ditarem as leis para a comunidade e de julgarem os litígios de acordo com as tradições dos antepassados.

As leis e as sentenças ditadas por estes sacerdotes regulavam as relações sociais travadas entre os homens e as relações rituais desenvolvidas entre os homens e os deuses, visando a conquista de uma estabilidade duradoura e de uma segurança infinita. Pela criação de regras de conduta e de preceitos fixos, baseados em normas morais e éticas, buscava-se uma organização social garantida pela lei e pela ordem. Nas palavras dos pontífices e no seu talento interpretativo estava depositado o segredo da adesão da cidade e de seus moradores ao mundo do sagrado e do mágico, que se imaginava empenhado em proteger e tornar invencível quem sabia entender a sua linguagem e conformar-se com a vontade dos deuses que o habitavam (Schiavone, 1991:77). Para os antigos romanos, os deuses não eram potências distantes, mas, ao contrário, eram entidades presentes, que se manifestavam a todo momento sua aprovação ou desaprovação com relação aos atos humanos, mediante sinais manifestados na natureza e através dos sonhos (Cramer, 1954:52)[2]. Era fundamental para os romanos entender e agir de acordo com as vontades das divindades, por isso os sacerdotes que tinham acesso a esse conhecimento eram os responsáveis por regulamentar a vida social.

Deste modo, os litígios resolvidos por estes primeiros legisladores-sacerdotes tinham a intenção de resolver a querela não apenas no mundo humano, mas também no mundo divino. Para o romano, qualquer crime ou desavença ocorrida no meio dos homens afetava diretamente sua relação com o cosmos, a habitação das divindades. Devido a esse pensamento, o direito apresentou origens tão religiosas. O castigo ou punição dados a um crime eram responsáveis por restabelecerem não somente a paz entre os homens, mas principalmente a pax deorum. Assim, era fundamental que se garantisse a cada um os seus direitos e que cada membro da comunidade garantisse o que é seu, e no caso de desavenças sobre propriedades, as reparações deveriam ser definidas rapidamente. Foram estas noções que iniciaram o próprio princípio da justiça na Antigüidade Romana. A não reparação de uma injustiça ou a não punição de um crime abalavam toda a sociedade e se transformavam em verdadeiros sacrilégios. Por isso, todos os julgamentos deveriam ser feitos em recintos abertos, para a admiração de todos, e na presença da estátua de uma divindade, que, de certa forma, presidia e verificava o julgamento[3] realizado pelos homens (Grimal, 1988:91-95).

O caráter prescritível das indicações visava sempre assegurar um benefício imediato para os usufruidores do saber que nelas estava contido, regulando através da pronúncia do ius as relações entre os vários grupos familiares no seio da comunidade. Os pontífices criavam as leis a partir de problemas imediatos, gerando a constituição de um direito prático e útil ao momento em que era engendrado. Segundo Aldo Schiavone, os chefes de família procuravam saber com os pontífices qual era a conduta gestual e verbal conveniente para que as ações de cada um, em relação aos outros chefes de família e em relação aos deuses, levassem à consecução de determinados objetivos nas relações desenvolvidas entre os grupos (Schiavone, 1991:78)[4]. Portanto, as primeiras leis romanas foram criadas a partir da interpretação dada pelos pontífices a problemas imediatos e concretos criados no dia-a-dia da sociedade romana arcaica.

Nos séculos V e IV a . C., após o golpe aristocrático que deu origem ao sistema político da Res Publica, em substituição ao sistema da Realeza, a cidade de Roma foi abalada pelas chamadas secessões da plebe, isto é, movimentos de sedição engendrados pelas famílias menos tradicionais de Roma, que chamadas a ajudar no pagamento dos tributos, para garantir a organização financeira da cidade, e na defesa da mesma, pela convocação para o exército, se viram impedidas de fazer e interpretar as leis, por não conseguirem ter seus membros indicados para o colégio dos pontífices, visto que, por serem famílias de chegada relativamente recente ao território da Urbs, não conheciam os costumes ancestrais, e desta forma não podiam lidar com as leis, que eram, como vimos, baseadas nestas tradições, só compartilhadas pelos membros das famílias mais antigas[5]. Com o tempo, vendo-se na iminência de ter que defender o território da Urbs frente a outras cidades, que ameaçavam a hegemonia de Roma no Lácio e depois na Península Itálica, os membros das famílias mais antigas, os patrícios, foram impelidos a cederem às pressões e requisições dos membros das famílias menos tradicionais, os plebeus. Deste modo, admitiram escrever e divulgar algumas leis existentes somente na oralidade e permitir a entrada de plebeus nas funções públicas, inclusive no colégio dos pontífices. Com isso, os homens mais ricos da comunidade, que podiam participar da condução dos destinos do Estado, se uniram num grupo social, que se convencionou chamar de nobilitas, que passou a controlar todas as magistraturas republicanas e a formulação das leis (Alfoldy, 1989:28-35).

Em meados do século V a . C., segundo a tradição em 451 ou 450, os plebeus conquistaram a codificação do direito pela chamada formulação das Leis das XII Tábuas, realizada e outorgada pelos Decênviros. Como nos lembra Geza Alföldy, não se tratava de modo algum de uma nova legislação favorável aos plebeus, mas apenas de uma fixação escrita do direito em vigência e da sua exposição no Fórum, para o conhecimento de todos os cidadãos. Daí em diante, qualquer cidadão podia apelar contra injustiças e arbitrariedades dos poderosos, não já simplesmente a partir de um direito consuetudinário, geralmente respeitado mas não muito claro em todos os seus aspectos, mas também para prescrições e penalizações bem definidas. O princípio de que todo o cidadão podia comparecer perante a justiça e tinha direito a um defensor (vindex) era garantia até para os mais pobres e fracos da proteção da lei (Alföldy, 1989:32).

A partir do III século a . C., a imagem do sacerdote-legislador foi sendo abandonada em prol da imagem de um nobre-legislador, em crescente ascensão. Os comentários jurídicos e o conhecimento das tradições passaram a interessar não apenas aos pontífices, mas a todos os aristocratas. Os nobres recebiam desde criança, como parte de sua educação, noções a respeito da formulação e da interpretação das leis. Como nos informa H. I. Marrou, o aristocrata era, quase por definição, o homem que conhecia o direito, que sabia a fundo as leis e os costumes, as regras processuais, o repertório da jurisprudência, o conjunto dos precedentes a que em determinados casos se podia referir para invocar a autoridade da analogia, da tradição. O aristocrata usava de sua erudição e de sua memória para propor soluções sobre a ambigüidade das leis existentes. Pelo menos no nível da idealização, os prudentes, isto é, os aristocratas que se dedicavam ao estudo do direito, apóiavam-se sobre o elevado sentido da justiça, do bem e da ordem (Marrou, 1990:443-446), visando obviamente a manutenção do status quo, que lhes garantia a permanência e a inquestionabilidade de seus privilégios.

A interpretação do direito continuou a ser uma função de quem exercia poder na cidade. Só que com o tempo este poder havia se laicizado um pouco mais. Não que a relação com as divindades tivesse sido relegada a um segundo plano, mas a lei ganhava a função de ser também uma forma de se garantir a ordem interna na Urbs, constituindo-se num veículo para a manutenção da ordem dentro dos limites da cidade, e posteriormente do Império conquistado, a partir exatamente deste III século a . C.

Não podemos dizer que estamos já perante juristas, pois o conhecimento do direito era apenas um aspecto não isolável e não totalmente especializado de uma educação aristocrática ainda unitária, que incluía, ao mesmo nível, outros saberes e outras funções. Esses nobres-legisladores seriam peritos, com a preocupação de repensarem os poderes republicanos (Schiavone, 1991:80).

No II século a . C., com a continuidade das conquistas territoriais romanas, a aristocracia se viu abalada pela divisão de seus membros entre as facções dos optimates e dos populares. As conquistas tinham trazido grandes mudanças para a cidade-Estado romana, algumas boas e outras más para a República. Da mesma forma que os aristocratas se viram liberados do pagamento de impostos, devido à grande afluência de tributos das províncias para o centro do Império, os senadores tiveram que enfrentar o descontentamento da plebe com a inflação, o crescente êxodo rural, o aumento da utilização do trabalho escravo, a proletarização dos cidadãos, os pedidos de reforma agrária, entre tantos outros problemas gerados a partir do destino dado às terras conquistadas (ager publicus) e às riquezas que afluíram para o território romano. Os optimates não queriam ceder às pressões da plebe, para que as riquezas fossem melhor distribuídas entre os cidadãos, já os populares acreditavam que algumas reformas precisavam ser feitas, para se evitar a guerra civil eminente[6].

Nesta situação de stasis, a lei era uma das garantias possíveis para se tentar manter a ordem. Buscava-se na fabricação das leis a retomada de uma persuasão pela moral. Seguir as leis era uma garantia da manutenção da ética no seio da Res Publica. Por isso, no final da República assistiu-se a elaboração de uma autêntica literatura jurídica, que buscava comentar e justificar as leis existentes, que advinham principalmente de três fontes: os plebiscitos votados na Assembléia Tributa, os Éditos anuais dos Pretores e os Senatus Consulta do Senado. Foi, por exemplo, na Assembléia Tributa que os irmãos Gracos tentaram aprovar suas famosas leis agrárias, na tentativa de redistribuir as terras públicas, e que acabaram por levá-los à morte[7]. De igual maneira, cada Pretor eleito costumava reeditar as medidas tomadas pelos magistrados anteriores, reformulando o que achasse necessário, para se adaptar aos novos problemas que apareciam com as conquistas de novos povos e territórios. Estas medidas eram publicadas num documento chamado Édito do Pretor[8], que era feito com o auxílio de jurisconsultos, que foram se profissionalizando, no intento de auxiliar e aconselhar estes magistrados (Grimal, 1988:96). Assim, foram surgindo os juristas romanos, ou seja, homens que se especializavam no conhecimento e na discussão das leis. O Senado, por sua vez, passou a publicar as suas discussões e decisões (sententia) com caráter de lei (Talbert, 1984:303-308).

A obra de Marco Túlio Cícero, conhecido político, magistrado e orador romano, surgiu neste final da República. Ele aproveitou seus exílios e períodos de otium para refletir sobre as instituições e costumes romanos, a partir de seu ponto de vista de homem novo aristocrata, publicando inúmeras obras. Sua família não era muito antiga nos negócios públicos, mas ele aprendeu desde cedo que se quisesse ascender no cursus honorum senatorial, precisaria conhecer e aceitar as antigas tradições, e entre elas, destacavam-se as leis romanas[9]. Cícero foi mais um vindex do que um prudens, ou seja, foi mais um defensor público do que um jurista, mas sem dúvida um grande defensor das leis tradicionais.

Cícero nasceu em 106 a . C. na cidade de Arpino. Como sua família pertencia à ordem eqüestre, para ascender à ordem senatorial, além de conquistar o censo necessário, ele e seu irmão, Quinto, tiveram acesso a uma cuidadosa educação, da qual fazia parte o estudo das leis e da jurisprudência. Foi Questor na Sicília em 76 a . C. e Edil Curul em 70 a . C. Chegou ao Consulado, mas foi exilado em 58 a . C. Anistiado por Júlio César, Cícero voltou a Roma e durante a Ditadura de César, ele produziu várias de suas obras. Foi morto pelos soldados de Marco Antônio em 43 a . C., ao defender os direitos de Otávio Augusto após o assassinato de César.

A partir de uma influência das obras de Platão, Cícero criou sua obra Da República, entre os anos de 54 e 52 a . C., na qual ele defendeu o modo republicano adotado em Roma, onde os aristocratas mais educados, ricos e dispostos a defenderem as conquistas detinham todo o poder político. Como um complemento a esta obra, Cícero escreveu entre 51 e 43 a . C. a obra De Legibus (cuja tradução pode ser Das Leis ou Sobre as Leis), na qual ele apresentou sua noção de lei e justificativas para algumas leis existentes e praticadas em Roma. Infelizmente, dos cinco livros compostos e publicados após a sua morte, somente os três primeiros chegaram até nós.

Diferindo do idealismo platônico[10], que criou leis ideais para uma República imaginária, Cícero propôs para a sua República real leis práticas, positivas e de inspiração racional (Brito, 1967:19). Quase todas as leis citadas já eram conhecidas e postas em prática na Roma Republicana. Portanto, Cícero não propôs uma nova legislação nesta sua obra, mas sim defendeu abertamente o que já existia. Trata-se de uma obra que buscou justificar o que existia, tentando desestimular mudanças, bem ao gosto dos aristocratas optimates do final do período republicano.

Na obra, composta em forma de diálogo, Cícero recebe, em sua propriedade em Arpino, seu irmão Quinto e seu amigo Ático[11], e aproveita um só dia de passeio pelos campos e jardins para discutir com eles sua noção de lei e as leis que ele acreditava mais importantes para manterem a religião e o poder dos magistrados em Roma, frente às mudanças que tinham sido impostas pela conquista de tantos povos e territórios novos. É necessário lembrar que Cícero compôs De Legibus no momento em que Roma sentia o impacto de se transformar de uma cidade-Estado em uma Cosmopólis, ou seja, de uma pequena cidade independente para o centro de um extenso Império territorial, que tinha que ser gerenciado para ser mantido (Cardoso, 1987:71-80). Com o aparecimento do ius gentium, ou seja, de leis para controlarem os conflitos e manterem a ordem entre os cidadãos romanos e os peregrinos, os estrangeiros, as leis romanas tradicionais se viram afetadas pela necessidade de serem adaptadas aos novos tempos e Cícero queria garantir a permanência de algumas delas, para que a República como forma de governo também pudesse ser mantida.

Como vemos no primeiro capítulo do De Legibus, Cícero se aproximou das idéias dos filósofos gregos estóicos e da Academia para defender a constituição de um direito racional e natural.:

“A lei é a razão suprema da Natureza, que ordena o que se deve fazer e proíbe o contrário. Esta mesma razão, uma vez confirmada e desenvolvida pela mente humana, se transforma em lei. Por isso, afirmam que a razão prática é uma lei cuja missão consiste em exigir as boas ações e vetar as más. (...) A lei é a força da natureza, é o espírito e a razão do homem dotado de sabedoria prática, é o critério do justo e do injusto. (...) Sem dúvida, para definir Direito, nosso ponto de partida será a lei suprema que pertence a todos os séculos e já era vigente quando não havia lei escrita nem Estado constituído” (De Legibus, I, 6-7).

A lei não era para Cícero uma simples convenção dos homens, mas uma exigência racional de se seguir o modelo da natureza. Antes de conhecerem as leis, os homens tinham que conhecer a eles mesmos e a sua relação com o meio natural que os cercava, no qual as divindades se manifestavam[12] e indicavam os melhores caminhos para as ações humanas, dependendo da interpretação dos indícios naturais, chamados augúrios ou auspícios. Para Cícero, era a natureza que proporcionava aos homens a faculdade de distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. Agir bem, honestamente e com justiça era agir de acordo com a natureza, de acordo com a vontade das divindades. Segundo, Otávio T. de Brito, o homem, pelo conhecimento de si mesmo, alcançaria a visão das divindades, dos legisladores máximos, e essa identificação transformaria o mundo numa grande comunidade onde deveria reinar a fraternidade (Brito, 1967:20-21). Tratava-se de uma concepção interessante a ser defendida para uma população não apenas romana, pois justificava a conquista pelo fato de poder, por intermédio dela, levar a lei e a civilização aos povos conquistados.

Segundo Cícero, os homens poderiam pertencer ao mesmo tempo à pátria onde nasceram e a que os adotou. Todos os habitantes dos municípios teriam duas pátrias e deveriam morrer por Roma, dedicando-se inteiramente a ela, pondo-se a seu serviço e consagrando-lhe todos os seus bens (De Legibus, II, 2). Esta concepção estava plenamente de acordo com o pensamento aristocrático à respeito da relação que deveria se desenvolver entre os cidadãos romanos, os aliados e os provinciais.

A lei romana para Cícero era natural e comum a todos os homens, por isso deveria ser levada a todos através da constituição do Império territorial:

“Fica certo que em nenhuma outra discussão se evidenciam melhor os dons que o homem recebeu da natureza, as qualidades excelentes que possui a mente humana, a tarefa para cuja execução ou realização viemos ao mundo e em que consistem a união dos homens e a sociedade natural entre eles” (De Legibus, I, 5).

Além de ser a base da relação entre os homens de todos os cantos, a lei era também identificada por Cícero como o verdadeiro vínculo que se estabelecia entre os homens e os deuses:

“Mas os que possuem a lei em comum também participam em comum do Direito, e os que partilham a mesma lei e o mesmo direito devem considerar-se como membros de uma mesma comunidade. Muito mais evidente ainda é tudo isto se obedecem às mesmas autoridades e aos mesmos poderes. Eles (os homens) obedecem também à presente ordem celestial, à mente divina e aos deuses onipotentes. Logo, devemos considerar que o nosso universo é uma só comunidade, constituída pelos deuses e pelos homens” (De Legibus, I, 7).

Assim, o homem, como único animal cauto, sagaz, complexo, aguçado, dotado de memória, de razão e de prudência, teria recebido do deus supremo (Júpiter) uma existência ímpar, durante a qual ele tinha acesso a uma razão e um pensamento que o levavam à sabedoria. E a sabedoria maior era conseguir distinguir o mal do bem e fazer leis para que esta distinção permanecesse sempre presente. O homem buscava a virtude, pois a virtude era, para Cícero, a Natureza realizada no homem (De Legibus, I, 8-9). Não haveria nenhum homem incapaz de alcançar a virtude, já que esta era conforme à natureza (De Legibus, I, 11). Era dever dos homens perceber que haviam nascido para a justiça e que o Direito não se baseava em convenções, mas sim na Natureza (De Legibus, I, 10). Deste modo, os homens que receberam a razão da Natureza também receberam a Lei, que nada mais seria que a justa razão no campo das concessões e das proibições (De Legibus, I, 12).

Seguindo esta linha de pensamento que vincula a Natureza, a razão e a lei, Cícero concluiu que o estabelecimento da lei gerava um progresso moral que resultaria na ciência do bem-viver. Por isso, a lei se constituía num elemento fundamental para se consolidar os Estados, estabilizar as cidades, sanar os problemas dos povos (De Legibus, I, 14). O homem era, de acordo com o pensamento ciceroniano, justo e bom por natureza, por isso, não conseguia ignorar a lei da Natureza. Quem a ignorava era injusto, estivesse a lei escrita ou não em alguma parte:

“Se a justiça consiste na obediência às leis escritas e na conformação às instituições dos povos e, ainda, se (...) tudo deve ser medido pela regra da utilidade, então qualquer um que o julgue proveitoso tratará de desconhecer e de violar as leis. Em conseqüência, a justiça simplesmente não existe se não derivar da Natureza e a utilidade acaba com toda justiça construída com base nesta utilidade; se a Natureza não confirmar o Direito, todas as virtudes ruem. (...) Estas virtudes nascem de uma inclinação natural que nos levam a amar o próximo e é nela que está o fundamento do Direito. (...) E nós para distinguirmos o bem do mal não temos outra solução que não seja recorrer à natureza. (...) A virtude é uma razão perfeita; não há dúvida de que sua base é natural” (De Legibus, I, 15-18).

Sendo assim, para Cícero, era natural ao homem desejar a eqüidade e amar o Direito, pois só se conseguiria amar algo digno de amor, algo natural. Por isso, a justiça não andaria em busca de recompensa ou de remuneração, mas bastaria a si própria. Quando os homens evitavam os excessos, tal fato não se deveria ao temor à infâmia ou às leis e aos tribunais, mas por medo da Natureza, de uma punição e de um castigo maior e mais profundo, ligado às próprias divindades, que governavam a consciência humana. Os homens tenderiam ao Bem Supremo e não à busca do dinheiro, das honras, da beleza e da saúde, pois não se saberia quanto tempo estes bens iriam durar. Porém, o Bem era para sempre, depois de ser alcançado. E o Bem era tudo o que estava em conformidade com a Natureza e era favorável à manutenção da vida (De Legibus, I, 18-20).

De acordo com este pensamento, a Natureza levaria o homem a formular leis em conformidade com ela, e estas leis estimulariam os homens a gozarem de uma vida moderada e própria da virtude. Os homens seriam disciplinados e viveriam sob uma ordem comum à Natureza. As leis poderiam, desta maneira, retificar os vícios e fomentar as qualidades humanas. As leis deveriam agir de modo persuasivo mais do que coercitivo, pois seria, para Cícero, a eloqüência quem governaria os povos, daria força a estas leis, castigaria os maus por seu intermédio, ampararia os bons, exaltaria os grandes homens, consolaria os aflitos e imortalizaria os feitos e os ditos dos sábios e dos heróis. Estas seriam as principais funções das leis humanas, isto é, fazer os homens conhecerem a si próprios, pois aquele que conhece a si mesmo começaria por sentir-se de posse de algo divino, descobrindo todos os dons que a Natureza lhe deu ao nascer e todos os instrumentos que dispõe para obter e alcançar a sabedoria. O homem nasceu para ser bom e, por isso mesmo, feliz, formando uma sociedade de amor com os seus (De Legibus, I, 20-23). Portanto, no pensamento ciceroniano, a formulação e o respeito às leis trazia consigo a ordem para a comunidade dos homens. E só quando houvesse ordem e disciplina, o homem poderia ser realmente feliz.

No segundo livro da obra De Legibus, Cícero apresenta e comenta as leis sacrais, isto é, a legislação romana relativa ao culto dos mortos e às prescrições religiosas para os cultos aos deuses e para a realização dos sacrifícios, conforme a vontade das divindades. Essas leis não seriam produto da inteligência humana nem da vontade popular, mas de algo eterno e divino que regeria o universo por meio de sábios mandatos e sábias proibições. Elas seriam presentes dos deuses ao gênero humano. A lei verdadeira e essencial, a que mandava e proibia legitimamente, era a razão justa do grande Júpiter. Os homens ao formularem estas leis deveriam ter em vista a segurança, a tranqüilidade e a felicidade dos próprios homens:

“Assim, é fácil entender que ao fazer aprovar pelo povo decisões prejudiciais e injustas, os responsáveis quebram suas promessas, negam suas declarações e fazem qualquer outra coisa, menos leis. (...) Do mesmo modo, não se chamará lei a qualquer decisão do povo, quando este o houver aprovado, apesar de ser perigoso” ( De Legibus, II, 3-4).

Com este pensamento, Cícero mais uma vez invocou as concepções aristocráticas das quais compartilhava, enquanto Senador. Ele defende que as leis populares eram perigosas, principalmente se não fossem aceitas pelo Senado (De Legibus, II, 4). Lembremo-nos de que a República passava neste período por várias guerras civis e que era exatamente na Assembléia Tributa que os populares buscavam aprovar as leis que eles sabiam que seriam recusadas no Senado.

Cícero atentou para os poderes dos deuses, afirmando que eles eram os senhores e governadores do universo, que nada se fazia sem a ajuda de seu julgamento e de sua virtude divina e que observavam o caráter, as ações e a responsabilidade de cada um, levando em conta os piedosos e os hereges (De Legibus, II, 7). Por causa disso, os homens deveriam ter grande preocupação com os ritos, respeitando as leis sacrais. Cícero cita algumas leis e passa todo o segundo livro justificando a sua importância. Entre elas, destacamos as que dizem respeito à proibição de culto a deuses novos, não reconhecidos pelo Estado; a preocupação em manter os deuses tradicionais e os ritos familiares; a importância dada ao culto dos heróis, das virtudes e da realização das cerimônias públicas; que se fizesse um calendário de dias fastos e de festas; que se respeitassem os sacerdotes e os áugures; que os prodígios fossem interpretados segundo o Senado; que se castigasse o incesto; que se reduzissem os gastos funerários; e que não se consagrassem campos às divindades (De Legibus, II, 8-9)[13].

Frente a um mundo em mudanças, como era a República em sua fase final, Cícero buscou por intermédio destas leis ressaltar a tradição e a importância da manutenção dos costumes ancestrais, do status quo, para garantir a manutenção da própria República, como forma de governo aristocrático. Os deuses que deveriam ser consultados e celebrados eram os antigos, não os novos, advindos das conquistas. Era fundamental também controlar os prodígios, os poderes dos áugures[14] e o calendário, pois todas estas manifestações religiosas sempre tiveram sua aplicação política, definindo por várias vezes o curso dos acontecimentos[15]. Era preciso estimular as tradições pela manutenção dos cultos aos heróis romanos e às virtudes, como a fides, a pietas e a própria iustitia. Também era importante controlar a mudança dos costumes, proibindo incestos e o luxo excessivo, demonstrado pelos aristocratas enriquecidos pelo uso ostentatório de peças advindas dos botins, saques e tributos chegados a Roma, a partir das conquistas territoriais. Os funerais tinham perdido seu caráter religioso em detrimento de uma demonstração de riqueza e de poder. Por fim, era necessário ordenar a utilização dos campos, impedindo que se parasse a produção ao se consagrar um campo às divindades[16]. Desta forma, vemos como as leis enfatizadas por Cícero regulavam muito mais do que a vida religiosa da população, visando ordenar a vida política, social e econômica da Cosmopólis em construção[17].

As leis serviam para conservar este tipo melhor de Estado (De Legibus, II, 10). A piedade era que deveria ser oferecida aos deuses e não o luxo[18], pois o que eles esperavam era a retidão dos homens e não a sua riqueza. Da mesma forma, a religião tradicional deveria ser estimulada porque acalmava os ânimos populares e garantia a ordem:

“A lei seguinte importa não só à religião, mas também à estabilidade do Estado, dispondo que não devem realizar-se os rituais da religião privada sem o concurso dos que foram publicamente designados para presidir às cerimônias religiosas. O fato, pois, de que o povo sempre necessita do conselho e da autoridade dos aristocratas é um fator de coesão política” (De Legibus, II, 12).


Assim sendo, era fato reconhecido para Cícero que a coesão só poderia ser mantida se a plebe fosse conduzida pelos aristocratas. Devido a isso, o estabelecimento dos poderes dos magistrados romanos, que ele definiu no terceiro livro do De Legibus, seria fundamental para a manutenção desta ordenação social, e importante para a sobrevivência da própria República. A conservação do Estado dependia inicialmente da manutenção das tradições religiosas e das funções dos magistrados:

“A missão do magistrado consiste em governar segundo decretos justos, úteis e conforme as leis. Pois assim como as leis governam o magistrado, do mesmo modo os magistrados governam o povo; e com razão pode-se dizer que o magistrado é uma lei falada ou que a lei é um magistrado mudo. (...) Qualquer poder sem isso não conseguirá fazer subsistir uma casa, uma cidade, uma pátria, nem a humanidade, a natureza ou o próprio universo. Porque o universo obedece aos deuses, os mares e as terras obedecem ao universo, e a vida humana obedecem às ordens da suprema Lei. (...) Por isso, precisamos de magistrados, pois sem sua prudência e sua vigilância, o Estado não pode existir e todo o equilíbrio da República depende do modo como se organizam suas funções. Mas não basta prescrever-lhes normas de governo; também temos de fixar para os cidadãos regras de obediência. Pois, para bem mandar é preciso Ter obedecido alguma vez, e quem sabe obedecer é digno de mandar. (...) E não só pedimos docilidade e obediência, mas também respeito e amor aos magistrados” (De Legibus, II, 2).

Vê-se como a obediência a estes executores das leis parecia fundamental para a manutenção do Estado, na concepção de Cícero. O poder de comandar era inseparável da lei. Ninguém obedeceria aos que também não obedecessem às leis vigentes e esta concepção tornou-se mais uma vez importante num momento de stasis, em que a manutenção da ordem e dos privilégios aristocráticos estava por um fio. Por isso, Cícero utilizou esta parte da obra para discutir a organização política do governo e as atribuições e poderes dos magistrados.

Entre as leis destacadas por Cícero, enfatizamos as que dizem respeito à necessidade dos cidadãos obedecerem docilmente e sem discussão aos magistrados e ao Senado; às funções específicas dos Censores, Pretores, Cônsules, Tribunos, Ditador e Interrex; à preocupação em se garantir aos aliados um tratamento favorável; ao respeito ao funcionamento do Senado e das Assembléias; à crítica a qualquer tipo de corrupção[19] (De Legibus, III, 3-4).

Em todas estas leis é perceptível a preocupação de Cícero em garantir o bom funcionamento das instituições republicanas, pois não se conseguiria manter as conquistas sem a permanência de um Estado forte. E ele queria garantir que este Estado permanecesse nas mãos dos aristocratas. Sem a obediência às leis e aos poderes constituídos não se conseguiria manter a ordem e as terras e povos anexados ao Império.

Então, o mais importante era respeitar o Senado:

“Pois se o Senado é dono da política geral, se todos os cidadãos apóiam suas decisões e se as demais ordens deixam que se governe o Estado pela prudência da ordem superior, é possível, então, manter este sábio e harmonioso equilíbrio do Estado, que nasce de uma justa distribuição dos direitos entre o povo, investido do poder, e o Senado, investido da autoridade. Esta possibilidade será maior ainda se se observar minha lei seguinte, a qual exige que a ordem senatorial seja imaculada e constitua um modelo para as outras ordens” (De Legibus, III, 12).

Cícero ressaltou que não estava se referindo ao Senado atual, mas a homens futuros que poderiam ser realmente um exemplo para os demais se observassem as leis propostas por ele (De Legibus, III, 13). Então, ele enfatizou a educação que não poderia faltar aos aristocratas, para que pudessem ter realmente autoridade (De Legibus, III, 14). Só assim poderiam exercer o comando real da República, pois “a melhor das repúblicas (...) é a que está em poder dos melhores cidadãos” (De Legibus, III, 17). À plebe restava, então, merecer a gratidão dos aristocratas. Somente com a criação desta correlação de forças sociais se poderia dar à lei a aparência de liberdade, conservar a autoridade da aristocracia e eliminar toda causa de conflito (De Legibus, III, 18), que eram as principais preocupações de Cícero, como reveladas nesta sua obra. Devia-se evitar a violência para organizar bem o Estado, tinha-se que obedecer aos augúrios, os senadores deveriam se manter sempre a par dos negócios públicos, a corrupção deveria ser castigada e a lei deveria ser promulgada e estabelecida para todos (De Legibus, III, 19-20). Só assim a tradição e a ordem poderiam ser mantidas.

Quinto, numa parte final do diálogo que nos restou, advertia Cícero de que as leis apontadas por ele diferiam muito pouco do que existia na República Romana de seu tempo. Cícero se justificou, dizendo que:

“A constituição se baseia nos magistrados e dirigentes e que sua estrutura particular, qualquer que seja, depende da ordem que existe entre eles. Mas como essa ordem havia sido disposta por nossos antepassados com muita sabedoria e prudência, nada tive que modificar em suas leis ou, pelo menos, muito pouco” (De Legibus, III, 6).

Para Cícero, a lei romana era uma lex iusta em sua essência, por seguir a Natureza e a Razão. Deste modo, pode-se inferir que De Legibus fazia o elogio da legislação romana existente, pois nela via-se a aplicação ideal dos princípios e das normas legais (Brito, 1967:21). A obra pode ser vista como a defesa das leis perfeitas para a constituição aristocrática republicana ideal do Estado romano, defendida por Cícero na obra anterior e que complementa esta, intitulada Da Republica.
Então, podemos concluir que Cícero testemunhou em sua obra o aparecimento de um direito mais laico, racional e formal, mais técnico e bastante útil para os aristocratas manterem a ordem e os seus privilégios. Não é à toa que o áugure Cícero criticou os juristas e jurisconsultos nascentes, pois estes homens se profissionalizavam nas técnicas jurídicas, ao contrário dos aristocratas mais tradicionais que viam as discussões jurídicas como parte da educação da nobilitas:

“Os jurisconsultos, entretanto, tratam de nos dar a impressão errada de que sabem coisas mais numerosas e difíceis do que são na realidade. Ou, mais provavelmente, ignoram o modo de ensinar, pois apenas conhecer alguma coisa não é arte. Temos também que saber ensiná-la” (De Legibus, II, 19).

O direito escapava das mãos dos nobres-legisladores e passava para as mãos dos técnicos juristas, que caracterizaram o período do Principado e, posteriormente, do Dominato. Contudo, em Cícero, a preocupação da conservação da sociedade prevaleceu sobre todas as outras considerações, simplesmente porque a vida social era, em si mesma, uma das grandes funções da organização natural, sem a qual o homem não realizaria plenamente a sua natureza, gerando eqüidade no interior da cidade e mantendo a existência da comunidade. Perante as ameaças internas e externas, a necessidade de concórdia era imperiosa (Grimal, 1988:104).

O direito romano foi desenvolvido pari passu com as necessidades do Estado romano. A lei para os romanos não era simplesmente algo impositivo e decretado, mas existia por direito próprio, afim de satisfazer as necessidades humanas. A verdadeira lei era a imposta à humanidade pela Natureza, ou melhor, pela natureza humana comum, isto é, pela razão em reação às necessidades e instintos humanos. A moral e o ideal da eqüidade foram os elementos estabilizadores da legalidade e da jurisprudência. As soluções dadas seja pelos sacerdotes-legisladores, seja pelos nobres-legisladores, seja pelos técnicos juristas sempre foram concretas, mas sem nunca esquecer o respeito pelos antecedentes, pela interpretação estabelecida, pela prática e pelo costume (Zulueta, 1992:214-228).

Portanto, a análise da obra De Legibus de Cícero nos auxiliou a compreender as ambições e necessidades dos aristocratas romanos no final da República, em meio a guerras civis e convulsões sociais. Como tentamos demonstrar neste artigo, para Cícero, membro da ordem senatorial, a solução deveria ser encontrada na tradição, pois só ela podia garantir a permanência do poder e da ordem nas mãos dos senadores.





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TÍTULO: “Lei e Ordem na República Romana: Uma Análise da Obra De Legibus de Cícero”



“Law and Order in the Roman Republic: An Analysis of the Cicerus’ De Legibus”



AUTORA: Ana Teresa Marques Gonçalves



Professora de História Antiga e Medieval da Universidade Federal de Goiás (UFG)

Mestre em História Social pela USP

Doutoranda em História Econômica na USP



ENDEREÇO: Rua 229 A , n. 145 apto. 601, Edifício Caiobá.

Setor Leste Universitário

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Cep: 74.605-110

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Tel: (62) 212-1201





Obs: As palavras-chaves e os resumos se encontram na primeira página do texto. Foram destacados em negrito cinco trechos do artigo.



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* Professora de História Antiga e Medieval da Universidade Federal de Goiás. Mestre em História Social pela USP e Doutoranda em História Econômica na USP.

** Artigo publicado na Revista Justiça e História. Rio Grande, v. 2, n. 3, p. 125-148, 2002.

[1] Numa tradução aproximada, pontífices são os construtores de vias, de pontes entre o mundo humano e o mundo sobrenatural dos deuses.

[2] Sobre a manifestação divina nas esferas humanas, vide os interessantes trabalhos de F. H. Cramer, Astrology in Roman Law and Politics (1954), e Dario Del Corno, I Sogni e la loro Interpretazione nell’Età dell’Impero (1978).

[3] A estátua mais comum encontrada nas salas de julgamento foi a de Júpiter Fidius, isto é, a do deus do céu luminoso e do juramento (Grimal,1988:95).

[4] Buscavam-se, assim, junto aos pontífices as fórmulas jurídicas corretas para se fazer um bom testamento, para se vender ou adquirir propriedades, alterar laços de parentesco por morte ou matrimônio, entre outros dispositivos práticos e importantes de serem definidos e seguidos de igual maneira por todos os membros da comunidade.

[5] Trata-se, sem dúvida, de uma visão parcial da questão patrício-plebéia, mas importante para o entendimento da formação das leis romanas no período republicano. Uma visão mais ampla das secessões da plebe pode ser encontrada no sucinto e introdutório, mas instigante, livro de Norma Musco Mendes, Roma Republicana (1988: 11-29).

[6] Este período do final da República foi muito bem analisado por P. A . Brunt em sua obra Conflits Sociaux en République Romaine (1979), cujas idéias guiaram a confecção de nossos comentários a respeito da divisão aristocrática ocorrida neste momento histórico.

[7] Especificamente sobre a Questão dos Gracos, vide o introdutório livro de Maria Luíza Corassin, A Reforma Agrária na Roma Antiga (1988).

[8] Enquanto o poder legislativo da Assembléia Tributa advinha da defesa das decisões do povo reunido e o do Senado vinha da auctoritas dos patres, o poder dos Pretores vinha do ius praetorium, ou seja, do imperium que ele recebia para manter a ordem e a coesão da comunidade (Zulueta, 1992:211).

[9] Sobre a biografia de Cícero e a sua vinculação com a situação de Roma no final da República, vide, por exemplo: Cowell, 1967 e Utchenko, 1978.

[10] Sobre a influência das obras de Platão e o surgimento da concepção de que a Urbs tinha por missão dar leis ao mundo conhecido, vide: Michel,1971:38-45.

[11] Sobre o irmão Quinto e o amigo Ático, com quem também Cícero trocou correspondência, vide: Boissier, 1946.

[12] Lembremo-nos de que estamos num momento histórico no qual os homens acreditavam que os raios, os trovões, as chuvas, entre outras manifestações da natureza eram na realidade mensagens divinas (Bayet, 1984).

[13] Existem na obra outras leis citadas, mas estas são as que consideramos mais exemplares para demonstrarmos a vinculação do pensamento ciceroniano ao ideal aristocrático e para indicarmos a preocupação de Cícero com a manutenção da ordem e das tradições frente às novas conquistas.

[14] Interessante notar que o próprio Cícero era áugure, como ele mesmo expressa na obra, e defende o direito destes de adiar e dissolver os comícios ou assembléias (De Legibus, II, 11-12): “A ciência dos áugures desempenhavam um duplo papel: às vezes era empregada para resolver dificuldades políticas e, muitas vezes, para aconselhar uma norma de conduta”(De Legibus, II, 13).

[15] Uma obra oportuna sobre a utilização destes expedientes na política antiga é A Política no Mundo Antigo de M. I. Finley, principalmente o capítulo 3, A Política (Finley, 1985:66-87).

[16] “Suspeito que a agricultura se tornaria mais perecível se a superstição interviesse no cultivo e no trato do campo” (De Legibus, II, 18); “Ninguém, vivo ou morto, deve reduzir o tamanho da terra produtiva que, como uma mãe, nos propicia alimento” (De Legibus, II, 27). Estas passagens revelam as justificativas dadas por Cícero para a não consagração dos campos.

[17] As leis apontadas eram bastante práticas, como o próprio Cícero aponta, ao lembrar que a proibição de se acender piras no interior da cidade visava evitar incêndios (De Legibus, II, 24). Portanto, o direito era fundamentalmente respostas aos problemas diários, que impunham soluções.

[18] “Todas estas regras são dignas de elogio e se aplicam por igual aos ricos e à plebe, pois é perfeitamente natural que as diferenças de destino desapareçam na morte” ( De Legibus, II, 24). Assim, Cícero explica a necessidade de se evitar o luxo nos funerais e nas sepulturas.

[19] Cícero descreve em pormenores as funções dos magistrados e das instituições romanas, mas estas informações vão além do interesse deste artigo. Sobre como a historiografia tem utilizado estas informações, vide, por exemplo: Homo, 1927.






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